sábado, 8 de março de 2014

Honorários Advocatícios: Cobrança, prescrição e cláusula "quota litis"

Honorários dos Advogados:

Antigamente, a advocacia era uma profissão não especulativa.
Os advogados trabalhavam de graça, mas em contraprestação recebiam um “munera” ou “honoraria”, que era uma espécie de condenação por exercer tão nobre atividade.

Hoje é proibido trabalhar de graça, a não ser em 2 casos:
- Quando ele mesmo abrir mão dos honorários (quando ele quer fazer uma justiça gratuita).
- Quando o advogado vai defender um colega em um processo decorrente de uma infração disciplinar.

Os advogados empregados recebem salários, e os profissionais liberais recebem honorários contratados. Os advogados empregados também podem receber honorários sucumbenciais.

O tema “honorários” está disciplinado nos artigos 22 a 26 do OAB.

1)      Tipos de honorários advocatícios:

- Honorários pactuados (ou convencionados): são aqueles combinados pelo advogado e o cliente. Eles acordam um valor fixo, de forma verbal ou por escrito (o código de Ética não recomenda que seja feito verbalmente).

- Honorários arbitrados judicialmente: são aqueles arbitrados pelo juiz. São utilizados nas seguintes situações: quando o advogado e o cliente não combinam nada ou quando são indicados pra atuar em assistência jurídica pela OAB (nesse caso serão pagos pelo Estado).

- Honorários sucumbenciais: a parte que perdeu, além de pagar as custas do processo, terá que que pagar também honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora.

Art 22, §2º do EOAB:
§3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

A lei diz que pode estipular em contrário.
Ex: pode não cobrar no início da causa, pode cobrar em 10 vezes etc

Código de Ética, Art 35 §1º:
Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
Ex: Eu contrato 10 mil reais com o meu cliente pra trabalhar na causa, combinando dividir em 2 vezes (5 mil agora e 5 mil ao final da causa). Aí ele ganha a causa e ainda leva 1000 reais de honorários sucumbenciais. Nesse caso o cliente deveria pagar só mais 4 mil reais. Na prática não é isso que acontece.

Art 25, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Às vezes o advogado vê que vai tomar uma volta do cliente e já junta o contrato de honorários e pede pra que se deposite em sua conta os honorários. Mas se o cliente mostrar ao juiz que já pagou isso não vai acontecer.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Quando o advogado for defender um outro advogado em razão de atos praticados na advocacia, ele não precisa pagar honorários.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

2)      Pacto ou cláusula “quota litis”:

Está prevista no artigo 38 do Código de Ética.
Ela ocorre quando o cliente está sem dinheiro pra pagar.

O cliente poderá pagar com uma parte do que vier a receber ou pode pagar com um bem. Só que esse bem não pode ser do processo (Ex: não pode pagar com o bem do inventário).

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Mesmo quando o cliente vai pagar com bens, é preciso que venha o valor em dinheiro.
Não pode o advogado, no final da causa, ganhar mais dinheiro que o cliente.
A quota litis é excepcional, e só terá validade se for feita por escrito.

3)      Formas judiciais de cobrança:

Quando o cliente não está pagando ao advogado, deve tentar resolver de forma amigável. Mas quando não for mais possível cobrar amigavelmente, ele pode buscar a via judicial.

Mas se precisar cobrar honorários do cliente na via judicial precisa sair da causa e contratar um advogado pra cobrar honorários do cliente, pois seria anti-ético.

Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Existem 2 vias judiciais pra cobrar honorários:
- Quando contrata por escrito, mediante contrato de honorários advocatícios, tem-se um título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 24 do EOAB. Assim, ele poderá ser executado direto, de acordo com o artigo 585, VIII do CPC (ação de execução por quantia certa), prescindindo de ação de conhecimento.
- Quando contrata de forma verbal, não há o que se executar, e portanto precisa entrar com uma ação de conhecimento, que será uma ação de cobrança e seguirá o rito do artigo 275, II, “f” do CPC (rito sumário). Será rito sumário ainda que nas causas acima de 60 salários mínimos.

CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

Pode cobrar honorários através de ação monitória¿
A FGV entende que não pode. Ou é execução por quantia certa ou ação de cobrança pelo rito sumário.
Mas parte da doutrina entende que pode sim, quando há um começo de prova escrita e não tem força de título executivo extrajudicial.

         Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

        § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

        § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

4)      Elementos éticos para a estipulação dos honorários:

São os elementos que o advogado deve seguir para chegar ao valor que ele vai cobrar.
Isso é um pouco subjetivo, mas ainda sim pode cair na prova.

