domingo, 26 de abril de 2015

BYSTANDERS e o Código de Defesa do Consumidor



domingo, 26 de abril de 2015

BYSTANDERS e o Código de Defesa do Consumidor




O Código de Defesa do consumidor traz em seu artigo 2º, caput, a definição de consumidor como sendo “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Desta forma, pode-se afirmar que o referido artigo trata dos consumidores denominados consumidores padrão, strictu sensu, ou, ainda, standard. Vê-se, assim, que é notória a relação direta entre o fornecedor e a pessoa física ou jurídica, pois é ela que retira do mercado de consumo um produto para uso próprio, sem intenção de revenda; ou utiliza algum serviço em seu benefício.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não limitou a sua proteção consumerista apenas ao “destinatário final”, pelo contrário, estendeu esta proteção a qualquer indivíduo ou pessoa jurídica que venha sofrer efeitos danosos dos serviços ou produtos colocados à disposição para a sociedade, mesmo sem manter qualquer vínculo com o fornecedor/prestador. São os chamados consumidores por equiparação.

Na commom law eles são conhecidos como “bystanders”, isto é, pessoas estranhas, alheias à relação de consumo, mas que de alguma forma acabam sofrendo prejuízos advindos dos acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço).

Previsão Legal no Direito Brasileiro:
Pode-se encontrar os bystanders nos artigos 2º, parágrafo único; 17 e 29 do CDC.

Art. 2° (...)
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor traz em sua redação três artigos que versam sobre “terceiros”, mostrando a importância de se proteger não só os interesses meramente individuais, como também os interesses difusos e coletivos.

Assim, equipara-se ao consumidor direto, toda pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser o destinatário final do produto ou do serviço,  acabe sofrendo as conseqüências do acidente de consumo.

Zelmo Denari de forma esclarecedora define os bystanders como sendo:

(...) aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço. (in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 7.ª edição, Ada Pellegrini Grinover et al., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 178/179).

Verifica-se, portanto, que todos os serviços e produtos colocados à disposição no mercado devem seguir normas de segurança a fim de proteger não só aqueles que os usa de forma direta, como também a sociedade em geral. Afinal, o princípio da segurança é um direito de todos e um dever daqueles que oferecem serviços ou produtos, isto é, os fornecedores/prestadores.

Pode-se afirmar, portanto, que há no direito brasileiro duas categorias de consumidor: (a) o padrão, strictu sensu, standard; e, (b) o por equiparação, lato sensu, bystandard.

Há precedentes que utilizam o termo bystanders na jurisprudência?
Sim. Em 1996, quando ocorreu o acidente aéreo, cujo avião da empresa TAM caiu em São Paulo no ano de 1996, algumas casas foram atingidas pela queda, causando danos aos moradores daquela região. O STJ entendeu que as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação. É o que se extrai da leitura do Resp 1.281.090-SP, senão vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. (...) A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. (...) Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. (STJ, REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012).


Adriana Guériot