É cada vez mais comum encontrarmos no mundo virtual ofensas
pessoais em páginas e sites de relacionamento.
Sem saber o real alcance das redes sociais ou mesmo movidos pelo sentimento
de impunidade, é crescente a prática de insultos nesse meio.
A fim de reprimir esse tipo de ação, os tribunais de todo o país
têm condenado à indenização aquele que profere abusos na hora de manifestar
suas opiniões e pensamentos na internet. Nesse sentido foi a decisão da 4ª
Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do
Sul, que manteve a sentença de primeira instância que condenou um pai
a pagar indenização de R$ 5 mil por ofensas perpetradas
pelo filho no Facebook.
Conforme a sentença, o menor confessou ter feito postagens e
comentários difamatórios contra a autora da ação, chamando-a de “1,99”, e
dizendo que “ela fica com todo mundo” e “não vale nada”. Decidiu ainda o magistrado que “A situação toma maior proporção, atingindo o
âmbito escolar, familiar e social, quando a localidade é pequena e todos sabem
a quem se dirige a ofensa”.
O tribunal entendeu que esses comentários denotam a intenção de
macular a honra da autora, expondo-a a situação vexatória, o que gera o dever
de indenizar, notadamente no presente caso, em que o Município em que vive a
autora da ação é pequeno e todos se conhecem.
Importante lembrar que o autor de ofensas na internet, além de
estar sujeito ao pagamento de indenização por danos morais, também pode ser
processado criminalmente por difamação, estando sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e multa, conforme prevê o art. 139 do Código Penal.
No caso em destaque, o menor, responsável pelas ofensas, está respondendo perante o
Juizado da Infância e Juventude, em processo ainda em andamento.
Autor: Vanessa Franco