quinta-feira, 30 de abril de 2015

STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?


STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?
                                                                                                                
            Recentemente, segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso contra decisão que ainda não foi publicada é tempestivo.
O Pretório Excelso mudou o seu entendimento quanto ao prazo para apresentação dos embargos declaratórios, sendo estes tempestivos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Esse entendimento não era o predominante. O STF concebia que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro, logo intempestivo. Segue precedente nesse sentido:

(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)

            Agora, sucedendo o conhecimento do acórdão pelo advogado da parte, antes de sua publicação, e entendendo haver omissão, contradição ou obscuridade, o mesmo pode embargar imediatamente.
            Urge salientar que esse entendimento não é uníssono. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho manifestam-se de forma diversa, assim como dispõe as súmulas 418 e 434 do STJ e do TST, respectivamente:

Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 


            Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido no informativo 776, ganha força por uma disposição prevista no Novo Código de Processo Civil.
            O artigo 1024 § 5º do Novo Código de Processo Civil, assim aduz:
           
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

            Da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o novo entendimento exarado pelo Supremo continuará valendo.

Fontes: 
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Thainá Guedes de Brito. 

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349/RS para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, o relator, Ministro Dias Toffoli (foto), propôs o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Histórico

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS).

Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Ressaltou-se que a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m², muito embora fora reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.

No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Neste caso, a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator.

Na sessão desta última quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

RE 422.349

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290510

QUESTÃO DE CONCURSO: PGM NOVA IGUAÇU – 2014 – DIREITO ADMINISTRATIVO




Recentemente, o Concurso para Procurador, da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, exigiu que o candidato dissertasse a respeito do seguinte tema:

“Em licitação mediante pregão presencial, o pregoeiro atendendo determinação superior de urgência, limitou o numero de rodadas de lances verbais. Encerrada a fase de lances, um licitante manifestou desejo de recorrer dessa decisão. O pregoeiro rejeitou o recurso e adjudicou o objeto ao licitante que ofertou o menor preço, sendo tudo registrado em ata. A autoridade administrativa competente para homologar o certame solicitou à Procuradoria parecer acerca da possível revisão do ato de adjudicação, tendo-o por anti-econômico, com a consequente rebertura do pregão. Enuncie os fundamentos do parecer”


Com base no tema proposto e considerando que não temos acesso ao espelho oficial, acredito que a resposta deveria ser fundamentada na discussão que envolve a ponderação de dois princípios, quais sejam, a eficiência versus a legalidade.

Pois bem, conforme narrado, o pregoeiro limitou o número de lances verbais em virtude de declarada urgência no encerramento do certame licitatório.

Contudo, tal decisão foi tempestivamente impugnada por licitante que teve seu recurso rejeitado e a licitação se encerrou declarando-se vencedor o licitante que até aquele momento havia ofertado o menor preço.

A despeito de a urgência alegada, a princípio, parecer justificar as condutas do pregoeiro, fato é que a Lei 10.520/02 não traz correspondente possibilidade de limitação do número de rodadas de lances verbais.

Assim, a eficiência que decorre de uma contratação rápida não pode ser utilizada para suplantar os ditames legais. Ainda que se pense, no presente caso, num juízo de juridicidade e não puramente de legalidade, certo é que a juridicidade só encontra arrimo quando o interesse público primário é privilegiado, ainda que em detrimento da letra fria da lei, o que não ocorre no presente caso.

 É que o impedimento de novos lances acaba por impedir a busca da real proposta mais vantajosa, em especial considerando que houve licitante a discordar da referida limitação, o que poderia significar que este estava apto a oferecer lance mais vantajoso do que o que logrou êxito no pregão.

Desse modo, a urgência, ainda que calcada na eficiência, não pode suplantar a legalidade no presente caso, sendo este, inclusive, o entendimento do TCU no acórdão 57/2004, em que o Plenário da Corte de Contas entendeu que "não há guarida na legislação aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente, qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante”.

Colaboradora: Marcela Jabôr

Questões comentadas da AGU.

A advocacia Geral da União é um dos órgãos mais visados por aqueles que se preparam para seguir a carreira pública e há excelentes expectativas para aberturas de novas vagas para este ano.

Um dos pontos principais na preparação de qualquer candidato para qualquer prova de concurso público, é a resolução de questões de provas anteriores, o que garante uma identificação maior com os tipos de questões formuladas pela banca e permite um estudo mais dirigido pro cargo desejado.