Cada conselho seccional da OAB elabora uma tabela de honorários de advocatício, que vale somente para aquele Estado. Existem valores mínimos os quais o advogado deve usar como parâmetro e não pode cobrar abaixo (seria anti-ético), salvo se houver motivo justificável.
Acima desse valor mínimo o advogado irá variar o valor dos honorários de acordo com os elementos trazidos pelo artigo 36 do Código de Ética:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (Ex: é contratado pela Vivo e não poderia advogar contra ela, ou seja, perderia várias causas)
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; Não é antiético cobrar mais de um rico e menos de um pobre. Se com aquela causa o cliente vai ganhar um bom dinheiro, também pode cobrar mais.
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; O avulso é aquele que é preso pela primeira vez, aí pode cobrar um valor bom. Se ele tem o “cartão de fidelidade da advocacia”, ou seja, está sempre sendo preso, aí pode cobrar menos.
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional; Quanto mais renomado e experiente for o advogado, mais pode cobrar.
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. O advogado vai fazer uma média do mercado e chegar ao valor ideal com seu cliente

5)      Prescrição (art 25 do EOAB):

        Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

        I - do vencimento do contrato, se houver; do vencimento da última prestação, se houver contrato
        II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; quando os honorários são arbitrados pelo juiz, não é a partir da decisão, mas sim do transito em julgado.
        III - da ultimação do serviço extrajudicial; o advogado não atua só em processo judicial
        IV - da desistência ou transação; quando por exemplo o cliente desiste da ação ou transaciona com outra parte, começa a contar a prescrição a partir da desistência ou transação.
        V - da renúncia ou revogação do mandato. O advogado que não quer renuncia, o cliente que não quer revoga. A partir dessa renuncia ou revogação começa a contar o prazo prescricional.

Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)

6)      Outras considerações importantes sobre honorários:

EOAB, Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Os honorários não são créditos quirografários, mas sim PRIVILEGIADOS.

        § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

        § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

Os honorários passam-se pros herdeiros.

        § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

O STF entendeu que vale o que combinarem.

        § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Se o cliente fizer acordo com a outra parte e o advogado concordar, ele vai receber proporcionalmente. Se ele concordar não vai prejudicar o que ele convencionou não.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

O subestabelecimento pode ser com ou sem reserva de poderes.
Com reserva os dois colegas continuam na causa.
Sem reserva está passando a causa toda pro colega.

Quando subestabelece com reserva, o advogado que recebeu só pode cobrar honorários em litisconsórcio com quem o subestabeleceu.

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

O advogado precisa detalhar muito bem o contrato escrito pra evitar problemas futuros.
Ele precisa dizer, por exemplo, que vai cobrar mais se tiver um habeas corpus ou um mandado de segurança ou se isso está incluído nos honorários.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser  levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

Às vezes o cliente dá 1000 reais pra tirar cópias ou pegar táxi. O troco  o advogado não pode embolsar não, a não ser que haja previsão no contrato pra compensar depois nos honorários.

§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

O que tiver de despesa (Ex: vai reembolsar cópias, passagens etc) precisa estar especificado no contrato.

§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,  inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para  desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com  incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do  contrato.

Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser  delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos  honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Não existe plano de saúde¿ Aqui seria o plano jurídico.
Quando precisar de advogado, procura o escritório.
Isso pode acontecer, mas precisa ter a devida ciência do tribunal de ética.

Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da  assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba  honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais,  não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Não pode o advogado cobrar honorários com nota promissória e nem com cheque pré-datado.
Admite-se o pagamento com fatura.


Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Sociedade de Advogados e Advogados Empregados

Sociedade de Advogados:

Artigos 15 a 17 do EOAB e 37 ao 43 do Regulamento Geral

Atualmente existem várias espécies de advogados:
- Advogado profissional liberal autônomo, que sozinho atende os seus clientes de forma avulsa. Não tem vínculo empregatícios, não tem sócios.
- Advogado sócio de sociedade advogados.
- Advogado empregado: é aquele que preenche todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
-  Advogado associado (artigos 39 e 40 do Regulamento Geral): ele é um meio termo entre o sócio e o empregado. É, por exemplo, o advogado que só vai trabalhar nas causas criminais de um escritório cível. Esse advogado associado deve fazer um contrato de prestação de serviços com o escritório, que será averbado na OAB. Nesse contrato será determinado quanto que fica pro advogado e quanto fica pro escritório.

1)      Natureza jurídica da sociedade de advogados:

É uma sociedade simples.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

No entanto, no CC\2002 a divisão é entre sociedade simples e sociedade empresária, e não se fala mais em sociedade civil.

2)      Personalidade Jurídica:

Para que qualquer sociedade adquira personalidade jurídica, é preciso fazer o registro no órgão de registro competente.

Quando for uma sociedade de advogados, só existe UM órgão competente para fazer o registro, que é o conselho seccional da OAB.

Para que a sociedade adquira PJ, precisa registrar seus atos constitutivos (que se perfazem através de um contrato social) no conselho seccional da OAB do Estado onde estiver localizado o escritório.

Pra poder funcionar precisa ainda ter CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, conseguir o alvará na prefeitura etc. Mas pra adquirir a personalidade jurídica basta o registro no conselho seccional.

Art 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

3)      Denominação \ Razão Social:

Ex: 3 advogados vão montar um escritório de advogacia: João Meira, Flávia Vidal e Carlos Dias.

A denominação terá que ter o nome de pelo menos um sócio responsável por aquele escritório, mais uma expressão que indique a finalidade daquele escritório.

