Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 422349/RS para reconhecer o direito à usucapião especial urbana,
independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por
lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição
Federal (CF).
Dada a relevância da questão do ponto de vista social
e jurídico, o relator, Ministro Dias Toffoli (foto), propôs o reconhecimento da
repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese: “Preenchidos os
requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do
direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação
infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que
situado o imóvel (dimensão do lote)”.
Ficou vencido, neste
ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da
matéria.
Histórico
De acordo com os autos,
a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça
estadual no Município de Caxias do Sul (RS).
Na sentença, confirmada
em segunda instância, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi
rejeitado, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao
módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes
urbanos. Ressaltou-se que a legislação municipal não permite o registro de
imóveis com metragem inferior a 360m², muito embora fora reconhecido,
expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os
requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim
denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem
reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.
No STF, o recurso foi
provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de
propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a
restrição imposta pela lei municipal.
O Plenário entendeu que para
o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de
índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte
interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Neste caso, a
legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a
aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:
“Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.”
Na ocasião do início do julgamento, o relator,
ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos
autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a
íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa
Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo,
também acompanhou o voto do relator.
Na sessão desta última quarta-feira (29), aderiram à
tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.
Voto-vista
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro
Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a
aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No
entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o
imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.
Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve
ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto
na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma.
Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo
parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a
sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana
limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto
às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau
não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos
autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos
constitucionais.
O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do
ministro Roberto Barroso.
RE
422.349
Colaboradora: Layla Paraizo Farias
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290510