As questões são do ano de 2012 do concurso para Advogado Geral da União tendo como banca a Cespe. A prova objetiva consistia em indicar se determinada afirmação estava “certo” ou “errado”.
Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.”

Certo. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, tendo capital exclusivamente público ou misto, que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica, sendo importantes mecanismos de intervenção do Estado no domínio econômico. 

O art. 173, § 1º, II da CF determina que lei disporá sobre o estatuto jurídico das empresas estatais e suas subsidiárias, que preverá, dentre outros itens, sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A ideia do constituinte é que o Estado não cause um desequilíbrio no mercado concedendo benefícios que beneficiem excessivamente suas empresas. 

Por outro lado, há a incidência de algumas normas de Direito Público a estas empresas, como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de concurso público para investidura nos empregos públicos (art. 37, II, da CF).Em relação a questão propriamente dita as empresas estatais não se submetem à falência, ao teor do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 11.101/2005. 

Já na segunda parte em regra, as empresas públicas não gozam de imunidade tributária recíproca, ao teor do que dispõe o art. 173, § 2º, da CF. No entanto o STF em diversas ocasiões reiterou que a norma do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal,  alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765 e ACO 1225).

“O consórcio público com personalidade jurídica de direito  público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.”


Certo. Essa questão é relevante à partir do ponto em que muitas das questões da AGU são baseadas no conhecimento da lei por parte do candidato, bastando o conhecimento da legislação para resolver boa parte da prova. 

A  afirmação em si praticamente é o teor do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005. Sendo assim se o consórcio público tiver a personalidade jurídica de direito público, ele irá constituir uma associação pública e será integrante da Administração Pública Indireta. O mesmo não vale para os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, sendo a lei omissa se integrariam ou não a administração indireta.

Até a próxima.

Colaborador: Thiago Vianna

quarta-feira, 29 de abril de 2015

CANDIDATO: Carrinho por Trás, Por que não é Crime?


       Os mais curiosos, provavelmente, já pararam pra pensar nisso. É evidente que não é preciso cursar direito para responder se é crime, mas talvez seja necessário para responder o porque. E mais. Já imaginou algum avaliador em uma prova oral te fazer esta pergunta? Embora simples, a resposta terá que ser técnica.
           
     A primeira análise que se faz é no campo da tipicidade, na análise da conduta. Um lutador de boxe, ou de UFC, dentro do octógono, no momento da luta, exerce, para além do espetáculo midiático, a sua profissão. O art. 5º, XIII da Constituição Federal c/c lei 9.615/98 (Lei Pelé) confere ao desportista o exercício livre regular de sua atividade. Logo em um primeiro momento poderíamos alegar o exercício regular de direito (art. 23, III do CP) excluindo a ilicitude da conduta. Mas se adotarmos a teoria da Imputação Objetiva, a exclusão poderá ser da própria tipicidade. Isso porque, um soco, uma  joelhada, etc, está dentro das regras que são permitidas nessa modalidade de esporte. Logo, as condutas ali se inserem em um risco permitido pelo ordenamento jurídico. Embora haja uma lesão provocada por uma conduta, o risco criado foi permitido e até aceito previamente pela própria vítima. Pela teoria da imputação objetiva, para além de uma valoração naturalística e empírica do nexo causal entre conduta e resultado é necessário uma valoração normativa desse elemento típico. E a partir dessa valoração a tipicidade estaria excluída. 

    Mas e o carrinho por trás, aquela cotovelada maldosa em uma partida de futebol? Não é permitido pelas regras do jogo, pelo contrário, é passível de punição, sem contraditório e ampla defesa, ali mesmo no campo. O risco é proibido e nem é direito do jogador assim agir. Como fica? Aqui a análise que se faz perpassa pelos princípios basilares do direito penal. Como dito, as próprias regras do esporte preveem punição para o agente. Cartão amarelo, vermelho, suspensão por determinado período etc. Seria cabível uma punição também pelo direito penal dessa mesma conduta já sancionada? Princípios como o da intervenção mínima e da fragmentariedade do direito penal indicam que não. O direito penal só se presta a sancionar as condutas proibidas que os demais ramos do direito não são suficientes para reprimir e prevenir. Por vezes, as próprias punições esportivas são mais severas que uma eventual punição no direito penal. Deixar de disputar uma grande final em razão de um cartão vermelho pode ser mais prejudicial do que uma pena de multa, ou uma restritiva de direitos para um esportista milionário. Não seria cabível ao direito penal a sua reprimenda a tais atos. O próprio STJ possui jurisprudência no sentido de não haver o crime de Desobediência (art. 330 do CP) em caso de descumprimentos de ordens judiciais no curso do processo, justamente pela própria lei processual já possuir reprimenda processual-civil suficiente (art. 14, parágrafo único do CPC, como exemplo), aplicando-se justamente os referidos princípios

