terça-feira, 28 de abril de 2015

SOBRE O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO






Aqueles que estão acostumados a realizar provas em que os examinadores pertencem à escola carioca do Direito Administrativo, encabeçada pelo grande Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, sabem que esse ramo do direito evoluiu em quatro diferentes vertentes, apontadas por Gustavo Binenbojm:

a) Substituição do princípio da Supremacia do Interesse Público pela Consensulaidade;
b) Fim da dicotomia discricionariedade x vinculação dos atos administrativos;
c) Administração Pública policêntrica, isto é, ênfase na criação de agências reguladoras como fontes de decisões administrativas;
d) Substituição do Princípio da Legalidade pela Juridicidade.
Pois bem, é sobre a última tendência, qual seja, o foco na Juridicidade que vamos discorrer um pouco, para, ao fim, verificar como na prática (e consequentemente nos concursos de Procuradorias) isto tem sido cobrado nos concursos em geral.

Tradicionalmente, sabe-se que a Doutrina do Direito Administrativo Clássico (Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello) entende que a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, subme-te ao princípio da legalidade estrita, isto é, o Poder Público apenas pode agir com base no que expressamente é permitido pela lei.

Ocorre que a Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que a dinâmoca atual da Administração Pública não pode mais permanecer centralizada na dependência da atuação do legislador infraconstitucional e, no mundo pós-positivista, deve-se reconhecer a eficácia normativa do ordenamento jurídico, centralizado na Constituição. 

Nesse contexto, é ideal falar-se agora em juridicidade e não mais em legalidade estrita o que significa, ao mesmo tempo, maior liberdade do gestor, que não mais se encontra preso à lei em sentido formal, mas, ao mesmo tempo, exige-se deste uma diligência maior, já que agora o seu agir encontra-se vinculado a todo o ordenamento jurídico, irradiado a partir da nossa Constituição de 1988.

Assim, exatamente sobre este tema, o concurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2008 questionou se uma Agência Reguladora poderia deixar de aplicar a sanção pecuniária a empresa concessionária que cometeu infração prevista em lei e no contrato se esta requer a conversão da sanção em investimento no objeto da concessão.

Observe que se o candidato não estava acostumado com as novas tendências do Direito Administrativo, em especial no que tange à elasticidade conferida pela Juridicidade, não conseguiu responder adequadamente à questão.

Em breve falaremos mais sobre as demais tendências do Direito Administrativo moderno.

Bons Estudos!

Colaboradora: Marcela Jabôr

Fontes:

BINENBOMJ, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. 3.ed. São Paulo: Editora Renovar, 2014.

NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.