Desde que o governo decidiu aumentar
a tributação sobre os combustíveis, uma das modalidades de contribuições
especiais retomou destaque no cenário nacional: a CIDE dos Combustíveis!

Essa CIDE, autorizada
pela EC n. 33/2011 e criada pela Lei 10.336/2001, prevista no Art. 177, § 4º,
da Constituição Federal (CF), pode ter suas alíquotas reduzidas e
restabelecidas por decreto do Executivo, sendo, de início, exceção à legalidade
tributária. Entre a EC n.33/2001 até a EC n. 42/2003 a sua vigência
era imediata, pois não existia o Art. 150, III, “c”, CF/88. Ou seja, a EC 33 que
acrescentou o Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, CF/88, estabelecendo que: a
alíquota da contribuição poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b” – que trata
sobre a anterioridade exercício financeiro seguinte. Somente em 2003 que a EC
n. 42 acrescentou a alínea “c” no art. 150, III, CF/88 – anterioridade mínimo
nonagésimal - e, como não houve expresso afastamento desta, assim com foi feito na alínea “ b” do mesmo artigo,
passou-se a entender (posição prevalecente na doutrina e jurisprudência
pátria) que foi uma opção do constituinte emendador determinar que nos
restabelecimentos de alíquotas reduzidas da CIDE dos Combustíveis se aplicará o
princípio da anterioridade nonagésimal.
Nestes termos, firmou-se então
que, quando do ato do restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário
aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a noventena.
Logo, quando o Poder Executivo Federal estiver promovendo o ato de
restabelecimento da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de
restabelecimento, basta esperar 90 (noventa) dias para poder voltar a tributar
com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes da redução.
Logo, a situação em tela
não se confunde com majorações de alíquotas, pois, caso estas sejam majoradas,
há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade, tanto pela regra
do art. 150, III, “’b” (exercício financeiro seguinte), com a do art. 150, III,
“c” (noventena). Deste modo, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas
para os atos de restabelecimento da alíquota, e não para as hipóteses de
majoração.
Neste sentido, ocorre o
restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas
trazendo a alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução, em linha
com os princípios da segurança jurídica e o da não surpresa tributária.
Por fim, é válido salientar
que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas apenas para a de
COMBUSTÍVEIS.
Colaboradora: Layla Paraizo Farias
Fontes: Barretto, Pedro. Gabaritando Tributário. 2.ed.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
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