      Então o sujeito pode matar outro em campo que está tudo bem, leva o vermelho e vai embora? Evidente que não. Um fato dessa gravidade como o resultado morte enseja a intervenção do direito penal. O cenário esportivo não é um campo de imunidades. O bem jurídico vida, pressuposto de exercício de demais direitos fundamentais, deve ser preservado e protegido por todos os ramos do direito. Devemos apenas conjugar normas e princípios e sabermos onde se coloca o ramo criminal.


Colaborador: Bruno Damasco Dos Santos Silva.
          

IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO: ANÁLISE ACERCA DO RE 669.069/MG




O art. 37, §5º da Constituição de 1988 expressamente determina o seguinte:

"Art. 37 (...)§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Observe-se que da interpretação literal do referido dispositivo é possível concluir que qualquer ato que provoque dano ao erário seria imprescritível no que tange à possibilidade de seu ressarcimento.

Ocorre que recentemente tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm questionado o alcance do referido dispositivo e essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 669.069, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Relator, Ministro Teori Zavaski.

O que é essencial destacar é que o STF, na sessão Plenária do dia 12 de novembro de 2014, já fixou três grandes teses sobre o tema, a saber:

a) Caberia apenas interpretação literal do art. 37, §5º, da CF/88, de modo que o ressarcimento do dano ao erário será imprescritível em qualquer hipótese, privilengiando-se aqui a gravidade que representa qualquer espécie de lesão ao erário.

b) Somente os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa (Lei 8429/92) e tipos penais é que seriam imprescritíveis. Assim, à lesão ao erário oriunda de ilícitos civis, incidiria prescrição, realizando-se, aqui, verdadeira ponderação entre a segurança jurídica entre a gravidade do dano ao erário e o princípio da segurança jurídica.

c)  Nenhum dano ao erário seria imprescritível, privilengiando-se aqui o princípio da segurança jurídica.

Até o momento, a segunda corrente, que separa o dano ao erário entre aqueles oriundos de ilícitos civis e aqueles decorrentes de crimes ou atos de improbidade, e que prevê a imprescritibilidade apenas para estes últimos é a que tem prevalecido, contando com o voto de três Ministros.

Contudo, o Ministro Dias Tofolli pediu vista dos autos e o julgamento decisivo a respeito do tema encontra-se, portanto, suspenso.

Assim, é essencial que fiquemos atentos para a decisão final a respeito do tema.

Bons estudos!


Colaboradora: Marcela Jabôr

Nulidades no Processo Penal: Novas Construções e Limites dos Tribunais Superiores

       
   A teoria das nulidades envolve inúmeros pontos de intenso conflito entre doutrina e jurisprudência. De um lado o aspecto teórico, que busca conjugar uma leitura democrática e constitucional de um processo penal construído em um ambiente autoritário. De outro o aspecto prático, de um judiciário abarrotado, que lida cada vez mais com investigações e processos nível "Mensalão/Lava Jato" e que busca conciliar garantias individuais com a satisfação da pretensão acusatória e punitiva do Estado.
   Diante desse dilema, os Tribunais Superiores vem dando uma nova roupagem a teoria das nulidades no processo penal, fugindo de velhos paradigmas e consolidando outros. Vejamos alguns deles:


