quinta-feira, 30 de abril de 2015

STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?


STF e o Novo Código de Processo Civil: É tempestivo o recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada?
                                                                                                                
            Recentemente, segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso contra decisão que ainda não foi publicada é tempestivo.
O Pretório Excelso mudou o seu entendimento quanto ao prazo para apresentação dos embargos declaratórios, sendo estes tempestivos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Esse entendimento não era o predominante. O STF concebia que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro, logo intempestivo. Segue precedente nesse sentido:

(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)

            Agora, sucedendo o conhecimento do acórdão pelo advogado da parte, antes de sua publicação, e entendendo haver omissão, contradição ou obscuridade, o mesmo pode embargar imediatamente.
            Urge salientar que esse entendimento não é uníssono. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho manifestam-se de forma diversa, assim como dispõe as súmulas 418 e 434 do STJ e do TST, respectivamente:

Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 


            Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido no informativo 776, ganha força por uma disposição prevista no Novo Código de Processo Civil.
            O artigo 1024 § 5º do Novo Código de Processo Civil, assim aduz:
           
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

            Da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o novo entendimento exarado pelo Supremo continuará valendo.

Fontes: 
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-434

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Thainá Guedes de Brito. 

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349/RS para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, o relator, Ministro Dias Toffoli (foto), propôs o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Histórico

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS).

Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Ressaltou-se que a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m², muito embora fora reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.

No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Neste caso, a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator.

Na sessão desta última quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

RE 422.349

Colaboradora: Layla Paraizo Farias

Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290510

QUESTÃO DE CONCURSO: PGM NOVA IGUAÇU – 2014 – DIREITO ADMINISTRATIVO




Recentemente, o Concurso para Procurador, da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, exigiu que o candidato dissertasse a respeito do seguinte tema:

“Em licitação mediante pregão presencial, o pregoeiro atendendo determinação superior de urgência, limitou o numero de rodadas de lances verbais. Encerrada a fase de lances, um licitante manifestou desejo de recorrer dessa decisão. O pregoeiro rejeitou o recurso e adjudicou o objeto ao licitante que ofertou o menor preço, sendo tudo registrado em ata. A autoridade administrativa competente para homologar o certame solicitou à Procuradoria parecer acerca da possível revisão do ato de adjudicação, tendo-o por anti-econômico, com a consequente rebertura do pregão. Enuncie os fundamentos do parecer”


Com base no tema proposto e considerando que não temos acesso ao espelho oficial, acredito que a resposta deveria ser fundamentada na discussão que envolve a ponderação de dois princípios, quais sejam, a eficiência versus a legalidade.

Pois bem, conforme narrado, o pregoeiro limitou o número de lances verbais em virtude de declarada urgência no encerramento do certame licitatório.

Contudo, tal decisão foi tempestivamente impugnada por licitante que teve seu recurso rejeitado e a licitação se encerrou declarando-se vencedor o licitante que até aquele momento havia ofertado o menor preço.

A despeito de a urgência alegada, a princípio, parecer justificar as condutas do pregoeiro, fato é que a Lei 10.520/02 não traz correspondente possibilidade de limitação do número de rodadas de lances verbais.

Assim, a eficiência que decorre de uma contratação rápida não pode ser utilizada para suplantar os ditames legais. Ainda que se pense, no presente caso, num juízo de juridicidade e não puramente de legalidade, certo é que a juridicidade só encontra arrimo quando o interesse público primário é privilegiado, ainda que em detrimento da letra fria da lei, o que não ocorre no presente caso.

 É que o impedimento de novos lances acaba por impedir a busca da real proposta mais vantajosa, em especial considerando que houve licitante a discordar da referida limitação, o que poderia significar que este estava apto a oferecer lance mais vantajoso do que o que logrou êxito no pregão.

Desse modo, a urgência, ainda que calcada na eficiência, não pode suplantar a legalidade no presente caso, sendo este, inclusive, o entendimento do TCU no acórdão 57/2004, em que o Plenário da Corte de Contas entendeu que "não há guarida na legislação aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente, qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante”.

Colaboradora: Marcela Jabôr

Questões comentadas da AGU.

A advocacia Geral da União é um dos órgãos mais visados por aqueles que se preparam para seguir a carreira pública e há excelentes expectativas para aberturas de novas vagas para este ano.