A lei diz que o nome pode ser abreviado (qualquer parte integrante do nome).

Ex: João e Advogados Associados, Meira e Flavia Advocacia, Escritório Jurídico Carlos Dias, Escritório de Advogacia Flavia e Dias

OBS: Não é errado colocar “associados”, ainda que não seja tecnicamente preciso. Pode colocar “associados” mesmo não tendo tecnicamente um advogado associado, mas sim sócios.

OBS2: Pode colocar a finalidade antes do nome do sócio também.

OBS3: Pode sim colocar o “£” comercial. Existe o provimento 112 que permite.

OBS4: Não pode colocar expressões mercantis, como LTDA, S.A, M.E etc. Também não pode mais colocar o SC, pois não existe mais sociedade civil (Provimento 112). No entanto, entende-se que pode “SS”.

OBS5: Não pode o escritório adotar nome fantasia, colocar o nome de pessoa que não é ou está proibido de advogar e nem indicar atividade diferente da advocacia

O advogado que é eleito prefeito passa a exercer uma atividade incompatível. Enquanto ele for prefeito terá que ficar de licença.
Pelo fato de ainda ser advogado, pode continuar usando o nome dele.

Agora, se passa pra um concurso pra uma atividade incompatível de caráter definitivo (Ex: juiz), não será mais advogado, então precisa alterar o contrato social pra tirar o nome dele.

Se o advogado morre, o nome dele pode continuar se ele tiver autorizado em vida. Se não tiver previsão contratual, aí sim precisa tirar.

Art 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

No entanto, em recente decisão o STF já autorizou a utilização do nome do falecido mesmo sem previsão contratual, pois havia uma autorização dos parentes. No entanto, pra FGV não se pode considerar.

Observações:
- A procuração não pode ser passada pra pessoa jurídica (pro escritório) e nem pra todos os advogados de forma coletiva (Ex: passo os poderes pra todos os advogados do escritório). Os poderes devem ser passados individualmente pros advogados. Pode até ser na mesma procuração, mas lá deve contar o nome de todos os advogados que vao trabalhar, com a expressão “todos integrantes do escritório XXX”.
- Não pode o mesmo escritório patrocinar clientes com interesses opostos.
- Só pode ser sócio de um escritório por Estado.

Art 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

No entanto, pode ser sócio de um escritório e abrir outro lá sozinho no mesmo Estado ou seja empregado em um outro escritório, desde que não tenha contrato de exclusividade.

- Se o escritório abre filial em outro Estado, não pode ser sócio de outro escritório nesse Estado.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

- O código de ética e disciplina se aplica aos advogados, estagiários e sociedades de advogados.

Responsabilidade do Escritório:

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Quando um cliente sofrer um prejuízo, primeiro responde a sociedade. Se esgotarem os recursos financeiros, aí os sócios serão atingidos de forma subsidiária e de maneira ILIMITADA. Seu bens pessoais poderão responder.

O artigo 40 do Regulamento Geral também coloca a responsabilidade do advogado associado:

Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Portanto, além da sociedade e do sócio, o associado também responde subsidiaria e ilimitadamente.

Advogado Empregado:

É o advogado que preenche todos os requisitos do vínculo empregatício: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Artigos 18 a 21 do EOAB

       Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

        Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

No que diz respeito aos atos praticados pelo advogado, é ele quem irá decidir. O Estatuto prega por uma independência do advogado.

O advogado não está obrigado a atender os interesses pessoais do empregador, prestando serviços por fora da relação de emprego.

        Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O salário mínimo profissional do empregado nunca será fixado por lei.
Ele será fixado por sentença normativa, a não ser que haja ajuste por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

        Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A regra é a de que jornada do advogado empregado é de 4 horas por dia ou 20 horas semanais. Mas se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser uma carga horária diferente. Em caso de dedicação exclusiva, a jornada passa a ser de 8 horas por dia. Essa dedicação exclusiva é firmada no próprio contrato de trabalho.

        § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Enquanto o advogado estiver à disposição do empregador, seja no próprio escritório ou em casa aguardando um telefonema, conta como hora de trabalho.

        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

O adicional de hora extra do advogado é de no mínimo 100% do valor da hora normal.
Se uma clausula no contrato escrito reduzir o valor do adicional, será tida como nula.

        § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

É a questão do adicional noturno.
Vai de 20:00 até às 5:00.
Nesse horário, haverá o adicional de 25%.

       Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

        Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Foi proposta a ADIN 1194-4 contra esse artigo, em que o STF entendeu constitucional esse dispositivo.

Os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados empregados.


Mas se o advogado for empregado de uma sociedade de advogados (escritório), os honorários sucumbenciais são também devidos aos empregadores. No primeiro caso não pode, porque não podem ser destinados honorários pra quem não é advogado. Mas nesse caso pode, porque os empregadores também são advogados.

Responsabilidade Disciplinar do Advogado: Infrações e Sanções


É o estudo das infrações e sanções e disciplinares.
Estão regulamentas dos artigos 34 ao 41 do EOAB.

