quinta-feira, 30 de abril de 2015

QUESTÃO DE CONCURSO: PGM NOVA IGUAÇU – 2014 – DIREITO ADMINISTRATIVO




Recentemente, o Concurso para Procurador, da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, exigiu que o candidato dissertasse a respeito do seguinte tema:

“Em licitação mediante pregão presencial, o pregoeiro atendendo determinação superior de urgência, limitou o numero de rodadas de lances verbais. Encerrada a fase de lances, um licitante manifestou desejo de recorrer dessa decisão. O pregoeiro rejeitou o recurso e adjudicou o objeto ao licitante que ofertou o menor preço, sendo tudo registrado em ata. A autoridade administrativa competente para homologar o certame solicitou à Procuradoria parecer acerca da possível revisão do ato de adjudicação, tendo-o por anti-econômico, com a consequente rebertura do pregão. Enuncie os fundamentos do parecer”


Com base no tema proposto e considerando que não temos acesso ao espelho oficial, acredito que a resposta deveria ser fundamentada na discussão que envolve a ponderação de dois princípios, quais sejam, a eficiência versus a legalidade.

Pois bem, conforme narrado, o pregoeiro limitou o número de lances verbais em virtude de declarada urgência no encerramento do certame licitatório.

Contudo, tal decisão foi tempestivamente impugnada por licitante que teve seu recurso rejeitado e a licitação se encerrou declarando-se vencedor o licitante que até aquele momento havia ofertado o menor preço.

A despeito de a urgência alegada, a princípio, parecer justificar as condutas do pregoeiro, fato é que a Lei 10.520/02 não traz correspondente possibilidade de limitação do número de rodadas de lances verbais.

Assim, a eficiência que decorre de uma contratação rápida não pode ser utilizada para suplantar os ditames legais. Ainda que se pense, no presente caso, num juízo de juridicidade e não puramente de legalidade, certo é que a juridicidade só encontra arrimo quando o interesse público primário é privilegiado, ainda que em detrimento da letra fria da lei, o que não ocorre no presente caso.

 É que o impedimento de novos lances acaba por impedir a busca da real proposta mais vantajosa, em especial considerando que houve licitante a discordar da referida limitação, o que poderia significar que este estava apto a oferecer lance mais vantajoso do que o que logrou êxito no pregão.

Desse modo, a urgência, ainda que calcada na eficiência, não pode suplantar a legalidade no presente caso, sendo este, inclusive, o entendimento do TCU no acórdão 57/2004, em que o Plenário da Corte de Contas entendeu que "não há guarida na legislação aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente, qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante”.

Colaboradora: Marcela Jabôr