quarta-feira, 29 de abril de 2015

IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO: ANÁLISE ACERCA DO RE 669.069/MG




O art. 37, §5º da Constituição de 1988 expressamente determina o seguinte:

"Art. 37 (...)§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Observe-se que da interpretação literal do referido dispositivo é possível concluir que qualquer ato que provoque dano ao erário seria imprescritível no que tange à possibilidade de seu ressarcimento.

Ocorre que recentemente tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm questionado o alcance do referido dispositivo e essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 669.069, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Relator, Ministro Teori Zavaski.

O que é essencial destacar é que o STF, na sessão Plenária do dia 12 de novembro de 2014, já fixou três grandes teses sobre o tema, a saber:

a) Caberia apenas interpretação literal do art. 37, §5º, da CF/88, de modo que o ressarcimento do dano ao erário será imprescritível em qualquer hipótese, privilengiando-se aqui a gravidade que representa qualquer espécie de lesão ao erário.

b) Somente os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa (Lei 8429/92) e tipos penais é que seriam imprescritíveis. Assim, à lesão ao erário oriunda de ilícitos civis, incidiria prescrição, realizando-se, aqui, verdadeira ponderação entre a segurança jurídica entre a gravidade do dano ao erário e o princípio da segurança jurídica.

c)  Nenhum dano ao erário seria imprescritível, privilengiando-se aqui o princípio da segurança jurídica.

Até o momento, a segunda corrente, que separa o dano ao erário entre aqueles oriundos de ilícitos civis e aqueles decorrentes de crimes ou atos de improbidade, e que prevê a imprescritibilidade apenas para estes últimos é a que tem prevalecido, contando com o voto de três Ministros.

Contudo, o Ministro Dias Tofolli pediu vista dos autos e o julgamento decisivo a respeito do tema encontra-se, portanto, suspenso.

Assim, é essencial que fiquemos atentos para a decisão final a respeito do tema.

Bons estudos!


Colaboradora: Marcela Jabôr