O artigo 34 tem 29 incisos, em um rol não taxativo.
A medida que os incisos vao passando, a gravidade das infrações vao aumentando.

As infrações do inciso I ao XVI são infracoes mais leves.
Do XVII ao XXV nós temos as infrações graves.
Dos incisos XXVI ao XXVIII temos as infrações gravíssimas.
O inciso XXIX traz uma infração leve, típica do estagiário: praticar ato excedente de sua habilitação (é fazer o que não pode).

Essas infrações são punidas com as seguintes sanções disciplinares (art 35 do EOAB):
- Censura -> para as infrações leves
- Suspensão -> para as infrações graves
- Exclusão -> para as infrações gravíssimas
- Multa

O artigo 36, §único traz a previsão de uma advertência, que pelo fato de não estar no artigo 35, entende-se que ela não é uma sanção. Se não é uma sanção, pode ser entendida como um benefício.

1)      Censura

Todos os advogados tem uma ficha na OAB que se chama assentamento.
Quando o advogado comete uma infração leve, vai sofrer uma censura. Ele pode continuar advogando, mas sua ficha vai ficar “suja”.
Só que quando o advogado comete uma infração leve e possui alguma das atenuantes do artigo 40 (Ex: é primário, já foi conselheiro da OAB e exerceu o cargo com assiduidade, já prestou relevantes serviços pra advocacia etc), a OAB pode deixar de aplicar a censura e aplica uma advertência. É como se a OAB desse uma chance ao advogado. Se ele cometer novamente uma infração leve, aí sim sofrerá uma censura.

        Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
        II - ausência de punição disciplinar anterior;
        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

A advertência não é sanção e portanto não fica registrada no assentamento do advogado!

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

A OAB deve dar publicidade à suspensão e à exclusão, pois são sanções que fazem com que o advogado não possa exercer a advocacia.

Quando um advogado for censurado, fica no assentamento, mas a OAB não dará publicidade.

2)      Suspensão:

Quando o advogado comete uma infração grave, mesmo que ele seja primário, irá sofrer uma suspensão. Essa suspensão, ao contrário da censura, impossibilita o advogado de exercer a profissão por um prazo que varia, em regra, de 30 dias a 12 meses. Se o advogado por primário irá pegar 30 dias. Se for reincidente, pode pegar até 12 meses. No entanto, existem 3 casos em que a suspensão vai ser aplicada por prazo indeterminado, até que o advogado cumpra alguma exigência:
- Advogado que deixar de pagar a OAB (Ex: anuidade, preço de serviço etc). A OAB primeiro notifica o advogado pra pagar em 15 dias. Se ele não comparece ou não paga, será suspenso pelo mínimo de 30 dias até pagar a OAB, com juros e correção monetária.
- Advogado que deixa de prestar contas ao cliente. O advogado está obrigado a prestar contas ao cliente sempre que ele pedir. Se ele deixar de prestar contas receberá uma punição de pelo menos 30 dias, até prestar as contas.
- Inépcia profissional: é configurada quando o advogado comete erros reiterados (Ex: erros de língua portuguesa, erros processuais etc). O advogado ficará suspenso por no mínimo 30 dias até prestar novas provas de habilitação. Há quem entenda que isso seria fazer um novo exame de ordem, e há quem entenda que é fazer um curso de reciclagem.

3)      Exclusão:

As infrações gravíssimas são punidas com exclusão.
É a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado.
Quando o advogado é excluído a sua inscrição será cancelada.
No entanto, essa punição não será eterna. Ele poderá pedir uma reabilitação depois de 1 ano.
Quando ele voltar, não precisará fazer prova da OAB.

4)      Multa (art 39):

A multa está ligada a uma censura ou a uma suspensão.
É uma sanção acessória, não é aplicada diretamente. Ela vem acompanhando uma sanção principal sempre que houver circunstâncias agravantes.
Ex: advogado reincidente, repercussão nacional da infração etc.
Essa multa varia de 1 a 10 anuidades.

A aplicação da multa é facultativa. Pode ou não ser aplicada.
Tem caráter discricionário, depende dos julgadores.

Infrações Leves:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; se é impedido de advogar contra o Estado e advoga, seus atos serão nulos e pratica uma infração leve. Se está impedido e pede pra um colega advogar no lugar, também está errado.
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; são aqueles advogados que ficam mandando causas pros colegas e ficam pedindo comissão
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; são aqueles advogados que ficam caçando clientes.
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; é o advogado que assina petição que não fez
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; o advogado não pode advogar contra a lei, a não ser que esteja de boa fé.
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; é crime violar segredo profissional sem justa causa
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; o acordo tem que ser de advogado pra advogado.
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; é aquele advogado que recebe documentos do seu cliente mas perde o prazo pra ajuizar ação.
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; Ex: se a parte morre o advogado precisa habilitar os herdeiros; se não o fizer, são nulos os atos.
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; quando o advogado não quer mais advogar pro cliente ele renuncia e precisa advogar por mais 10 dias naqueles autos, a não ser que no meio desses 10 dias o cliente arrume outro advogado, quando o anterior ficará livre.
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; a OAB indica advogados pra atuar em assistência jurídica, sendo pagos pelo Estado.
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; o advogado pode sim dar uma entrevista ou escrever um artigo, mas sempre de maneira educativa e profissional.
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; são aqueles advogados que inventam doutrina, jurisprudência, mudam o texto da lei etc.
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; sempre que o advogado for impiutar crime à pessoa em nome de seu cliente precisa ter procuração com poderes específicos para isso.
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; é o advogado desobedecer a OAB.

