Na última quinta-feira (23/04) o plenário do STF,
em entendimento unânime, decidiu que não pode o Poder Judiciário reexaminar ato
de banca de concurso público que decide acerca de correção ou incorreção de assertiva.
A decisão se deu em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral
reconhecida em razão da relevância social e jurídica do tema. [1]
A decisão se deu em virtude de demanda judicial promovida por candidatas a vagas
de enfermeiras em concurso estadual, postulando a anulação de 10 questões da prova objetiva por, segundo elas, conterem mais de uma resposta correta.
A decisão em primeira instância foi parcialmente favorável
às candidatas, tendo o juiz de primeiro grau determinado a anulação de 8 (oito)
das 10 (dez) questões. A decisão foi mantida pelo tribunal de justiça do
Estado, que entendeu que a possibilidade de indicação de mais de uma resposta
correta vai de encontro ao princípio da moralidade pública, e, além disso,
considerou que muito embora o edital indicasse literatura própria, não poderia
desconsiderar outras doutrinas.
Não satisfeito com a condenação, o Estado do
Ceará interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, sob o argumento de que
haveria violação dos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, aduzindo
para tal que o Judiciário não poderia adentrar no mérito de ato administrativo,
sob pena de extrapolar sua competência constitucional.
A AGU requereu atuação como amicus curiae com
manifestação em defesa da impossibilidade da atuação do Judiciário, por
violação da discricionariedade técnica da banca examinadora, que implica em
reapreciação do mérito do ato administrativo, conduta defesa ao Poder
Judiciário. Argumentou ainda que “a liberdade outorgada às bancas examinadoras
é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa”, garantindo-se
a “isonomia de tratamento e igualdade de condições para o ingresso no serviço
público”.
Na sessão plenária a tese defendida pelo Estado
foi acolhida, entendendo os Ministros que, de fato, não compete ao Judiciário
substituir-se à banca de concursos Públicos para reexaminar conteúdo de
questões, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O enunciado que restou definido na repercussão
geral, a ser adotado em casos similares, foi: “Os critérios adotados por banca
examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
[1] RE 632.853
Autor: Vanessa Franco