sábado, 15 de março de 2014

Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou  que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados); atributos e características dos bens públicos
- Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
- Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não pode ser oferecido em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
- Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam ao usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:
- Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
Destinados a uma utilização universal.
- Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios)
Possuem uma destinação específica, pré-definida.
- Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas, que em regra são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira)
Não tem utilidade específica. Bens sem utilização. Não se sujeitam a usucapião.

Alienação de bens públicos
Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

Terras Devolutas:
Bens pertencentes aos estados.
As terras para defesa de fronteira são federais.

Desafetação / desconsagração:
Processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais para uma futura alienação.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar
Se dá por meio de uma lei
Dívida ativa:
Quando o individuo tem que pagar uma multa, é notificado a pagar, sob pena na lista de divida ativa, como se fosse uma lista de pessoas que devem para a fazenda.
A inscrição de um débito na lista ativa gera a emissão de uma certidão, a CDA, um ato adm declaratório, enunciativo. Tem presunção de liquidez e certeza; até que provem o contrário ela é válida, ônus de provar o vício é de quem contesta.

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privadas e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (continuidade do serviço público).

Reversão de bens: Ao final da concessão, os bens indispensáveis voltam ao poder público.
Precisa estar previsto.

Bens de uso comum # bens de uso especial (cemitérios públicos, por ex)
Fazem parte do patrimônio público indisponível. Não podem ser livremente alienados.

Os bens dominicais são bens públicos disponíveis.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Administração Publica Direta e Órgãos Públicos


O direito administrativo estuda o desempenho da função administrativa do Estado, que foi atribuída predominantemente aos órgãos do poder executivo, mas que também é desempenhada pelos poderes legislativo e judiciário, em função da autonomia administrativa que esses poderes receberam na Constituição (art. 37, caput).

A função administrativa também foi atribuída na Constituição aos entes que integram a federação brasileira, ou seja, União, estados, municípios e o Distrito Federal. Adotou-se o critério da predominância de interesses, no qual a União desempenha as atividades de predominante interesse nacional, assim como os estados as de predominante interesse regional, e os municípios as de interesse local.

Na administração direta, a função administrativa do Estado será exercida por um dos entes Estatais através dos órgãos e agentes que integram a sua estrutura. Os entes Estatais são pessoas jurídicas de direito público.

Na administração indireta, o Estado cria pessoas jurídicas para que elas exerçam, de forma descentralizada, atividades consideradas típicas do Estado ou atividades privadas que o Estado é levado a exercer. De acordo com o art. 37 da CF, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas às normas referentes à administração pública.

Administração Publica Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.

Descentralização X Desconcentração
A descentralização administrativa pode ser feita tanto com a criação de entidades da administração indireta quanto com a delegação aos particulares da prestação de serviços públicos.
Na desconcentração administrativa há uma ramificação interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os órgãos e agentes que integram a sua estrutura.

Órgãos Públicos

O órgão público é um centro de competências da estrutura do Estado sem personalidade jurídica própria. Toda atividade desenvolvida por ele será atribuída à pessoa jurídica a qual ele estiver vinculado.
O órgão público por não ter personalidade jurídica não pode, em princípio, ajuizar ações ou figurar no pólo passivo de ações que forem propostas. Existem, no entanto, situações especiais nas quais se reconhece capacidade processual a determinados órgãos públicos.

Os órgãos públicos podem ser singulares ou colegiados.
·         Os órgão singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um  único agente.
·         Os órgãos colegiados são aqueles que se manifestam pela vontade da maioria de seus integrantes.
      O funcionamento do órgãos colegiados é disciplinado através de um ato administrativo normativo chamado de Regimento Interno.

Quanto à posição estatal, os órgãos públicos podem ser independentesautônomos, superiores ou subordinados.

·         Os órgãos independentes são aqueles que desempenham atividades tipicamente estatais, com previsão constitucional e que não estão sujeitos à subordinação hierárquica quando do desempenho de suas atividades típicas. Ex.: Casa Legislativa, Chefias do Poder Executivo, Tribunais de Contas, órgãos de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.

