sábado, 8 de março de 2014

Estatuto de Roma e Tribunal Penal Internacional

Desde a segunda guerra, havia a necessidade de criar um tribunal de jurisdição penal
Só foi criado em 1988.

O Estatuto incluiu na competência do T.P.I apenas 4 crimes:
- Crimes de genocídio
- Crimes contra a humanidade
- Crimes de guerra
- Crimes de agressão

Desses 4 tipos de crime, os crimes de agressão são os únicos que ainda não foram tipificados pelo Estatuto de Roma.

A sua criação constituiu um avanço importante, para obter um necessário consenso, levando a julgamento políticos e chefes militares que ficavam impunes em razão do princípio da soberania.

O tribunal será integrado por 18 juizes no mínimo, que se distribuirão em 3 seções:
Seção de Admissibilidade
Seção de Julgamento
Seção de Apelação

Estao sujeitos à jurisdição do TPI os Estados partes e os respectivos nacionais.
Em principio não tem jurisdição sobre todos os Estados do mundo.

No entanto, um Estado pode submeter algumas causas ao TPI.

O TPI não é uma corte de arbitragem, é um tribunal.

A idade mínima para julgamento perante o TPI é de 18 anos.


O TPI não é um tribunal de exceção, ele veio para julgar crimes cometidos após a sua entrada em vigor. O TPI respeita o principio do juiz natural.

Pacto de San Jose da Costa Rica

Aprovado em 1969.
É o documento mais importante do sistema regional interamericano.

Influenciada pelo pacto internacional de direitos civis e políticos. Portanto, quando foi instituída trazia direitos de 1ª geração (liberdades públicas).
Somente em 1988, com o Protocolo de San Salvador, é que recebeu os direitos de 2ª geração.

O Brasil aderiu por meio do decreto 678 de 1992.

Destaque:
- Protecao do direito à vida desde o momento da concepção.
- Prisao civil apenas do devedor de alimentos.
- Liberdade da atividade empresarial em matéria de imprensa, radio e televisão.
- Defesa do direito ao nome

- Vedação a todas as formas de exploração do homem pelo homem.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

É um dos documentos mais importantes do sistema global.
Possui 2 caracteristicas essenciais:

- Universalidade: os direitos se destinam a todas as pessoas. Não há preconceitos de raça, cor, sexo, idade etc.
- Indivisibilidade \ interdependência: a declaração universal não trouxe aquela divisão dos direitos em gerações, ela os analisa de forma conjunta.

Essa declaração foi aprovada sobre a forma de uma resolução da ONU. Tecnicamente não é um tratado, mas sim uma recomendação. Assim, alguns países começaram a dizer que ela não tinha força obrigatória.

Na decada de 60, foi pormenorizada por 2 pactos (tratados):
- Pacto de direitos de 1ª geração: consagra o direito a autodeterminação dos povos, veda torturas e penas cruéis, não admite regressões com relação ao direitos humanos, livre acesso ao judiciário, vedação da escravidão e cria o comitê dos direitos humanos (fiscalização). É um pacto de aplicação IMEDIATA
- Pacto de direitos de 2ª geração: proteção ao trabalho e a previdência, direito à moradia e à saúde, não cria nenhum órgão de fiscalização e controle. É um pacto de aplicação PROGRESSIVA.

Esses pactos desenvolveram o conteúdo da declaração.


O Brasil aderiu a esses 2 pactos: decretos 591 e 592 de 1992

Gerações de Direitos Fundamentais

Bobbio, a partir do século XVII faz um estudo sobre as dimensões dos direitos fundamentais, dividindo-os em:

1)      Direitos de primeira geração:

Seculos XVII, XVIII e XIX
Esses direitos inauguram o movimento constitucionalista, em defesa das liberdades clássicas, liberdades públicas.
Ex: direito à vida, direito à liberdade, direito à propriedade, nacionalidade, voto, liberdade de expressão e manifestação etc.
É a geração dos direitos básicos do homem.

Nessa fase há uma prestação NEGATIVA, pois em principio o Estado deve se abster de violar, de se imiscuir nesses direitos do indivíduo. Não há a necessidade de prestações positivas pelo Estado.

2)      Direitos de segunda geração:

São os direitos sociais, culturais e econômicos.
Inspiração no Tratado de Versalhes de 1919 e na criação da OIT.