Infrações Graves:

        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; é o advogado fraudar a lei. Não tem dinheiro, letra F.
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; se tem dinheiro = suspensão
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; se tem dinheiro, suspensão
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; tem dinheiro, suspensão.
        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; tem dinheiro, suspensão.
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; não tem dinheiro, é letra R.
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; o advogado está devendo a anuidade e a OAB irá notifica-lo pra pagar em 15 dias, se não vagar vai ser processado e vai ser suspenso. Tem dinheiro, suspensão.
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; É o caso da inépcia profissional. Não tem dinheiro, letra I.
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; Não tem dinheiro, mas é a letra C.
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; Se o advogado tiver feito falsa prova de requisito precisa ser excluído.
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;

        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

O que é "lide temerária"?


A lide temerária não é crime!
Ela é próxima da litigância de má-fé, que é uma punição aplicada à parte, que pode ser aplicada nos próprios autos. No entanto,  quando o advogado, em conluio com o cliente, altera a verdade dos fatos ao propor uma ação, responde por lide temerária, e o cliente responde por litigância de má-fé.
Lide temerária, portanto, é quando o advogado, em conluio com o cliente, altera a verdade dos fatos ao propor uma ação.
Essa lide temerária não poderá ser apurada nos próprios autos. É preciso uma ação autônoma para tanto!
Ex: cobrar a indenização de um acidente que já foi paga.

Art 32, §único do EOAB:

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Responsabilidade Funcional do Advogado e Imunidade Penal

Responsabilidade Funcional do Advogado:

É a responsabilidade ligada à atividade da advocacia. Pode ser de ordem:
- Civil: quando, através de uma acao ou omissão, prejudica seu cliente ou terceiros.
- Penal: quando viola normas criminais.
- Disciplinar: quando viola normas do estatuto e de ética, ele pode ser punido pela OAB;

Essas 3 esferas são independentes.

No entanto, há casos em que pode ser responsabilizado nas 3 esferas, como na violação de segredo profissional.

Existem casos em que a infracao penal terá influencia sobre as outras, como no caso da absolvição por inexistência do fato.

Quanto a responsabilidade civil do advogado, são vários os dispositivos legais que tratam do instituto. O primeiro é o clássico artigo 186 do Código Civil, que traz a regra geral.
Essa regra geral exige a verificação da culpa (responsabilidade civil subjetiva).

O artigo 32 do EAOAB trouxe uma regra semelhante:

        Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

        Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

A responsabilidade civil do advogado, portanto, é subjetiva.

No entanto, o artigo 3º do CDC traz o conceito de fornecedor: qualquer pessoa física ou jurídica (...) prestadora de serviço. Assim , há quem entenda que o CDC se aplica na relação entre advogado e cliente, sendo que lá a regra, segundo o artigo 14, a responsabilidade civil seria objetiva. Mas o próprio CDC se excepciona lá no §4º, falando que quando se tratar de profissionais liberais, é preciso verificar a culpa.


Assim, mesmo se aplicar o CDC, a responsabilidade civil será subjetiva. Precisa demonstrar a culpa do advogado. Se ficar demonstrada, ele precisará reparar o dano ao seu cliente.

Imunidade Penal do Advogado:

O Advogado tem imunidade penal nos crimes de injúria ou difamação.

1)      Crime de violação do sigilo profissional (art 154 do CP e artigo 25 e 27 do Estatuto):

Todas as informações que o advogado obtiver no exercício da profissão, ele precisa guarda-las. Essa obrigação surge independentemente de se ter fechado um contrato com o cliente ou não. O advogado precisa guardar o segredo profissional.

No entanto, se o advogado observa um acidente passando pela rua, ele pode sim ser testemunha, pois não estava no exercício de sua profissão.

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

A regra é o sigilo profissional, mas há exceções:
- Para defender a vida e a honra de alguém (Ex: o cliente vai ao escritório e avisa que vai matar alguém).
- Quando o cliente afrontar o advogado (Ex: cliente procura um advogado porque está sendo acusado de homicídio, confessa o crime e, no dia do julgamento diz para os jurados que não foi ele que matou, mas sim o advogado. Nesse caso há uma afronta, e o advogado poderá violar o segredo profissional para se defender.
Essas exceções constituem a “justa causa” mencionada no Código Penal, que justificam a violação do segredo profissional.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

É a situação em que o advogado soube da informação trabalhando e depois é notificado pra ser testemunha. Nesse caso, ele não poderá testemunhar. Não é apenas um direito, mas sim um dever de recusar-se a depor como testemunha de algo que soube quando estava trabalhando. Ele deve se recusar a depor ainda que o cliente tenha autorizado.
O advogado precisa informar ao juízo (através de petição ou indo à juízo) de que não poderá depor como testemunha.