·         Os órgãos autônomos  são aqueles que têm um grande poder decisório com tratamento constitucional, mas têm também algum tipo de subordinação em relação a órgãos independentes. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado e os órgãos que representam a advocacia pública.

·         Os órgãos superiores são aqueles que têm algum tipo de atribuição decisória mas que estão subordinados hierarquicamente a órgãos independentes ou a órgãos autônomos. Ex.: Diretorias, Superintendências, etc.


·         Os órgãos subordinados ou de execução são aqueles que não têm atribuições decisórias, limitando-se a prestar serviços ou executar obras por determinação de outros órgãos.

Associações Públicas

São pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas.

Ex: Entidade criada a partir de um consórcio público entre União, Estado de São Paulo e município de Guarulhos para a criação de um museu.

Quando as entidades federativas celebram um consórcio público, elas podem decidir se essa nova pessoa criada será de direito público ou de direito privado. Se for de direito público, será caracterizada como Associação Pública. Se for de direito privado, não há um nome específico.

O objetivo de uma associação pública é estabelecer finalidades de interesse comum entre as entidades federativas. Elas fixam uma meta a ser atingida e a associação pública é um instrumento para atingir essa meta.
                                                                                
A associação pública pertencerá à administração indireta de todas as entidades federativas consorciadas.
Ex: no caso acima, pertencerá ao mesmo tempo ao âmbito estadual, federal e municipal.
Parte da doutrina, devido a essa novidade, as considera pessoas jurídicas TRANSFEDERATIVAS.


As associações NÃO são criadas após celebração de convênio, e sim a partir da celebração de um CONSÓRCIO.

Agências Reguladoras e Agências Executivas

Agências Reguladoras

São autarquias com regime especial, que realizam controle sobre determinados setores.
Ex: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANCINE

Possuem todas as prerrogativas de uma autarquia comum, mas possuem alguns aspectos especiais.
- Possuem poder normativo, tem o poder de criar normas gerais e abtratas na execução daquele serviço. Elas criam direitos e obrigações que vinculam o concessionário (e nunca ao usuário). Um ato administrativo de uma agencia reguladora não pode criar direitos e obrigações a particulares, ou restringi-los, mas somente ao prestador do serviço. Poder normativo não é a mesma coisa que poder legislativo.
- O dirigente da agência reguladora é escolhido pelo presidente da república, após prévia aprovação do Senado Federal.
- O mandato do dirigente é fixo e certo. Não é exonerável ad nutum. Não pode sofrer livre exoneração. Diferente do que ocorre nas autarquias comuns, em que o dirigente é um comissionado, se ele desagrada vai pra rua.
Isso confere maior independência ao dirigente e, consequentemente, à agencia reguladora.
O prazo do mandato varia de acordo com a lei específica da agência.

Depois que o dirigente sai do cargo, ele precisa respeitar uma “quarentena”, de 4 meses, podendo ser ampliado pela lei específica de cada agência. O dirigente não poderá prestar serviço em nenhuma empresa do setor que ele fiscalizou. Durante a quarentena ele continua vinculado à agência, recebendo a remuneração, mas sem exercer a atividade de dirigente.

Agências Executivas

Art 37, par 8º da CF (acrescentado pela EC19):
São autarquias e fundações que celebram contrato de gestão para ampliação da autonomia por meio da fixação de metas de desempenho.

Não são muito comuns na prática.

Ex: INMETRO à único caso realmente relevante.

O principal efeito jurídico com a transformação de uma autarquia ou fundação em agência executiva é o fato dela poder passar a contar com o dobro do valor mínimo para contratação direta por dispensa de licitação (R$15 mil à R$30 mil). 

Resumo sobre Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).
Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Características dos bens públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:
1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva).  Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:

1 - Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
São destinados a uma utilização universal.
No entanto, a administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.
Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça pra uma quermesse).

2 - Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios).
Possuem uma destinação específica, pré-definida.

3 - Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas)
Os bens dominiais não tem utilidade específica. São bens desafetados a um serviço publico. Mas ainda assim, não se sujeitam a usucapião.
Os bens dominiais podem ser alienados!

OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da união.

Alienação de bens públicos

Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.

Também precisa haver um procedimento de Desafetação / desconsagração:
É o processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Se dá por meio de uma lei.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar.

Reversão de bens:

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (em virtude do principio da continuidade do serviço público).

É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao poder público. É a chamada "reversão de bens".

Precisa estar prevista no contrato administrativo.

Processo Administrativo

É um dos instrumentos usados pelo Estado para desempenhar a função administrativa.
Cada ente estatal é competente para produzir sua legislação sobre processo administrativo. No âmbito federal, as normas gerais estão previstas na Lei 7984/99.

Principais princípios aplicáveis ao processo administrativo:
·         
      1) Princípio do informalismo – de acordo com este princípio, a administração pode simplificar as diversas etapas que integram o processo administrativo, não adotando as mesmas solenidades do processo judicial. A simplificação não pode, no entanto, comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa.

·         2)Princípio da publicidade - de acordo com este princípio, a administração deve dar publicidade às principais etapas que integram o processo administrativo. A publicidade é feita com a publicação de um resumo dos principais atos na imprensa oficial. Em situações especiais, poderá ser determinada a restrição à publicidade em alguns processos administrativos para preservar a intimidade, a honra, a vida privada e a segurança do Estado.

·         3)Princípio da motivação das decisões: de acordo com este princípio, os atos administrativos de conteúdo decisório, praticados no processo administrativo, devem ser motivados, sob pena de nulidade. A motivação consiste na exteriorização das razões de fato e das razões de direito que vão justificar a prática de um ato administrativo.

·         4) Princípio da oficialidade: de acordo com este princípio, a administração pública deve adotar as providências necessárias para concluir o processo administrativo, independentemente de requerimento feito pela parte interessada.
·         Princípios do contraditório e da ampla defesa: de acordo com o art 5 inc LV da CF devem ser observados também no processo administrativo. Portanto, qualquer interessado poderá se defender de forma plena, podendo também produzr as provas necessárias à demonstração do seu direito. O STF, súmula viculante no. 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado não é causa de nulidade do processo administrativa

O Brasil adota o sistema da jurisdição única, na qual os conflitos de interesse, mesmo envolvendo a administração pública, podem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Existem países que adotam o sistema de contencioso administrativo, no qual os conflitos de interesse envolvendo a administração não podem ser submetidos à apreciação do poder judiciário ou então só podem ser submetidos após o prévio esgotamento da esfera administrativa.

Através do recurso administrativo, a parte interessada formula requerimento junto à administração pública pedindo que a administração reforme a decisão recorrida. Normalmente o recurso administrativo é decidido pela autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão recorrida.
Neste caso, o recurso administrativo é chamado de recurso hierárquico.

Normalmente, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo e sua interposição  não impede a execução da decisão recorrida. A lei pode, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou atribuir à administração a discricionariedade para receber o recurso com efeito suspensivo.

A coisa julgada administrativa significa que uma determinada decisão se tornou definitiva no âmbito da administração pública em razão do esgotamento dos recursos administrativos previstos na lei. Na L9784 ocorre após o tramite do processo em 3 instâncias.

A coisa julgada administrativa não tem a mesma amplitude da coisa julgada no processo judicial, pois a decisão que se tornou definitiva no âmbito da administração pode ser controlada judicialmente.
Existem situações nas quais a lei não prevê a possibilidade de interposição de recursos administrativos, como por exemplo, as decisões proferidas originariamente pelo chefe do Poder Executivo. Nestes casos, somente será cabível o controle judicial.

O prazo de interposição de recursos administrativos deve estar previsto na legislação de cada ente estatal.

A prescrição administrativa retira da administração pública a possibilidade de agir após a passagem de um determinado prazo. A prescrição também impede que a administração conheça de determinados requerimentos feitos por servidores ou particulares. O parag 5 do art. 37 da CF prevê que a lei deverá fixar prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos.

