Novo requisito
para progressão de regime
O sistema em vigor no nosso país é
o sistema progressivo da pena, ou seja, as penas privativas de liberdade devem
ser cumpridas progressivamente.
A
progressão de regime ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso
de cumprimento da pena para um menos rigoroso, desde que cumprido os requisitos
previstos na Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84.
No
caso de progressão do regime fechado para o semiaberto, o artigo 112 da
referida lei assim dispõe:
Art.
112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto
da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a
progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Na
hipótese de progressão do regime semiaberto para o aberto, além das condições
acima, há de se respeitar outros requisitos previstos nos artigos 114 e 115 da
Lei 7.210/84, vejamos:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I -
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II -
apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso
de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo
único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117
desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem
prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I -
permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II -
sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III -
não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV -
comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for
determinado.
No que tange aos crimes contra a
Administração Pública é necessário também a reparação dos danos causados, bem
como a devolução do produto ilícito.
Não se pode olvidar que, nos casos de crimes
hediondos, a Lei 8.072/90 prevê que a concessão da progressão de regime ocorrerá
depois de cumprido 2/5 da pena, no caso de ser primário, e 3/5 se for
reincidente.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 2o A progressão
de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á
após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e
de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada
pela Lei nº 11.464, de 2007)
O Supremo
Tribunal Federal decidiu que, para que haja a progressão de regime prisional é indispensável o pagamento integral da
pena de multa, ressalvado a
hipótese em que o apenado prove que não possui condições financeiras de quitar
a multa, ainda que de forma parcelada.
Na figura de um novo requisito para a
progressão de regime, o Plenário do STF entendeu que o apenado deve pagar
integralmente o valor da multa que lhe foi atribuída na condenação, para que assim
seja permitida a progressão do regime.
Fontes:
STF.
Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015
-Info 780.
Thainá Guedes de Brito