Não se exige mais uma abstenção do Estado, mas sim a sua intervenção. O Estado precisa realizar politicas positivas para concretizar esses novos direitos.

Ex: direito à saúde, assistência social, educação, moradia, alimentação, direito do trabalho.

Há também a concretização de um novo conceito de igualdade, não mais meramente formal, mas também material.

3)      Direitos de terceira geração:

Nascem a partir de 1945, a partir do pós-guerra.
Direitos associados à fraternidade, à solidariedade, direito à paz, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. São os chamados “direitos difusos”.

Essa terceira geração representa a evolução dos DF para alcançar e proteger uma sociedade mais moderna.

OBS: Para a doutrina ainda é possível se falar em direitos de quarta geração (associados aos avanços da tecnológicos e a manipulação do patrimônio genético) e a quinta geração (relacionada com a paz mundial, que deve nortear o século XI).

OBS2: Na visão clássica se fala em gerações, mas alguns autores mais atuais tem criticado essa expressão, pois todos esses direitos ainda são presentes, e não ultrapassados. Por isso, preferem a nomenclatura de “dimensões”.

OBS3: Não há diferença hierárquica entre essas gerações.


Características dos Direitos Humanos

1)      Não são absolutos.

Para o STF não existe direito ou garantia fundamental de natureza absoluta.
A natureza é relativa.

O próprio direito à vida pode sofrer relativizações (Ex: aborto, legitima defesa, pena de morte em caso de guerra declarada).

Apesar do Brasil não estabelecer direitos de natureza absoluta, a declaração universal dos DH traz alguns direitos fundamentais absolutos, que não poderiam nunca ser desrespeitados, como à vedação à escravidão e à tortura. Portanto, no âmbito internacional existem sim DF absolutos.

2)      Complementariedade:

Os direitos estão numa relação de complementação, eles não podem se isolar. Os DF reforçam uns aos outros.
3)      Indisponibilidade:

Os direitos fundamentais não possuem conteúdo econômico-financeiro. Não é possível transacioná-los.

4)      Imprescritibilidade:

Os DF não estão sujeitos ao decurso do tempo. Podem ser sempre exigíveis das autoridades. Não existe um prazo especifico na tutela dos DF;

5)      Universalidade:

Titularidade e Destinatários: Os DF se destinam a todas as pessoas (homens, mulheres, nacionais estrangeiros etc). Os direitos fazem parte da natureza humana, e portanto se estendem a todas as pessoas.

Elemento Geográfico: Sob outro ângulo, a universabilidade também se refere a questões geográficas. Em todos os cantos do mundo os direitos devem ser observados. A soberania do Estado não é absoluta, não pode servir de escopo para violação dos SH.

Antes de 1945 o indivíduo era sujeito de direito nacional (interno) e a soberania estatal era analisada em termos quase que absolutos, acima do indivíduo.
Após a segunda guerra, houve uma reviravolta na posição do individuo, e passou-se a falar de indivíduo como sujeito de direito internacional e o conceito de soberania estatal passou a ser relativizado. Há um olhar externo, superior ao Estado, que diz que a dignidade da pessoa humana deve nortear as relações internas e externas dos Estados.

Fábio Konder Comparato: “Todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em qualquer lugar do mundo”.

6)      Irrenunciabilidade:

Os DF são irrenunciáveis. Não há possibilidade de uma pessoa esvaziar o núcleo de um direito fundamental seu.
Ex: proibição da  eutanásia

7)      Historicidade:

Os DF vem evoluindo, acompanhando a caminhada da humanidade. Eles continuam sendo construídos ao longo da história, estando em constante processo de modificação.
A natureza histórica marca os direitos fundamentais.

As dimensões dos direitos fundamentais mostram que aos poucos esses DF foram sendo inseridos na historia do constitucionalismo.

8)      Abstratos:


Os DF são considerados abstratos porque pertencem a todas as pessoas.

Direitos X Garantias fundamentais

Os direitos são normas de conteúdo mais material, declaratórias. Imprimem um sentido legal à vida, liberdade e demais direitos fundamentais.
As garantias tem conteúdo mais processual. Elas visam a proteger o direito fundamental.

Ex: Art 5º, XV -> liberdade de ir e vir \ Habeas Corpus -> remédio para se defender de eventuais agressões à liberdade.

