quinta-feira, 30 de abril de 2015

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349/RS para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, o relator, Ministro Dias Toffoli (foto), propôs o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Histórico

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS).

Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Ressaltou-se que a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m², muito embora fora reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.

No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Neste caso, a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator.

Na sessão desta última quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

RE 422.349

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290510