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Às vezes o advogado precisa utilizar um segredo que o cliente lhe contou pra defende-lo em juízo.  Nesse caso, ele poderá dispor do segredo profissional para a defesa de seu cliente, desde que ele o autorize.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

São as comunicações por meio de cartas e outras correspondências.
Elas também estão abrangidas pelo segredo.

2)      Crime de retenção abusiva de autos (art 356 do CP, 196 do CPC, e 34, XXII do EAOB):

Ultrapassado o prazo para a devolução dos autos, o oficial de justiça avaliador irá notificar o advogado para devolver os autos em 24 horas. Se ele não devolver após esse prazo, 6 consequências poderão advir:

- Busca e apreensão dos autos.
- Perda de vista daqueles autos fora do cartório. É só dos autos do processo que perdeu o prazo.
- Multa de 1\2 salario mínimo.
- Sanção penal. Só cabe se ocorrer na modalidade dolosa. Se a não restituição se der por um motivo de força maior ou caso fortuito, não haverá crime.
- Sanção disciplinar. Nesse caso é uma suspensão.
- Responsabilidade civil (perdas e danos).

3)      Crime de patrocínio infiel (art 355 do CP):

É o advogado patrocinador daquela causa ser infiel ao seu cliente, aos deveres éticos etc.

Ex: advogado busca uma ação milionária pro seu cliente e, recebendo um dinheiro por fora, faz um acordo com a empresa em valor irrisório.
Ex2: advogado está com uma ação e perde em 1ª instancia. Ele sabe que se recorrer vai ganhar, mas deixa de recorrer após receber um dinheiro por fora.

4)      Crime de tergiversação e patrocínio simultâneo (art 355, § único do CP).

É patrocinar sucessiva e simultaneamente vários clientes.

Patrocínio sucessivo é advogar primeiro pra um e depois pra outro.
Ex: aquele que advogava para o autor e passa a advogar para o réu.

Patrocínio simultâneo é quando o advogado é autor do autor e do réu ao mesmo tempo.
OBS: Não é patrocínio simultâneo o advogado que atua em um divorcio consensual. Ali não há lide, não há partes.


Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Atos Privativos da Advocacia e Atos dos estagiários

Atos Privativos de Advocacia:

O artigo 1º do EOAB diz que são atividades privativas da advocacia:

        Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)  -> são os atos judiciais, praticados em juízo.
        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A advocacia não inclui apenas os atos judiciais.
Existem atos privativos de advogados fora de processos, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A ADIN 1127-8 insurgiu-se contra o inciso I, e o STF reconheceu que há exceções, em que a parte pode ir a juízo sozinha, sem a necessidade de estar acompanhada por advogado (jus postulandi).

Essas exceções são:
- Impetração de habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar, sem a necessidade de advogado.
- Juizados especiais cíveis, no valor de até 20 salários mínimos. Nos recursos pras turmas recursais precisa. No JECRIM também é obrigatória a presença do advogado, mas o STF entendeu que na audiência preliminar (fase pré-processual) é sim possível.
- Na justiça do trabalho, em algumas situações (artigo 791 da CLT).
- Na justiça de paz: ela não exerce jurisdição, é um órgão administrativo do judiciário, para celebração de casamento civil. Nesse caso, não precisa de advogado também. Só pra divorciar precisa!

1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.onsultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atos privativos extrajudiciais (artigo 1º, II):
- A consultoria tem por característica a sua eventualidade, e o fato de não ser tao dinâmica quando a assessoria (Ex: o cliente vai ao escritório fazer uma consulta). Ela pode ser feita de forma verbal ou escrita, por parecr.
- A assessoria tem caráter mais dinâmico, e normalmente se observa em grandes empresas.
- Os diretores jurídicos são responsáveis por um departamento jurídico de empresas. Esse diretor precisa ser advogado!

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Esse §2º acaba falando de uma outra atividade privativa da advocacia.
Pra que uma sociedade adquira personalidade jurídica, é preciso ser feito o registro em órgão de registro competente. Na hora de registrar esse contrato social, ele deve ser visado por advogado. Ele deve analisar o contrato e dar o seu visto.

Quanto a isso, há uma exceção na LC 123 de 2006, que determina em seu artigo 9, §2º que não se aplica esse artigo 1ª, §2º do EAOAB às microempresas e empresas de pequeno porte.
Esses formulários não precisam ser visados pelos advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O estatuto não proíbe que o advogado seja médico, economista, contador etc.
No entanto, o que não pode é fazer a publicidade da advocacia em conjunto com outras atividades.

        Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

        § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
        § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
        § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O caput repete o artigo 133 da Constituição Federal.

No seu escritório privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
No entanto, prestar serviço público não quer dizer que o advogado é servidor público. Na verdade ele contribui para essa função social de fazer justiça.
Os atos do advogado constituem “múnus público” (encargo público).

