A
decisão que trago hoje é recentíssima e foi veiculada no informativo 780 do
STF. O tema versa sobre controle de constitucionalidade e modulação dos efeitos
temporais.
Como
sabemos a decisão do Supremo, em sede de controle concentrado, possui efeitos
EX-TUNC (retroativos), de acordo com a teoria da nulidade. Ou seja, a lei é
inconstitucional desde o seu início.
Ocorre
que, conforme previsão legal, poderá o STF modular os efeitos da decisão. Com
isso se permite que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valham
somente a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de
determinada data futura (efeitos prospectivos).
Eis
o artigo da lei 9868/99, in verbis:
Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Para que o STF module os efeitos
da decisão deve observar os requisitos previstos no art. 11 da Lei 9882/99, in verbis:
Art. 11.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Presentes
todos os requisitos poderá o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da
decisão, após decidir se a ação é procedente ou improcedente. Para ficar mais
didático, podemos dividir o julgamento de uma ação direta de
inconstitucionalidade no STF em duas
fases que devem ser solucionadas no mesmo dia:
1ª fase) Os ministros decidem se o pedido é procedente ou
improcedente (constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei)
2ª fase) Os ministros decidem se irão modular os efeitos da
decisão (art. 27 da lei 9868/99).
Entretanto,
surgiu questão de ordem no julgamento da ADI 2949 acerca da possibilidade de,
após o encerramento do julgamento, num outro dia, o plenário decidir acerca da
modulação, pelo fato de não ter obtido quórum.
A questão
assim ficou decidida, in verbis:
“O Plenário, por
maioria, resolveu questão de ordem no sentido de afirmar que o exame da
presente ação direta fora concluído e que não seria admissível reabrir
discussão após o resultado ter sido proclamado. Na espécie, na data do
julgamento estavam presentes dez Ministros da Corte, porém, não se teria obtido
a maioria de dois terços (oito votos) para se modular os efeitos da decisão,
nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado”) e o julgamento fora encerrado Na sessão
subsequente, tendo em conta o comparecimento do Ministro ausente da sessão
anterior, cogitou-se prosseguir no julgamento quanto à modulação.”
Ficaram
vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki, que
admitiam a retomada do julgamento quanto à modulação dos efeitos. Para o
Ministro Teori Zavascki, teria havido “error in procedendo”. Apontava que, em
caso de modulação, se não fosse alcançado o quórum e houvesse magistrado para
votar, o julgamento deveria ser adiado.
Desse
modo, entendeu o STF pela impossibilidade
de reabertura da discussão sobre modulação quando já foi proclamado o resultado
e não obtido quórum para modular a
decisão.
Colaborador: Caio Vaz
Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo780.htm#Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4