Vício no Inquérito Policial Não Contamina Posterior Ação Penal

 Embora parte da doutrina critique tal entendimento, essa é uma das mais consolidadas jurisprudências no âmbito do STF e STJ. Como o art. 155 do CPP entende pela possibilidade de valoração, não exclusiva, dos elementos informativos do inquérito como meio de prova e como os elementos investigativos acompanham e instruem a ação penal, com potencial influência na cognição do magistrado, autores como Aury Lopes Jr entendem ser inadmissível que o inquérito seja visto como um mero elemento informativo, incapaz de contaminar a ação penal.
   No entanto os tribunais superiores advertem que o procedimento investigatório como o inquérito, em razão da sua disponibilidade, de seu caráter informativo e da sua natureza jurídica de procedimento administrativo não seria capaz de, caso havendo ali algum vício, viciar a ação penal que dele se sucede. (STJ HC 287.706/2014)
  No caso, por exemplo, de procedimento investigatório conduzido pela Polícia Federal e que posteriormente seja declarada a incompetência da justiça federal para o feito, embora as autorizações judiciais para as devidas diligências tenham sido feitas por juízo absolutamente incompetente, é indevida o trancamento da ação penal decorrente. (STJ RHC 50.011-PE/2014)
    Ainda, em caso de vício em determinada produção probatória no inquérito, não prospera a teoria dos frutos da árvore envenenada. O inquérito traz elementos informativos, de forma que a ação penal terá instrução probatória própria, com fontes independentes (STF HC 83.921/2004). Entendimento se ilustra através das palavras do Ministro Jorge Mussi: "Eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitorial do inquérito policial". (HC 231.884⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi. 2014)

Nulidade Absoluta. Necessidade de Demonstração de Prejuízo.

     O processo penal, assim como o processo civil, segue o princípio da pass de nulité san grief, isto é, só há nulidade se houver prejuízo a uma das partes, consubstanciado no art. 563 c/c art. 565 do CPP. Classicamente, a doutrina faz uma distinção entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta, sendo que na primeira há a necessidade de se provar o prejuízo, já que há um interesse predominantemente privado, e na segunda o prejuízo é presumido, já que a ofensa é mais grave, geralmente a algum preceito constitucional, em que o interesse público predomina.
     No entanto, a jurisprudência vem relativizando tal conceito e exigindo a demonstração do prejuízo também em sede de nulidade absoluta.
"II –  Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes" (RHC 110. 623/DF, Rel, Min. Ricardo Lewandoski. 2012)
 "1. Interrogatório do Paciente realizado pelo juízo deprecado com a presença de defensor dativo. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes."  (HC 107.769/PR, Rel, Min. Cármen Lúcia. 2014)
Incompetência Absoluta. Ratificação Também dos Atos Decisórios.

      Embora parte da doutrina entenda que a incompetência absoluta gera a anulação de todos os atos, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores seguidos pelos tribunais estaduais é de que verificada a incompetência absoluta aplica-se o art. 567 do CPP, anulando-se os atos decisórios mas ratificando os atos instrutórios já realizados pelo juízo absolutamente incompetente. 
    Esse ainda é o entendimento mais seguido, mas já há decisões em que se relativiza tal jurisprudência, possibilitando a ratificação pelo juízo competente de todos os atos decisórios.
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 122966, Relator(a):  Min. Roberto Barroso. 2014)
"1. Este Tribunal fixara anteriormente entendimento no sentido de que, nos casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível a ratificação dos atos sem caráter decisório. Posteriormente, passou a admitir a possibilidade de ratificação inclusive dos atos decisórios." (RE 464894 AgR, Relator,  Min. Eros Grau. 2008)


Colaborador: Bruno Damasco Dos Santos Silva


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia.
            
           LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 11.ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2014.





                

terça-feira, 28 de abril de 2015

STF irá decidir sobre instauração da CPI dos Planos de Saúde.


Consultas tendo que ser agendadas com um mês de antecedência, horas de espera nos consultórios médicos e exames ou operações não cobertas pelo plano escolhido, é extensa a lista de reclamações para aqueles que são clientes de algumas das operadoras de saúde no Brasil.

O SUS pode ser considerado um dos sistemas de saúde mais avançados do mundo, pelo menos em seus princípios e metas, uma vez que a Constituição Federal de 1988 prega em seu artigo 196 o sistema como gratuito e universal, colocando assim o Brasil à frente de inúmeros outros países.

Ainda assim, e concomitante a isso, foi garantido também a prestação de assistência à saúde pela iniciativa privada ainda na Constituição de 1988, tendo sido posteriormente editada a lei 9.656/98 que definiu as regras para o setor de saúde suplementar e em seguida através da lei 9.961/00 criada a ANS, Agência Nacional de Saúde, órgão com a finalidade de regular a área.

Desde então é a má qualidade na operação dos serviços e aumento das mensalidades a valores exorbitantes que se sobressai , ao mesmo passo em que o SUS sofre com o sucateamento e falta de investimentos, o que vêm chamando a atenção de especialistas e da sociedade como um todo.

