sexta-feira, 24 de abril de 2015

PROVA DISCURSIVA DA RECEITA FEDERAL COMENTADA - AFRFB 2014





Amigos,

Hoje vou comentar com vocês a prova discursiva do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, prova que foi aplicada ano passado. (AFRFB) - Concurso 2014. Ao final tem um quadro resumo.
Foram duas questões discursivas. A primeira questão foi sobre Legislação Tributária e Direito Tributário e pedia para que os candidatos comentassem sobre o Simples Nacional - abordando os tópicos descritos na prova. E a segunda questão foi sobre Legislação Aduaneira e pedia para que os candidatos comentassem sobre a definição do território aduaneiro e abrangência da jurisdição dos serviços aduaneiros.

Primeira Questão

Discorra, em um mínimo de 20 (vinte) e em um máximo de 40 (quarenta) linhas, sobre o Simples Nacional, abordando os seguintes tópicos:
a) O que é, quem pode e quem não pode optar por este regime (quais os parâmetros legais), de que forma se dá essa opção; quem possui a competência para regulamentá-lo; o que se considera receita bruta para fins de aplicação do simples nacional.
b) Quais os tributos que têm seu recolhimento unificado abrangido pelo Simples Nacional; se o Simples Nacional é facultativo para os Estados e Municípios.
c) Como deverá proceder o contribuinte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de exportação; se há alguma distinção, no tocante às obrigações acessórias, entre optantes do Simples Nacional e os demais contribuintes.
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A priori, devemos destacar que o Simples Nacional é regulamentado pela Lei Complementar nº 123/06 que instituiu regime diferenciado e favorecido para as microempresas e empresa de pequeno porte e que abrange recolhimento simplificado de tributos, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso ao crédito e ao mercado de forma favorecida, simplificação de obrigações acessórias e benefícios administrativos descritos na lei.
"Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)"
Consideram-se microempresas ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. (art. 3º, da LC).

Além disso, podem optar pelo regime, as empresas que se enquadram nos limites de receita bruta anual permitida na lei complementar, que são: (i) até R$ 360.000 para microempresas e (ii) até R$ 3.600.000 para empresas de pequeno porte. Outrossim, não podem incorrer nas vedações estabelecidas, no art. 3º, § 4º, da LC 123/06. As alíquotas aplicadas na unificação dos tributos dependerá do tipo de sociedade, bem como da atividade - fim que desempenha.
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."
Considera-se receita bruta (art. 3º, §º1º, da LC 123/06), para fins de arrecadação do regime, todo resultado das atividades operacionais (atividade -fim), bem como todo resultado nas contas alheias, como, por exemplo, as contas de juros sobre capital próprio e investimentos (entendimento do TCU). Não se incluem as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A opção pelo Simples Nacional deve ser feita em requerimento à Receita Federal, até o último dia útil do mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês posterior. Todavia, quem possui competência para regulamentá-lo e geri-lo será o Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 2º, I, da LC), vinculado ao Ministério da Fazenda.
O recolhimento unificado e simplificado abrange os seguintes tributos (art. 13, da LC): (i) - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR); (ii)- Contribuições sobre o lucro líquido (CSLL); (iii) - imposto sobre produtos industrializados (IPI); (iv) - imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), (v) - imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS); (vi) - Contribuição Social Patronal (CPP), no caso de micro - empreendedor individual; (vii) - PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o faturamento, conforme disposto no inciso XII, do §1º, do art. 13).
 O Simples Nacional não é facultativo aos Estados e Municípios. Contudo, os Estados, DF e Municípios poderão estabelecer patamares inferiores de receita bruta para recolhimento unificado de ISS e ICMS, conforme disposto no art. 19 (ICMS) e art. 20 (ISS).

Quando auferir receitas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte optante pelo regime deve recolhê-las separadamente dos demais tributos de recolhimento unificado, de modo a não criar confusão com os impostos devidos na forma unificada (art. 18, §4º - A, I, LC).

Além disso, quando auferir receitas decorrentes da exportação de bens, produtos e mercadorias serão consideradas separadamente e segregadas, conforme (art. 18, § 4º - A, IV, da LC), e deverá ser recolhido separadamente o IR e a CSLL, ficando imune, quando da exportação, aos seguintes tributos: PIS/PASEP, à COFINS, ao IPI e ao ICMS.

Por fim, as obrigações acessórias serão estabelecidas de forma distinta pela lei complementar 123/06, dos demais contribuintes. De modo que, os optantes pelo regime podem manter escrituração contábil simplificada (art. 27, da LC).

RESUMO

 



 Segunda Questão

Em tempos de globalização o comércio internacional adquire importância cada vez maior no cenário econômico mundial. A administração aduaneira deve se manter constantemente atualizada mo intuito de não se tornar obstáculo desnecessário ao comércio lícito, tampouco em incentivo a práticas ilícitas. Partindo dessa premissa, nos termos da legislação aduaneira, é possível a atuação do Auditor- Fiscal da Receita Federal além da linha de fronteira terrestre do Brasil? Justifique e fundamente sua resposta em um mínimo de 20 (vinte) linhas e em um máximo de 40 (quarenta) linhas, a qual deverá abordar, obrigatoriamente, os seguintes tópicos:

a) Definição de território aduaneiro; e
b) Abrangência da jurisdição dos serviços aduaneiros
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 A parte de legislação aduaneira está regulamentada no Direito brasileiro no Decreto nº 6759/09. Segundo o qual, estabelece que o território aduaneiro corresponde ao território nacional e abrange a zona primária e zona secundária. A primeira compreende os portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegárias (art. 3º, I). A segunda corresponde ao restante do território nacional, incluindo espaço aéreo e o mar territorial (art. 3º, II).

Contudo, segundo o Decreto nº 6759/09, a jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se às Áreas de Controle Integrado (ACI) nas regiões limítrofes com países do MERCOSUL com o Brasil. Ou seja, a abrangência da jurisdição dos serviços aduaneiros vai além do território nacional (zona primária e secundária) - Art. 3º, § 5º, do Decreto 6759/09.

As Áreas de Controle Integrado foram criadas pelo Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Comércio - Acordo de Recife, celebrado em 1994 e 2001 com os países do MERCOSUL. Tem como objetivo aumentar a eficácia da repressão e combate aos delitos das fronteiras entre os signatários. Isso ocorre por meio da cooperação entre autoridades alfandegárias e aduaneiras dos países vizinhos signatários do Acordo de Recife.

Por este motivo, o Auditor - fiscal da Receita Federal poderá atuar além da linha de fronteira terrestre do Brasil, uma vez que, além de poder atuar nas zonas primárias e secundárias do território nacional, fica autorizado a atuar em países vizinhos signatários do Acordo de Recife, nas regiões que forem demarcadas como ACI. 

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Quem quiser receber mais informações sobre editais, Legislação Tributária, Legislação Aduaneira, Direito Constitucional, Direito Administrativo e demais assuntos sobre os fiscos municipais, estaduais e da Receita Federal. Mande -nos um email para: preparatorioconcursosfiscais@gmail.com. Que enviaremos por email as informações postadas aqui. Mas continuem acessando nosso portal (Estudando Direito).

Um forte abraço.


"Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado."
Roberto Shinyashiki


 Colaborador: Eduardo da Costa Damasceno.

Autor: Eduardo da Costa Damasceno. Bacharel em Direito pela UFF. Advogado. Especialista em Direito Tributário, direito público e direito da atividade econômica/consumidor. Estudante de Ciências Contábeis pela mesma Universidade.