Sindicância – é procedimento administrativo instaurado para apurar irregularidades no âmbito da administração pública. A sindicância pode ter 3 resultados possíveis:
1) Arquivamento, sempre que a administração não constatar a prática de infração ou não identificar o autor.
      2)  Utilização da sindicância como processo disciplinar, sempre que for constatada a prática de uma infração disciplinar leve. Nesta hipótese, a administração poderá aplicar na sindicância as penas de advertência e de suspensão por até 30 dias.
      3) Instauração, a partir da sindicância, de processo disciplinar, sempre que a administração  constatar a possível prática de uma infração disciplinar grave.

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento usado pelo Estado para apurar a possível prática de infrações disciplinares por servidores públicos,. Cada ente estatal deverá produzir sua própria legislação sobre seus servidores.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é feito através de portaria que menciona as razões de fato e o fundamento jurídico para a instauração do processo.
A administração não pode aplicar ao servidor uma sanção pela prática de infração disciplinar não mencionada na portaria.
Após a publicação da portaria, vem a fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar, que é chamada de inquérito administrativo. Nesta fase, o servidor acusado é interrogado e poderá apresentar sua defesa. Também nesta fase serão produzidas todas as provas que se considerarem necessárias, desde que sejam lícitas. O STF, através da sumula vinculante no 5, entendeu que a ausência de defesa técnica por advogado, por si só, não é causa de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.

O Processo Administrativo Disciplinar é instruído por uma Comissão formada por servidores públicos denominada Comissão de Inquérito ou Comissão de Processo Disciplinar. A Comissão não tem competência decisória, devendo instruir o processo. Os membros da Comissão não devem estar subordinados hierarquicamente ao servidor acusado. A Comissão conclui seu trabalho elaborando relatório, necessariamente conclusivo, que será encaminhado à autoridade competente para decidir. A autoridade competente para decidir não está vinculada às conclusões do relatório, podendo decidir de forma diferente sempre que verificar que  as conclusões são incompatíveis com as provas existentes no processo.
As sanções que podem ser aplicadas ao servidor devem estar previstas na legislação de cada ente estatal. Normalmente, são as seguintes: advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
(demissão – é punição e tem que ser fundamentada e exoneração não é punição)

O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar pela prática de infração muito grave pode ser suspenso preventivamente. A suspensão preventiva se justifica qdo a presença do servidor em seu local de trabalho puder comprometer a instrução do processo.

O servidor punido pode formular pedido de revisão alegando que teve acesso a novas provas que eram desconhecidas durante o processo disciplinar. Não cabe pedido de revisão com a mera alegação de que a punição foi injusta.


Poderes Administrativos

Toda vez que a administração pode atuar para alcançar o interesse público, ela também o deve.
É um poder-dever da Administração Pública.

São garantias do Estado, mas ao mesmo tempo também são deveres

Tais poderes são instrumentais; são instrumentos conferidos ao Estado para que ele consiga alcançar o interesse público.
Ex: “não estacione” -> é uma forma de buscar o interesse público, pra garantir o livre trânsito.
Os poderes administrativos só tem legitimidade enquanto instrumento para alcançar o interesse público. Se a administração exerce esses poderes extrapolando os limites da instrumentalidade, ocorre o chamado ABUSO DE PODER, quando a administração exerce o poder pelo simples poder.

A expressão abuso de poder é uma expressão ampla que pode ser dividida em 2 espécies:
- Excesso de poder: é um vício de competência. O agente público pratica o ato buscando o interesse público, mas ele extrapola a competência definida em lei.
- Desvio de poder: é um vício de finalidade. O agente público atua nos limites da competência definida em lei, mas atua visando uma finalidade diversa da previsa em lei para o ato.

1)      Poder Normativo:

É o poder que a administração tem de editar normas gerais e abstratas.

Não é a mesma coisa que poder legislativo, pois não se editam leis, mas sim atos administrativos normativos obedientes ao texto legal.
Ex: A lei diz que não pode traficar entorpecentes e aí vem um ato dizendo que entorpecentes é isso, isso e isso.