Um dos pontos principais na preparação de qualquer candidato para qualquer prova de concurso público, é a resolução de questões de provas anteriores, o que garante uma identificação maior com os tipos de questões formuladas pela banca e permite um estudo mais dirigido pro cargo desejado.

As questões são do ano de 2012 do concurso para Advogado Geral da União tendo como banca a Cespe. A prova objetiva consistia em indicar se determinada afirmação estava “certo” ou “errado”.
Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.”

Certo. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, tendo capital exclusivamente público ou misto, que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica, sendo importantes mecanismos de intervenção do Estado no domínio econômico. 

O art. 173, § 1º, II da CF determina que lei disporá sobre o estatuto jurídico das empresas estatais e suas subsidiárias, que preverá, dentre outros itens, sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A ideia do constituinte é que o Estado não cause um desequilíbrio no mercado concedendo benefícios que beneficiem excessivamente suas empresas. 

Por outro lado, há a incidência de algumas normas de Direito Público a estas empresas, como, por exemplo, a obrigatoriedade de realização de concurso público para investidura nos empregos públicos (art. 37, II, da CF).Em relação a questão propriamente dita as empresas estatais não se submetem à falência, ao teor do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 11.101/2005. 

Já na segunda parte em regra, as empresas públicas não gozam de imunidade tributária recíproca, ao teor do que dispõe o art. 173, § 2º, da CF. No entanto o STF em diversas ocasiões reiterou que a norma do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal,  alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765 e ACO 1225).

“O consórcio público com personalidade jurídica de direito  público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.”


Certo. Essa questão é relevante à partir do ponto em que muitas das questões da AGU são baseadas no conhecimento da lei por parte do candidato, bastando o conhecimento da legislação para resolver boa parte da prova. 

A  afirmação em si praticamente é o teor do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005. Sendo assim se o consórcio público tiver a personalidade jurídica de direito público, ele irá constituir uma associação pública e será integrante da Administração Pública Indireta. O mesmo não vale para os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado, sendo a lei omissa se integrariam ou não a administração indireta.

Até a próxima.

Colaborador: Thiago Vianna

quarta-feira, 29 de abril de 2015

CANDIDATO: Carrinho por Trás, Por que não é Crime?


       Os mais curiosos, provavelmente, já pararam pra pensar nisso. É evidente que não é preciso cursar direito para responder se é crime, mas talvez seja necessário para responder o porque. E mais. Já imaginou algum avaliador em uma prova oral te fazer esta pergunta? Embora simples, a resposta terá que ser técnica.
           
     A primeira análise que se faz é no campo da tipicidade, na análise da conduta. Um lutador de boxe, ou de UFC, dentro do octógono, no momento da luta, exerce, para além do espetáculo midiático, a sua profissão. O art. 5º, XIII da Constituição Federal c/c lei 9.615/98 (Lei Pelé) confere ao desportista o exercício livre regular de sua atividade. Logo em um primeiro momento poderíamos alegar o exercício regular de direito (art. 23, III do CP) excluindo a ilicitude da conduta. Mas se adotarmos a teoria da Imputação Objetiva, a exclusão poderá ser da própria tipicidade. Isso porque, um soco, uma  joelhada, etc, está dentro das regras que são permitidas nessa modalidade de esporte. Logo, as condutas ali se inserem em um risco permitido pelo ordenamento jurídico. Embora haja uma lesão provocada por uma conduta, o risco criado foi permitido e até aceito previamente pela própria vítima. Pela teoria da imputação objetiva, para além de uma valoração naturalística e empírica do nexo causal entre conduta e resultado é necessário uma valoração normativa desse elemento típico. E a partir dessa valoração a tipicidade estaria excluída. 

    Mas e o carrinho por trás, aquela cotovelada maldosa em uma partida de futebol? Não é permitido pelas regras do jogo, pelo contrário, é passível de punição, sem contraditório e ampla defesa, ali mesmo no campo. O risco é proibido e nem é direito do jogador assim agir. Como fica? Aqui a análise que se faz perpassa pelos princípios basilares do direito penal. Como dito, as próprias regras do esporte preveem punição para o agente. Cartão amarelo, vermelho, suspensão por determinado período etc. Seria cabível uma punição também pelo direito penal dessa mesma conduta já sancionada? Princípios como o da intervenção mínima e da fragmentariedade do direito penal indicam que não. O direito penal só se presta a sancionar as condutas proibidas que os demais ramos do direito não são suficientes para reprimir e prevenir. Por vezes, as próprias punições esportivas são mais severas que uma eventual punição no direito penal. Deixar de disputar uma grande final em razão de um cartão vermelho pode ser mais prejudicial do que uma pena de multa, ou uma restritiva de direitos para um esportista milionário. Não seria cabível ao direito penal a sua reprimenda a tais atos. O próprio STJ possui jurisprudência no sentido de não haver o crime de Desobediência (art. 330 do CP) em caso de descumprimentos de ordens judiciais no curso do processo, justamente pela própria lei processual já possuir reprimenda processual-civil suficiente (art. 14, parágrafo único do CPC, como exemplo), aplicando-se justamente os referidos princípios

