A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou no dia 22 de abril três novas Súmulas, todas elas com conteúdos já
firmados em julgamentos de recursos repetitivos.
- Súmula 523
A Súmula 523, baseada no julgamento dos Recursos Especiais
de números 1.111.189 - SP e 879.844 - MG fixa a taxa de
juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente,
conforme redação a seguir:
“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”
- Súmula 524
A Súmula 524 dispõe sobre a base de cálculo do IISQN, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na atividade de agenciamento
de mão de obra temporária, determinando que, em relação à base de cálculo do
ISS, o imposto incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço
prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação.
“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”
A Súmula 524 tem como base o julgamento do Recurso Especial
nº 1.138.205 - PR.
- Súmula 525
A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores
para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. A
Súmula tem como origem o Recurso Especial n° 1.164.017 - PI.
"A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
Colaboradora: Luisa Iva Maia Forte
Fonte: http://www.stj.jus.br