O ato normativo é editado pra minuciar o texto legal.
Ele não inova no ordenamento jurídico.

São resoluções, instruções, portarias, regimentos, regulamentos etc.

O regulamento ou decreto é uma espécie de ato normativo.
Regulamento é o ato, e o decreto é a forma do regulamento.
É um ato privativo do chefe do poder executivo (presidente, governador ou prefeito).

A doutrina tradicional utiliza a expressão poder regulamentar.
Modernamente começou a dizer que não era possível essa nomenclatura, pois o poder normativo é muito mais amplo, não abarcando apenas regulamentos.
Hoje costuma se dizer que o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo. Poder regulamentar é o poder na edição de regulamentos; é um poder privativo do chefe do executivo.

A doutrina internacional diz que o regulamento se divide em 2 espécies:
- Regulamento executivo: editado para a fiel execução da lei.
- Regulamento autônomo:editado para substituir a lei. Ele não depende de lei.
É possível  regulamento autônomo no Brasil?
Não, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em vitude de lei.
No entanto, o artigo 84, VI diz que o presidente da republica pode, por meio de decreto, extinguir cargo público vago e tratar de matéria de organização administrativa que não gere despesa e nem crie ou extingua órgão.
A doutrina começou a dizer que esse decreto estaria substituindo a lei (pois o cargo deveria ser extinto por lei, em virtude do princípio da simetria das formas), e portanto seria uma regulamento autônomo.

2)      Poder Hierárquico:

É um poder interno.
É o poder que a administração pública tem se de estruturar e se organizar administrativamente.
Não existe hierarquia externa (Ex: não há hierarquia da administração direta pra indireta, da União pros municípios etc). Existem outras formas de controle, mas não hierarquia.
A hierarquia só se manifesta entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurídica.

É feita concatenada por normas de subordinação e coordenação.
A hierarquia pode ser vertical (regras de subordinação) ou horizontal (entre órgãos coordenados; Ex: ministério da saúde, da educação etc).

A hierarquia embasa a possibilidade de anulação de atos pelo superior hierárquico. Um superior pode rever o ato do agente subordinado.

Também é decorrência da hierarquia a possibilidade avocação e delegação de competência.
Delegar é estender competência a um agente que não tinha competência originariamente. Pode ser feita pra agentes de mesma hierarquia ou para agentes subordinados.
Avocação é a tomada de competência. Um agente público toma pra si a competência de um agente inferior. Só se admite a avocação de competência de agente subordinado.

Tanto a avocação quanto a delegação são temporárias e decorrem do poder hierárquico.

3)      Poder Disciplinar:

É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de penalidades.
Não é qualquer sanção, pois nem toda penalidade decorre do poder disciplinar.
O poder disciplinar é exercido somente em relação àqueles que tem um vínculo especial com a administração, que embasem a possibilidade da administração aplicar uma pena.
Ex: multa é penalidade, mas não decorre do poder disciplinar, pois não há nenhum vínculo especial. O Estado te aplica uma multa porque você descumpriu uma norma geral.
Ex2: servidor que descumpre uma regra do estatuto e sofre uma penalidade de suspensão => decorre do poder disciplinar / contratado ao qual se aplica uma multa dentro de um contrato administrativo.

O poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades em virtude de um vínculo especial entre a administração e o particular. É a penalidade àqueles que estão sujeitos à disciplina normativa.

O poder disciplinar pode decorrer de hierarquia ou de contratos administrativos (são vínculos especiais que geram a possibilidade de aplicação de penalidades), ou até mesmo por outra vinculação especial.

Ex: 2 meninos numa escola municipal foram suspensos pela diretora da escola => decorre do poder disciplinar, pois a diretora só pode aplicar uma penalidade aos alunos; cria-se um vínculo escola-aluno no momento da matrícula, decorrente do poder disciplinar.

4)      Poder de Polícia:

É um poder que decorre da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Não exige nenhum vínculo especial entre o particular e o Estado.

O Estado estabelece normas gerais e pode aplicar sanções diante do descumprimento dessas normas.
Ex: multa de trânsito.

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas).
A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).



Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.