As doutrina separa as garantias fundamentais entre garantias fundamentais gerais e específicas.
- Gerais: formadas pelos princípios, como a ampla defesa, o juiz natural, legalidade, presunção de inocência etc (garantias principiológicas).

- Específicas: são formadas pelos remédios constitucionais (HC, HD etc). Elas instrumentalizam o exercício de um direito. Combatem o desrespeito a um direito fundamental.

Honorários Advocatícios: Cobrança, prescrição e cláusula "quota litis"

Honorários dos Advogados:

Antigamente, a advocacia era uma profissão não especulativa.
Os advogados trabalhavam de graça, mas em contraprestação recebiam um “munera” ou “honoraria”, que era uma espécie de condenação por exercer tão nobre atividade.

Hoje é proibido trabalhar de graça, a não ser em 2 casos:
- Quando ele mesmo abrir mão dos honorários (quando ele quer fazer uma justiça gratuita).
- Quando o advogado vai defender um colega em um processo decorrente de uma infração disciplinar.

Os advogados empregados recebem salários, e os profissionais liberais recebem honorários contratados. Os advogados empregados também podem receber honorários sucumbenciais.

O tema “honorários” está disciplinado nos artigos 22 a 26 do OAB.

1)      Tipos de honorários advocatícios:

- Honorários pactuados (ou convencionados): são aqueles combinados pelo advogado e o cliente. Eles acordam um valor fixo, de forma verbal ou por escrito (o código de Ética não recomenda que seja feito verbalmente).

- Honorários arbitrados judicialmente: são aqueles arbitrados pelo juiz. São utilizados nas seguintes situações: quando o advogado e o cliente não combinam nada ou quando são indicados pra atuar em assistência jurídica pela OAB (nesse caso serão pagos pelo Estado).

- Honorários sucumbenciais: a parte que perdeu, além de pagar as custas do processo, terá que que pagar também honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora.

Art 22, §2º do EOAB:
§3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

A lei diz que pode estipular em contrário.
Ex: pode não cobrar no início da causa, pode cobrar em 10 vezes etc

Código de Ética, Art 35 §1º:
Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
Ex: Eu contrato 10 mil reais com o meu cliente pra trabalhar na causa, combinando dividir em 2 vezes (5 mil agora e 5 mil ao final da causa). Aí ele ganha a causa e ainda leva 1000 reais de honorários sucumbenciais. Nesse caso o cliente deveria pagar só mais 4 mil reais. Na prática não é isso que acontece.

Art 25, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Às vezes o advogado vê que vai tomar uma volta do cliente e já junta o contrato de honorários e pede pra que se deposite em sua conta os honorários. Mas se o cliente mostrar ao juiz que já pagou isso não vai acontecer.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Quando o advogado for defender um outro advogado em razão de atos praticados na advocacia, ele não precisa pagar honorários.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

2)      Pacto ou cláusula “quota litis”:

Está prevista no artigo 38 do Código de Ética.
Ela ocorre quando o cliente está sem dinheiro pra pagar.

O cliente poderá pagar com uma parte do que vier a receber ou pode pagar com um bem. Só que esse bem não pode ser do processo (Ex: não pode pagar com o bem do inventário).

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Mesmo quando o cliente vai pagar com bens, é preciso que venha o valor em dinheiro.
Não pode o advogado, no final da causa, ganhar mais dinheiro que o cliente.
A quota litis é excepcional, e só terá validade se for feita por escrito.

3)      Formas judiciais de cobrança:

Quando o cliente não está pagando ao advogado, deve tentar resolver de forma amigável. Mas quando não for mais possível cobrar amigavelmente, ele pode buscar a via judicial.

Mas se precisar cobrar honorários do cliente na via judicial precisa sair da causa e contratar um advogado pra cobrar honorários do cliente, pois seria anti-ético.

Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Existem 2 vias judiciais pra cobrar honorários:
- Quando contrata por escrito, mediante contrato de honorários advocatícios, tem-se um título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 24 do EOAB. Assim, ele poderá ser executado direto, de acordo com o artigo 585, VIII do CPC (ação de execução por quantia certa), prescindindo de ação de conhecimento.
- Quando contrata de forma verbal, não há o que se executar, e portanto precisa entrar com uma ação de conhecimento, que será uma ação de cobrança e seguirá o rito do artigo 275, II, “f” do CPC (rito sumário). Será rito sumário ainda que nas causas acima de 60 salários mínimos.

CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

Pode cobrar honorários através de ação monitória¿
A FGV entende que não pode. Ou é execução por quantia certa ou ação de cobrança pelo rito sumário.
Mas parte da doutrina entende que pode sim, quando há um começo de prova escrita e não tem força de título executivo extrajudicial.

         Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

        § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

        § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

4)      Elementos éticos para a estipulação dos honorários:

São os elementos que o advogado deve seguir para chegar ao valor que ele vai cobrar.
Isso é um pouco subjetivo, mas ainda sim pode cair na prova.

Cada conselho seccional da OAB elabora uma tabela de honorários de advocatício, que vale somente para aquele Estado. Existem valores mínimos os quais o advogado deve usar como parâmetro e não pode cobrar abaixo (seria anti-ético), salvo se houver motivo justificável.
Acima desse valor mínimo o advogado irá variar o valor dos honorários de acordo com os elementos trazidos pelo artigo 36 do Código de Ética:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (Ex: é contratado pela Vivo e não poderia advogar contra ela, ou seja, perderia várias causas)
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; Não é antiético cobrar mais de um rico e menos de um pobre. Se com aquela causa o cliente vai ganhar um bom dinheiro, também pode cobrar mais.
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; O avulso é aquele que é preso pela primeira vez, aí pode cobrar um valor bom. Se ele tem o “cartão de fidelidade da advocacia”, ou seja, está sempre sendo preso, aí pode cobrar menos.
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional; Quanto mais renomado e experiente for o advogado, mais pode cobrar.
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. O advogado vai fazer uma média do mercado e chegar ao valor ideal com seu cliente

5)      Prescrição (art 25 do EOAB):

        Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

        I - do vencimento do contrato, se houver; do vencimento da última prestação, se houver contrato
        II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; quando os honorários são arbitrados pelo juiz, não é a partir da decisão, mas sim do transito em julgado.
        III - da ultimação do serviço extrajudicial; o advogado não atua só em processo judicial
        IV - da desistência ou transação; quando por exemplo o cliente desiste da ação ou transaciona com outra parte, começa a contar a prescrição a partir da desistência ou transação.
        V - da renúncia ou revogação do mandato. O advogado que não quer renuncia, o cliente que não quer revoga. A partir dessa renuncia ou revogação começa a contar o prazo prescricional.

Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)

6)      Outras considerações importantes sobre honorários:

EOAB, Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Os honorários não são créditos quirografários, mas sim PRIVILEGIADOS.

        § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

        § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

Os honorários passam-se pros herdeiros.

        § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

O STF entendeu que vale o que combinarem.

        § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Se o cliente fizer acordo com a outra parte e o advogado concordar, ele vai receber proporcionalmente. Se ele concordar não vai prejudicar o que ele convencionou não.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

O subestabelecimento pode ser com ou sem reserva de poderes.
Com reserva os dois colegas continuam na causa.
Sem reserva está passando a causa toda pro colega.

Quando subestabelece com reserva, o advogado que recebeu só pode cobrar honorários em litisconsórcio com quem o subestabeleceu.

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

O advogado precisa detalhar muito bem o contrato escrito pra evitar problemas futuros.
Ele precisa dizer, por exemplo, que vai cobrar mais se tiver um habeas corpus ou um mandado de segurança ou se isso está incluído nos honorários.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser  levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

Às vezes o cliente dá 1000 reais pra tirar cópias ou pegar táxi. O troco  o advogado não pode embolsar não, a não ser que haja previsão no contrato pra compensar depois nos honorários.

§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

O que tiver de despesa (Ex: vai reembolsar cópias, passagens etc) precisa estar especificado no contrato.

§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,  inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para  desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com  incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do  contrato.

Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser  delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos  honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Não existe plano de saúde¿ Aqui seria o plano jurídico.
Quando precisar de advogado, procura o escritório.
Isso pode acontecer, mas precisa ter a devida ciência do tribunal de ética.

Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da  assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba  honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,  não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Não pode o advogado cobrar honorários com nota promissória e nem com cheque pré-datado.
Admite-se o pagamento com fatura.


Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.