domingo, 26 de abril de 2015

NOVAS SÚMULAS APROVADAS PELO STJ




A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou no dia 22 de abril três novas Súmulas, todas elas com conteúdos já firmados em julgamentos de recursos repetitivos. 


  • Súmula 523
A Súmula 523, baseada no julgamento dos Recursos Especiais de números  1.111.189 - SP e 879.844 - MG fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente, conforme redação a seguir:

“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

  • Súmula 524
A Súmula 524 dispõe sobre a base de cálculo do IISQN, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  na atividade de agenciamento de mão de obra temporária, determinando que, em relação à base de cálculo do ISS, o imposto incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação.

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

A Súmula 524 tem como base o julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205 - PR.


  • Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. A Súmula tem como origem o Recurso Especial n° 1.164.017 - PI.

"A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."


Colaboradora: Luisa Iva Maia Forte