Recentemente, o
Concurso para Procurador, da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu,
exigiu que o candidato dissertasse a respeito do seguinte tema:
Com base no tema
proposto e considerando que não temos acesso ao espelho oficial, acredito que a
resposta deveria ser fundamentada na discussão que envolve a ponderação de
dois princípios, quais sejam, a eficiência versus a legalidade.
Pois bem, conforme
narrado, o pregoeiro limitou o número de lances verbais em virtude de declarada
urgência no encerramento do certame licitatório.
Contudo, tal decisão
foi tempestivamente impugnada por licitante que teve seu recurso rejeitado e a
licitação se encerrou declarando-se vencedor o licitante que até aquele momento
havia ofertado o menor preço.
A despeito de a
urgência alegada, a princípio, parecer justificar as condutas do pregoeiro,
fato é que a Lei 10.520/02 não traz correspondente possibilidade de limitação
do número de rodadas de lances verbais.
Assim, a eficiência que
decorre de uma contratação rápida não pode ser utilizada para suplantar os
ditames legais. Ainda que se pense, no presente caso, num juízo de juridicidade
e não puramente de legalidade, certo é que a juridicidade só encontra arrimo
quando o interesse público primário é privilegiado, ainda que em detrimento da
letra fria da lei, o que não ocorre no presente caso.
É que o
impedimento de novos lances acaba por impedir a busca da real proposta mais
vantajosa, em especial considerando que houve licitante a discordar da referida
limitação, o que poderia significar que este estava apto a oferecer lance mais
vantajoso do que o que logrou êxito no pregão.
Desse modo, a urgência,
ainda que calcada na eficiência, não pode suplantar a legalidade no presente
caso, sendo este, inclusive, o entendimento do TCU no acórdão 57/2004, em que o
Plenário da Corte de Contas entendeu que "não há guarida na legislação
aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente, qual seja a
limitação do número de lances em um pregão, por licitante”.
Colaboradora: Marcela
Jabôr