O art. 37, §5º da Constituição de 1988 expressamente
determina o seguinte:
"Art. 37 (...)§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Observe-se que da interpretação literal do referido
dispositivo é possível concluir que qualquer ato que provoque dano ao erário
seria imprescritível no que tange à possibilidade de seu ressarcimento.
Ocorre que recentemente tanto a doutrina, quanto a
jurisprudência têm questionado o alcance do referido dispositivo e essa
discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 669.069, cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo Relator, Ministro Teori Zavaski.
O que é essencial destacar é que o STF, na sessão
Plenária do dia 12 de novembro de 2014, já fixou três grandes teses sobre o
tema, a saber:
a) Caberia apenas interpretação literal do art. 37,
§5º, da CF/88, de modo que o ressarcimento do dano ao erário será
imprescritível em qualquer hipótese, privilengiando-se aqui a gravidade que
representa qualquer espécie de lesão ao erário.
b) Somente os danos ao erário decorrentes de atos de
improbidade administrativa (Lei 8429/92) e tipos penais é que seriam
imprescritíveis. Assim, à lesão ao erário oriunda de ilícitos civis, incidiria
prescrição, realizando-se, aqui, verdadeira ponderação entre a segurança
jurídica entre a gravidade do dano ao erário e o princípio da segurança jurídica.
c) Nenhum
dano ao erário seria imprescritível, privilengiando-se aqui o princípio da
segurança jurídica.
Até o momento, a segunda corrente, que separa o dano
ao erário entre aqueles oriundos de ilícitos civis e aqueles decorrentes de
crimes ou atos de improbidade, e que prevê a imprescritibilidade apenas para
estes últimos é a que tem prevalecido, contando com o voto de três Ministros.
Contudo, o Ministro Dias Tofolli pediu vista dos
autos e o julgamento decisivo a respeito do tema encontra-se, portanto,
suspenso.
Assim, é essencial que fiquemos atentos para a
decisão final a respeito do tema.
Bons estudos!
Colaboradora: Marcela Jabôr