terça-feira, 28 de abril de 2015

Imunidade tributária da ECT.

Tema bastante recorrente, e de suma importância para os profissionais da área dentre eles procuradores e advogados tributaristas, é o da imunidade tributaria de empresas públicas, que mais recentemente teve mais um  julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No qual por sua vez, se reafirmou a imunidade tributária da ECT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Foi na decisão monocrática do Ministro Dias Tofolli no julgamento da Ação Civil Originária (ACO nº1225), na qual a ECT questionou a cobrança por parte do Estado de Goiás de ICMS referente ao serviço de transporte de encomendas e objetos. Tendo a Fazenda no aludido caso expedido 59 autos de infração no montante de R$ 59.153,89.

Chama atenção no julgado a contestação do Estado de Goiás, pelo qual se alegou que os Correios em relação ao Estado de Goiás não oferece um serviço no regime de monopólio, mas reveste-se de atividade econômica sujeita a tributação, tal qual as concorrente do mesmo ramo.

A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a da CFRB tem por fundamento a manutenção do federalismo, uma vez que impede dos entes federativos tributarem uns aos outros. Como complemento, o parágrafo 2º do art.150, estende a imunidade também para as autarquias e fundações de direito público da Administração Indireta.

No caso em questão a ECT apesar de Empresa Pública, teria a finalidade de prestação de um serviço público e por isso se enquadraria na imunidade em questão. Já tendo o STF decidido de maneira semelhante em julgamentos anteriores como o do RE nº 601.392/PR, onde ficou claro haver distinção para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.

Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora, é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do § 2º do art. 150 da Constituição da República.

Tal extensão da imunidade também tem respaldo na doutrina de Sacha Calmon -  “Se uma empresa pública ou sociedade de economia mista presta um serviço público, atua como órgão da Administração indireta, e não desenvolve atividades econômicas próprias das empresas privadas.”

Com relação ao monopólio e a concorrência de mercado e a diferença que isso ocasiona na hora de decidir se determinado tributo incide ou não no caso concreto, O Supremo também já teve a oportunidade de decidir acerca da questão em outras oportunidades    como na dos autos do RE 627.051/PE, no qual se apreciou sob a sistemática da repercussão geral, a questão da incidência do ICMS sobre atividade de encomendas pela ECT, para concluir que, para efeito de incidência da regra de imunidade recíproca, é irrelevante se o exercício da atividade da EBCT se dá em regime de exclusividade ou em concorrência com particulares.

Referências
Ministro reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com Estado de Goiás, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289959, acessado pela última vez em 26/04/2015 às 15:12 H.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário brasileiro. 12ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pág.256

Colaborador : Thiago Vianna