O §3º, combinado com o artigo 7º, §2º, fala da imunidade profissional do advogado e da inviolabilidade do escritório.

          Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

        § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
        § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Só pode ser intitulado como advogado ou consultor jurídico quem de fato é advogado. O bacharel em direito não pode, pois a consultoria é atividade privativa de advogado.

A sigla “OAB” também é privativa da Ordem dos Advogados da OAB.
Nenhuma sociedade pode ser registrada com essa sigla.

Os advogados públicos (defensores, procuradores de Estado e município, AGU, PFN etc) se subordinam tanto a sua lei própria (Ex: LC7393) quanto ao Estatuto da OAB.
O artigo 9º do Regulamento Geral exige que o advogado público tenha inscrição na OAB.

Atos dos Estagiários:

O estagiário pode praticar todos os atos do advogado, desde que em conjunto com ele.

O artigo 29 do Regulamento Geral diz que:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do advogado.

O estagiário pode praticar alguns atos sozinho, mas ainda sob a responsabilidade do advogado.
Ele pode, por exemplo, retirar os autos do processo e levar para o escritório.

Se ele não devolve os autos no prazo legal, a FGV entende que o advogado responde sozinho. No entanto, Paulo Lobo (quem elaborou o Regimento Geral e foi relator do Estatuto da OAB) entende que a responsabilidade é solidária. Tanto o advogado quanto o estagiário deveriam ser punidos.

O estagiário também pode obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.
Ele também pode assinar petições de juntada de subestalecimento, por exemplo. Além de outros documentos importantes.

O §2º também traz mais uma espécie de ato que o estagiário pode praticar sozinho.
Para atos extrajudiciais o estagiário também pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou subestabelecimento do advogado.

Atos Nulos:

O artigo 4º traz grupos de pessoas que, se praticarem qualquer ato de advocacia, serão tidos como nulos:
- Grupo das pessoas não inscritas na OAB (Ex: aquele que deixou de ser advogado).
- Advogado impedido, no âmbito do impedimento. É uma proibição parcial do exercício da advocacia. Se o advogado impedido de advogar, por exemplo, contra o Estado, se ele advoga os atos serão nulos.
- Advogado suspenso. A suspensão é uma sanção disciplinar aplicada pela OAB, que ainda será estudada. Se ele advogar durante o prazo de suspensão, os atos serão nulos.
- Advogado licenciado. É, normalmente,  aquele que exerce atividade incompatível em caráter temporário.
- Advogado que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo. É o grupo daqueles que tentam dar uma de esperto.  O advogado que passa em um concurso pra analista precisaria cancelar a OAB. A partir do momento em que ele passa a exercer a atividade incompatível, todos os seus atos serão nulos, ainda que não comunicados à OAB.

        Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

        Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


Os atos serão nulos.

No entanto, a jurisprudência entende que em algumas situações os atos serão anuláveis ou passiveis de ratificação por outro advogado, sobretudo quando o cliente agir de boa-fé.

Direitos dos Advogados

Direitos dos advogados:

Estão concentrados nos artigos 6º e 7º do EAOAB, mas não se esgotam ali.

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
Ambos são agentes indispensáveis para a administração da justiça, sem hierarquia entre eles.

As autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem tratar bem o advogado no exercício da profissão. É também um dever do advogado de tratar bem as pessoas.

O artigo 7º traz um rol de direito:

I - Exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. No entanto, conforme já visto, se ele passar a atuar em mais de 5 causas por ano em outro Estado ele deverá providenciar a inscrição suplementar.

II – Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Essa inviolabilidade não é absoluta. Ela pode ser quebrada nos casos dos parágrafos 6º e 7º: quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime (cumprido pela polícia por ordem do juiz, por decisão motivada e expedindo mandado de busca e apreensão a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos de clientes ou instrumentos de trabalho que continham informações sobre clientes).

OBS: Se a OAB não mandar nenhum representante, o STF entende que basta que a autoridade informe a OAB. A diligência não poderá ser frustrada se a OAB não mandar ninguém.

III – comunicar-se com o seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando se acharem presos, detidos ou recolhidos em qualquer estabelecimento (civil ou militar), ainda que considerados incomunicáveis.

IV – ter a presença da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advogacia, sob pena de nulidade do flagrante. Nos demais casos, basta a comunicação expressa à seccional da OAB. Esse inciso deve ser combinado com o §3º, que diz que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Portanto, se o crime for afiançável, o advogado não será preso em flagrante. Se o crime for inafiançável, é preciso ter o representante da OAB. No entanto, se o advogado por preso por algo que não tem nada a ver com a profissão (Ex: estupro), ele pode sim ser preso em flagrante, seja o crime inafiançável ou afiançável, sem necessidade de representante da OAB. Só que, ainda assim, o delegado precisa comunicar à seccional da OAB para apurar eventuais sanções disciplinares.

V – não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Acontece que, contra esse inciso foi proposta a ADI 1.127-8, e o STF entendeu que a expressão “assim reconhecidas pela OAB” é inconstitucional. Essa sala de Estado Maior, portanto, não precisa mais ser reconhecida pela OAB. Se colocar essa expressão, é pra marcar que está errado.

