quarta-feira, 22 de abril de 2015

Considerações acerca do Decreto 8.420/2015 e da Lei Anticorrupção


 
 
Publicado recentemente, em 19 de março, o Decreto nº 8.420 regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e estabelece importantes aspectos de sua aplicação, tais como o maior detalhamento do acordo de leniência e a forma de cálculo de eventuais multas aplicadas a empresas.
É válido lembrar que a Lei Anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, prevendo a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.
A lei determina que a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, tendo a comissão do processo administrativo de responsabilização, composta por dois servidores efetivos, o prazo de até 180 dias, prorrogáveis,  para conclusão do processo.
A Lei Anticorrupção determina que a punição não poderá ser menor do que o valor da vantagem auferida com a prática da conduta desabonadora. O cálculo da multa se aufere através do resultado de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, como previsto no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
Pelo Decreto 4.820/2015, a multa será estabelecida, inicialmente, somando-se os seguintes percentuais do faturamento bruto da empresa elencados no artigo 17, transcrito abaixo:
 
“Art. 17.  O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).”
 
Em seu artigo 18, o Decreto estabelece cinco critérios atenuantes da multa, aos quais são atribuídos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica que devem ser subtraídos da soma inicial:
 
“Art. 18.  Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.”
 
O decreto também estabeleceu critérios para avaliação objetiva dos programas de integridade das empresas (compliance). Segundo ele,  o programa de integridade deve ser estruturado e aplicado de acordo com as características de cada pessoa jurídica, que deve garantir o aprimoramento e a melhor aplicação do programa, que consiste, sobretudo, em procedimentos de auditoria, aplicação dos códigos de ética e incentivos às denúncias de irregularidades de conduta.  As empresas de pequeno porte e microempresas tem critérios diferenciados e mais simples para avaliação de seus programas de integridade, conforme o artigo 42, §3º do Decreto 8.420/2015.
Há uma clara posição, ditada pela Lei Anticorrupção e seguida pelo Decreto, que assevera que o estabelecimento e a manutenção de um programa de integridade eficaz é a melhor forma de as empresas se precaverem contra atos de corrupção e infrações contra a Administração, além de ser uma maneira de diminuir as multas e penalidades nos casos em que estas infrações se consumam.
Sobre o acordo de leniência, cuja celebração é de competência da Controladoria-Geral da União, o decreto reforça que, de sua celebração, deve resultar a identificação dos demais envolvidos no ato de infração administrativa e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração que estiver sob apuração.
Para celebrar o acordo de leniência, a empresa deve reconhecer a participação na infração, identificar os envolvidos, reparar integralmente o dano causado e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática do ilícito, conforme estabelece o artigo 30 do Decreto 8.420/2015.
No caso de cumprimento com êxito do acordo de leniência, estão determinados no artigo 40 do decreto em questão os seguintes efeitos:
 
“Art. 40.  Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.”
 
Para leitura do texto integral do Decreto 8.420/2015, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm
Para leitura da Lei Anticorrupção brasileira, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
 
Colaboradora: Luisa Iva Maia Forte
Fonte: 
Foto: jornalhojelivre.com.br