E neste começo de ano de 2015, tal situação ganhou um novo capítulo com a proposta de abertura de uma CPI dos planos de saúde de autoria do Deputado Ivan Valente(Psol-SP), proposta esta barrada pelo Presidente da Câmara Eduardo Cunha(PMDB-RJ). A discussão chegou ao Supremo através do Mandado de Segurança nº 33544.

A discussão que se pauta no cabimento ou não da CPI, conforme os ditames do art.58 §3º da Constituição,  que estabelece para sua propositura a criação através da Câmara dos Deputados ou Senado Federal em conjunto ou separadamente, com requerimento de um terço de seus membros. 

Além disso o objeto de investigação deve ser determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores quando necessário.

Para além disso, é necessário cada vez mais o aprofundamento da reforma política e da  forma de financiamento de campanhas políticas, onde as operadoras de saúde são uma das principais investidoras e possuem um poder de lobby gigantesco dentro do Congresso Nacional.

Sinal disso é o desarquivamento da PEC 451/2014, pela redação da mesma seria inserido como direito dos trabalhadores o pagamento por parte dos empregadores, de planos de assistência à saúde, conforme é com o FGTS, seguro-desemprego e licença-maternidade, por exemplo.

O que ocorre é que na prática, o texto irá obrigar as empresas a pagarem planos de saúde privados para todos os seus empregados. Expandindo ainda mais o universo de clientes das operadoras de saúde, aumentando assim seu lucro e diminuindo o número de dependentes do SUS, o que a longo prazo é uma forma de enfraquecimento do sistema, pois ao invés de aumentar os investimentos na saúde pública, busca-se seu esvaziamento.

Referências


Colaborador: Thiago Vianna

DECISÃO: Turma do TRF1 determina a reintegração de jovem emancipado para exercer cargo público.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao determinar a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal, dispensado do cargo por não preencher o requisito de idade mínima de 18 anos, empregou a fundamentação de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público.

No caso dos autos, o jovem, primeiro colocado no concurso público, recorreu ao TRF1 contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do diretor da Subsecretaria de Pessoal Ativo do Senado Federal, denegou a ordem ao fundamento de que o requisito de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público “não pode ser suprimido pelos meios de aquisição da capacidade civil, nem pela emancipação em geral, como na espécie”.

Na apelação, o ora recorrente, por sua vez, sustentou, dentre outras razões, que o atual Código Civil dispõe que a incapacidade cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento público, se o menor tiver menos de 16 anos completos ou pelo exercício de emprego público efetivo, quando ficaria a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

            Neste sentido, o Colegiado acatou as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que, “por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei (CC, art. 5º, parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.

O magistrado, seguindo em sua fundamentação, direcionou-se ao entendimento de que não houve ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 (dezoito) anos completos”.  

Neste mesmo diapasão, salientou:

“Pela mesma razão, não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais, ao contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no certame, comprovou que era mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo que os demais concorrentes, demonstrando, então, possuir maturidade intelectual para o ingresso no serviço público”.

            Ainda de acordo com o magistrado, “a alegação de que a norma da Lei 8.112/90 se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, também não impressiona, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público.”

Aliás, pontualmente, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou que o próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também “pelo exercício de emprego público efetivo”. Assim, a negação de tal direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer do referido dispositivo do Código Civil uma “folha em branco”.

O relator finalizou seu voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de 18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário”.

Por fim, a sentença foi reformada, a fim de se garantir ao impetrante sua imediata reintegração aos quadros do Senado Federal, no cargo de Técnico Legislativo, área Apoio Técnico do Processo Industrial Gráfico, referente ao Edital nº 03/2011.

Processo n.º 0038970-69.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 23/3/2015
Data de publicação: 17/4/2015

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: 
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-turma-determina-a-reintegracao-de-jovem-emancipado-aos-quadros-do-senado-federal.htm

Foto: TRF 1ª Região

QUERELA NULLITATIS EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO BASEADA EM LEI INCONSTITUCIONAL


O Superior Tribunal de Justiça noticiou hoje (28.04.2015) que o Min. Humberto Martins, em decisão monocrática nos autos do REsp 1496208, aceitou a propositura de querela nullitatis para desconstituir decisão transitada em julgado baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sua decisão o Ministro afirmou que a doutrina de vanguarda vem admitindo a utilização da querela nullitatis para casos seguintes: a) quando é proferida sentença de mérito, a despeito de faltar condições da ação; b) quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; e c) quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O TRF-4 não admitiu a utilização do mecanismo processual e asseverou que o meio para combater a decisão deveria ter sido a ação rescisória.