VI – ingressar livremente:
- Na sala de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
- Nas salas e dependências de audiências,secretarias...
- Em qualquer edifício ou recinto...
- Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente.

Muitas coisas o advogado pode fazer sem procuração (Ex: tirar copias de processos e inquéritos policias, visitar o cliente preso etc). No entanto, em alguns casos é necessária a procuração.

No caso da alínea d, pense no caso da reunião de condomínio. Ele pode comparecer, desde que munido de procuração com poderes especiais.

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.  

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, respeitada a ordem de chegada. É o direito do advogado despachar com o juiz a qualquer momento.

IX – sustentar oralmente as razoes de qualquer recurso ou processo nãos sessões de julgamento, após o voto do relator, em instancia judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido. Na ADI 1127 o STF entendeu pela inconstitucionalidade de todo o inciso IX. Só pode haver sustentação oral nos recursos em que haja previsão para tal, e desde que seja antes do voto do relator. Atualmente, o relator lê o relatório e para. Aí o advogado faz a sua sustentação e depois o relator vota. O STF entendeu que o prazo de 15 minutos também não é obrigatório, pode ser um prazo menor.

X – usar da palavra “pela ordem” em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária (urgente), para esclarecer equivoco ou dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (Ex: magistrado fala algo sobre a conduta do advogado).

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Nesse inciso não há o caráter de urgência, a intervenção não é sumária como no inciso anterior.

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. Essa disposição for feita pra evitar que alguns magistrados exigissem que os advogados falassem de pé em determinadas questões de reverência.

XIII – examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, a não ser que estejam sob sigilos.  Pode em qualquer órgão da administração publica direta, indireta, judiciário ou legislativo.

XIV – examinar autos de flagrante e inquérito, findos ou andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos.

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirá-los pelos prazos legais.

XVI – retirar autos dos processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

Em regra, qualquer advogado pode retirar os autos de um processo findo por 10 dias, mesmo se não tiver procuração. No entanto, o disposto nos incisos XV e XVI não poderá acontecer se os processos correrem sob segredo de justiça (nesse caso só com procuração), ou quando o advogado retira os autos daquele processo e não devolve no prazo legal (sendo necessário mandado de busca e apreensão) ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil reparação ou ocorrer circunstancia relevante que justifique a permanência dos autos em cartório. Nesse último caso o juiz, por despacho motivado, vai indicar que não será permitido mais tirar os autos do cartório.

XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O desagravo publico é tratado nos artigos 18 e 19 do Regimento Geral.  É um instrumento por meio do qual repudia-se a ofensa ao advogado no exercício da profissão.

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão do advogado (Ex: só o advogado pode usar o broche com o símbolo da balança, o anel etc).

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa com quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. O advogado, por exemplo, não pode contar segredos ou fatos da pessoa que foi consultar com ele, ainda que eles não fechem contrato. O sigilo profissional será estudado mais a frente.

 XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

OBS: Salas especiais permanente para os advogados
São aquelas salas da OAB que existem nos fóruns, juizados, delegacias etc.
No entanto, o STF entendeu que o controle da OAB sobre essas salas é inconstitucional. Quem tem que controlar é o órgão que criou, e não a OAB. Ela usa, mas não controla.

OBS2: Imunidade profissional do advogado (art 7º, §2º):
Essa imunidade profissional pode ser a imunidade civil, penal ou disciplinar. Ele não será processado em nenhuma esfera.
Não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis no exercício de sua profissão. Tanto faz se é em juízo ou fora dele (pode ser numa delegacia de policia, num cartório, numa CPI etc). Se o advogado está trabalhando ele tem imunidade profissional.
No entanto, se ele cometer excessos, é possível que haja sanção disciplinar por parte da OAB.
Quem decide se ele cometeu excessos ou não é a própria OAB.

Na ADI 1127 o STF entendeu que o desacato é inconstitucional.
O advogado não tem mais imunidade para o desacato.
A calúnia, por ser algo muito grave, nunca esteve abrangida pela imunidade profissional.

Depois de sua criação, a OAB passou a ter exclusividade para punir e disciplinar os advogados.
No entanto, ainda há alguns resquícios no CPC e no CPP da época quando juízes podiam aplicar sanções aos advogados.
Ex: quando o advogado empregar palavras injuriosas ou de caixo calão, o juiz poderá mandar riscá-las. Quando essas expressões forem feitas oralmente, o juiz poderá advertir o advogado e cassar-lhe a palavra (art 15, CPC). O CPC diz ainda que se o advogado ou qualquer pessoa pertubar a audiência, o juiz pode mandar que elas se retirem do recinto.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Há quem entenda que esses dispositivos estariam revogados, pois o artigo 44 da EOAB diz que é exclusividade da OAB punir o advogado.
Outra corrente entende que é possível sim, pois são sanções resquícios, exceções.

Há uma terceira corrente dominante que diz que essas situações podem ocorrer sim, mas com moderação. São sanções processuais, e não disciplinares, que decorrem do poder de polícia do magistrado.