sexta-feira, 1 de maio de 2015

Direito Processual Penal: Novo requisito para progressão de regime



Novo requisito para progressão de regime

 O sistema em vigor no nosso país é o sistema progressivo da pena, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas progressivamente.   
            A progressão de regime ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento da pena para um menos rigoroso, desde que cumprido os requisitos previstos na Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84.
            No caso de progressão do regime fechado para o semiaberto, o artigo 112 da referida lei assim dispõe:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

            Na hipótese de progressão do regime semiaberto para o aberto, além das condições acima, há de se respeitar outros requisitos previstos nos artigos 114 e 115 da Lei 7.210/84, vejamos:

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    No que tange aos crimes contra a Administração Pública é necessário também a reparação dos danos causados, bem como a devolução do produto ilícito.

      Não se pode olvidar que, nos casos de crimes hediondos, a Lei 8.072/90 prevê que a concessão da progressão de regime ocorrerá depois de cumprido 2/5 da pena, no caso de ser primário, e 3/5 se for reincidente.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

(...)

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

            O Supremo Tribunal Federal decidiu que, para que haja a progressão de regime prisional é indispensável o pagamento integral da pena de multa, ressalvado a hipótese em que o apenado prove que não possui condições financeiras de quitar a multa, ainda que de forma parcelada.

            Na figura de um novo requisito para a progressão de regime, o Plenário do STF entendeu que o apenado deve pagar integralmente o valor da multa que lhe foi atribuída na condenação, para que assim seja permitida a progressão do regime.

Fontes:
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 -Info 780.


Thainá Guedes de Brito