domingo, 26 de abril de 2015

STF: Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário



Na última quinta-feira (23/04) o plenário do STF, em entendimento unânime, decidiu que não pode o Poder Judiciário reexaminar ato de banca de concurso público que decide acerca de correção ou incorreção de assertiva. A decisão se deu em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida em razão da relevância social e jurídica do tema. [1]

A decisão se deu em virtude de demanda judicial promovida por candidatas a vagas de enfermeiras em concurso estadual, postulando a anulação de 10 questões da prova objetiva por, segundo elas, conterem mais de uma resposta correta.

A decisão em primeira instância foi parcialmente favorável às candidatas, tendo o juiz de primeiro grau determinado a anulação de 8 (oito) das 10 (dez) questões. A decisão foi mantida pelo tribunal de justiça do Estado, que entendeu que a possibilidade de indicação de mais de uma resposta correta vai de encontro ao princípio da moralidade pública, e, além disso, considerou que muito embora o edital indicasse literatura própria, não poderia desconsiderar outras doutrinas.

Não satisfeito com a condenação, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, sob o argumento de que haveria violação dos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, aduzindo para tal que o Judiciário não poderia adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de extrapolar sua competência constitucional.

A AGU requereu atuação como amicus curiae com manifestação em defesa da impossibilidade da atuação do Judiciário, por violação da discricionariedade técnica da banca examinadora, que implica em reapreciação do mérito do ato administrativo, conduta defesa ao Poder Judiciário. Argumentou ainda que “a liberdade outorgada às bancas examinadoras é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa”, garantindo-se a “isonomia de tratamento e igualdade de condições para o ingresso no serviço público”.

Na sessão plenária a tese defendida pelo Estado foi acolhida, entendendo os Ministros que, de fato, não compete ao Judiciário substituir-se à banca de concursos Públicos para reexaminar conteúdo de questões, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

O enunciado que restou definido na repercussão geral, a ser adotado em casos similares, foi: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.


[1] RE 632.853


Autor: Vanessa Franco