terça-feira, 21 de abril de 2015



MUITO ANTES DE 2015.
PRECEDENTE HISTÓRICO, ANO 2004, BRASIL CONDENADO POR VIOLAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 


É, e será cada vez mais frequente, o tema: "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA" nas provas de concursos públicos por todo Brasil. Publicado o Provimento Conjunto, em 22 de janeiro de 2015, o Estado de São Paulo inaugurou, seguido dos Estados de Espírito Santo e Piauí, a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, vista por alguns como alívio e por outros com desconfiança de sua eficácia. O certo é que o Brasil, signatário de vários TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, estava endividado com obrigações assumidas diante do plano internacional e tornou-se mesmo necessário, adequar-se aos tratados em que assumiu compromisso, como assim prevê a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) : Art.7.5 “5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. Além de (i) adequar-se a norma internacional, a audiência de custódia tem outras duas finalidades, (ii) prevenção da tortura policial (iii) prevenir prisões ilegais, conforme aponta o Defensor Público Federal Caio Paiva(1).

Contudo, antes mesmo de o Brasil iniciar as audiências de custódias neste ano de 2015, a Comissão Interamericana vem, há tempos, cobrando do nosso País, posições mais efetivas neste sentido. O PRIMEIRO PRECEDENTE EM QUE O BRASIL FOI CONDENADO POR TER VIOLADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, teve sentença proferida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 11/03/2004- JAILTON NERI DA FONSECA VS. BRASIL (Caso 11.634)2. Jailton Neri da Fonseca, de 13 anos, foi executado por policiais do Estado do Rio de Janeiro durante uma incursão em uma favela, assim decidiu a comissão, que ainda concluiu que a vitima foi privada de sua liberdade de forma ilegal, sem que houvesse existido alguma causa para sua detenção ou de qualquer situação flagrante. Além disso, ele não foi apresentado imediatamente a um juiz e também não teve direito de recorrer a um tribunal para que este deliberasse sobre a legalidade da sua detenção ou ordenasse sua liberdade, uma vez que foi morto logo após sua prisão. A comissão ainda conclui: "O único propósito da sua detenção arbitrária e ilegal foi matá-lo” (§ 59).” Entre diversas recomendações da Comissão ao Brasil, constam reparar plenamente os familiares da vítima pelos danos materiais e morais sofridos, bem como adotar e instrumentalizar medidas de educação dos funcionários da Justiça e da Polícia.


(2) https://www.cidh.oas.org/annualrep/2004sp/Brasil.11634.htm

Colaboradora
Graziele Lins Brasil