segunda-feira, 4 de maio de 2015

ESPÉCIES DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA






Sabemos que o controle de constitucionalidade concentrado e abstrato pode ter como parâmetro a Constituição da República de 1988, bem como os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88, caso em que será decido exclusivamente pelo STF (art. 102, I, “a”, CF/88).

Contudo, nos termos do art. 125, §2º, também da CF/88, os Tribunais de Justiça Estaduais também estão autorizados a realizar o controle de constitucionalidade abstrato desde que o parâmetro seja a própria Constituição Estadual.

O que se precisa indagar, então, é o seguinte: quais as normas da Constituição Estadual que podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade perante o TJ?
Nesse contexto, é necessário dividir as normas da CE em três espécies, quais sejam, normas remissivas genéricas (ou normas de devolução), normas remissivas especifícias e normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não).

Com efeito, as normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não) são aquelas que reproduzem de forma idêntica a CF/88.  O STF pacificou que em qualquer caso essa espécie poderia ser utilizada como parâmetro válidoa da Representação de Inconstitucionalidade no âmbito Estadual.

Nesse caso, supondo que uma lei estadual viole esse tipo de norma caberá tanto RI quanto ADI, sendo estas diferenciadas pela causa de pedir. E mais,sendo ambas admitidas, a RI ficará suspensa aguardando o julgamento da ADI pelo STF.

A segunda espécie de normas que integram as Constituições Estaduais são as normas remissivas genéricas que são aquelas em que há simples remissão a regras ou princípios constitucionais, o que não autoriza o controle via Representação de Inconstitucionalidade.

Isso porque tais normas são verdadeiras normas de devolução pois a remissão genérica não trata do assunto no âmbito estadual, apenas remete à leitura da CF/88, de forma genérica, como, por exemplo, quando se determina aplicar os princípios da Carta Magna a determinado assunto, sem especificar qual princípio ou dispositivo.

Por fim, existe, ainda, nas Constituições Estaduais as chamadas normas remissivas especifícas em que há remissão a artigo específico da CF/88 (ex: aplica-se aqui o art. 37 da CF).

Nessa hipótese, o legislador estadual quis expressamente fazer norma de repetição, mas sem necessariamente repetí-la, de modo que se admite o controle concentrado e abstrado perante o respectivo Tribunal de Justiça.

Podemos resumir o presente tema com o seguinte quadro esquemático:

Espécie de Norma da CE
Normas remissivas especifícias

Normas remissivas genéricas (ou normas de devolução),
Normas de reprodução (que podem ser obrigatórias ou não).
Cabe controle de constitucionalidade perante o TJ?
SIM
NÃO
SIM


Bons Estudos!


Colaboradora: Marcela Jabôr