O tema é alvo de intensos debates e se encontra no rol de assuntos do momento.

A questão é saber se deve prevalecer a segurança jurídica ou a força normativa da constituição.

O Brasil adotou a teoria da nulidade, onde as leis declaradas inconstitucionais são tidas como nulas desde a sua origem, não tendo força normativa para criar ou extinguir direitos. Logo, a decisão em sede de controle concentrado ou difuso tem eficácia, em regra, ex tunc.

Em Junho de 2014 o STF reconheceu repercussão geral no RE 730.462 em que se discutia a chamada coisa julgada inconstitucional.
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
 1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
 2. Repercussão geral reconhecida.

Historicamente o Supremo Tribunal Federal somente admitia o uso da ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado baseada em lei declarada inconstitucional. Ocorre que tal ação tem prazo decadencial de dois anos, de modo que ultrapassado este lapso ocorre a denominada coisa soberanamente julgada.

Este posicionamento acima exposto pode ser esclarecido através da decisão do eminente Ministro Celso de Mello no Agravo regimental no RE 592.912, in verbis:
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)


                Agora devemos aguardar para saber como a terceira turma irá se manifestar acerca da questão (se houver interposição de agravo regimental), tendo em vista que a decisão foi proferida com esteio no art. 557 do CPC e como será julgado, no STF, o RE 730.462 em que foi reconhecida repercussão geral da questão.


Colaborador: Caio Vaz

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-admite-querela-nullitatis-contra-decis%C3%A3o-transitada-que-se-baseou-em-lei-inconstitucional

Dano Social - Nova espécie de dano reparável



Dano social - Nova espécie de dano reparável

Inicialmente, diante da inovação e da qualificação das espécies de danos é necessário tecer algumas considerações sobre a nova modalidade de dano reparável, o dano social.

Nas lições de Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causas, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população”.  

Oportuno destacar que esse dano se origina quando o agente pratica condutas socialmente reprováveis, movidos por sentimentos egoístas, e que diminuem sensivelmente o nível social de tranquilidade. Logo, o que se pretende salvaguardar é o valor fundamental da República, qual seja a dignidade da pessoa humana, ampliando assim novas hipóteses de ressarcimento.

O dano social foi reconhecido na V Jornada de Direito Civil, no enunciado 455. Vejamos a previsão do enunciado:

Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

O pleito do Dano Social exige algumas particularidades, a começar pela legitimidade.

Quem são os legitimados a pleitear o dano social?

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido é o de que o dano social só pode ser feito em demandas coletivas, ou seja, só os legitimados à propositura de ações coletivas podem pleitear a reparação do dano social, não sendo possível em demandas individuais.
Assevera-se Tartuce em sua obra, Manual de Direito do Consumidor que, “os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz.”.

            Outro ponto ínsito ao pleito do dano social é no que tange a condenação. Para que haja condenação por dano social é necessário que o pedido seja expresso, não podendo o juiz de ofício assim determinar, uma vez que estaria ultrapassando os limites da petição inicial, maculando o Princípio da Congruência ou Adstrição que paira sobre os artigos 128 e 460 ambos do CPC, além de ser causa de nulidade da decisão. 
Vejamos as previsões  dos artigos supracitados.

Artigo 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.  

Artigo 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

         Oportuno frisar, que o dano social não se confunde com o dano moral coletivo, na definição de Carlos Alberto Bittar Filho (...)O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). 

Para melhor fixação das diferenças, segue o quadro comparativo fazendo essa ilustração. 

DANO SOCIAL
DANO MORAL COLETIVO
Viola direitos difusos.
Viola direito individual homogêneo, coletivos em sentido estrito.
Indenização revertida para o Fundo de Proteção (p.ex: Consumidor, meio ambiente)
A vítima é indenizada
A vítima é a Sociedade - de forma indeterminada ou indeterminável.
As vitimas são os titulares dos direitos individuais homogêneos ou coletivos – de forma determinada ou determinável.










            Recentemente, em 12/11/2014, o STJ exarou seu entendimento sobre o tema no Recurso Repetitivo exposto no informativo nº 552.

Fontes:

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social.
Código de Processo Civil
TARTUCE, Flávio. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Curso a distância proferido pela rede FMB em 28 jul. 2009.
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183
STJ. 2ª Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).


Thainá Guedes de Brito. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Advogada. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela mesma Universidade.