Desde que o governo decidiu aumentar
a tributação sobre os combustíveis, uma das modalidades de contribuições
especiais retomou destaque no cenário nacional: a CIDE dos Combustíveis!
A CIDE dos Combustíveis possui
uma importante peculiaridade, sendo ela uma das exceções ao princípio da
anterioridade nas contribuições especiais, tema hoje de nossos estudos.
Essa CIDE, autorizada
pela EC n. 33/2011 e criada pela Lei 10.336/2001, prevista no Art. 177, § 4º,
da Constituição Federal (CF), pode ter suas alíquotas reduzidas e
restabelecidas por decreto do Executivo, sendo, de início, exceção à legalidade
tributária. Entre a EC n.33/2001 até a EC n. 42/2003 a sua vigência
era imediata, pois não existia o Art. 150, III, “c”, CF/88. Ou seja, a EC 33 que
acrescentou o Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, CF/88, estabelecendo que: a
alíquota da contribuição poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b” – que trata
sobre a anterioridade exercício financeiro seguinte. Somente em 2003 que a EC
n. 42 acrescentou a alínea “c” no art. 150, III, CF/88 – anterioridade mínimo
nonagésimal - e, como não houve expresso afastamento desta, assim com foi feito na alínea “ b” do mesmo artigo,
passou-se a entender (posição prevalecente na doutrina e jurisprudência
pátria) que foi uma opção do constituinte emendador determinar que nos
restabelecimentos de alíquotas reduzidas da CIDE dos Combustíveis se aplicará o
princípio da anterioridade nonagésimal.
Nestes termos, firmou-se então
que, quando do ato do restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário
aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a noventena.
Logo, quando o Poder Executivo Federal estiver promovendo o ato de
restabelecimento da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de
restabelecimento, basta esperar 90 (noventa) dias para poder voltar a tributar
com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes da redução.
Logo, a situação em tela
não se confunde com majorações de alíquotas, pois, caso estas sejam majoradas,
há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade, tanto pela regra
do art. 150, III, “’b” (exercício financeiro seguinte), com a do art. 150, III,
“c” (noventena). Deste modo, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas
para os atos de restabelecimento da alíquota, e não para as hipóteses de
majoração.
Neste sentido, ocorre o
restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas
trazendo a alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução, em linha
com os princípios da segurança jurídica e o da não surpresa tributária.
Por fim, é válido salientar
que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas apenas para a de
COMBUSTÍVEIS.
Colaboradora: Layla Paraizo Farias
Fontes: Barretto, Pedro. Gabaritando Tributário. 2.ed.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
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