      Então o sujeito pode matar outro em campo que está tudo bem, leva o vermelho e vai embora? Evidente que não. Um fato dessa gravidade como o resultado morte enseja a intervenção do direito penal. O cenário esportivo não é um campo de imunidades. O bem jurídico vida, pressuposto de exercício de demais direitos fundamentais, deve ser preservado e protegido por todos os ramos do direito. Devemos apenas conjugar normas e princípios e sabermos onde se coloca o ramo criminal.


Colaborador: Bruno Damasco Dos Santos Silva.
          

IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO: ANÁLISE ACERCA DO RE 669.069/MG




O art. 37, §5º da Constituição de 1988 expressamente determina o seguinte:

"Art. 37 (...)§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Observe-se que da interpretação literal do referido dispositivo é possível concluir que qualquer ato que provoque dano ao erário seria imprescritível no que tange à possibilidade de seu ressarcimento.

Ocorre que recentemente tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm questionado o alcance do referido dispositivo e essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do RE 669.069, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Relator, Ministro Teori Zavaski.

O que é essencial destacar é que o STF, na sessão Plenária do dia 12 de novembro de 2014, já fixou três grandes teses sobre o tema, a saber:

a) Caberia apenas interpretação literal do art. 37, §5º, da CF/88, de modo que o ressarcimento do dano ao erário será imprescritível em qualquer hipótese, privilengiando-se aqui a gravidade que representa qualquer espécie de lesão ao erário.

b) Somente os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa (Lei 8429/92) e tipos penais é que seriam imprescritíveis. Assim, à lesão ao erário oriunda de ilícitos civis, incidiria prescrição, realizando-se, aqui, verdadeira ponderação entre a segurança jurídica entre a gravidade do dano ao erário e o princípio da segurança jurídica.

c)  Nenhum dano ao erário seria imprescritível, privilengiando-se aqui o princípio da segurança jurídica.

Até o momento, a segunda corrente, que separa o dano ao erário entre aqueles oriundos de ilícitos civis e aqueles decorrentes de crimes ou atos de improbidade, e que prevê a imprescritibilidade apenas para estes últimos é a que tem prevalecido, contando com o voto de três Ministros.

Contudo, o Ministro Dias Tofolli pediu vista dos autos e o julgamento decisivo a respeito do tema encontra-se, portanto, suspenso.

Assim, é essencial que fiquemos atentos para a decisão final a respeito do tema.

Bons estudos!


Colaboradora: Marcela Jabôr

Nulidades no Processo Penal: Novas Construções e Limites dos Tribunais Superiores

       
   A teoria das nulidades envolve inúmeros pontos de intenso conflito entre doutrina e jurisprudência. De um lado o aspecto teórico, que busca conjugar uma leitura democrática e constitucional de um processo penal construído em um ambiente autoritário. De outro o aspecto prático, de um judiciário abarrotado, que lida cada vez mais com investigações e processos nível "Mensalão/Lava Jato" e que busca conciliar garantias individuais com a satisfação da pretensão acusatória e punitiva do Estado.
   Diante desse dilema, os Tribunais Superiores vem dando uma nova roupagem a teoria das nulidades no processo penal, fugindo de velhos paradigmas e consolidando outros. Vejamos alguns deles:


Vício no Inquérito Policial Não Contamina Posterior Ação Penal

 Embora parte da doutrina critique tal entendimento, essa é uma das mais consolidadas jurisprudências no âmbito do STF e STJ. Como o art. 155 do CPP entende pela possibilidade de valoração, não exclusiva, dos elementos informativos do inquérito como meio de prova e como os elementos investigativos acompanham e instruem a ação penal, com potencial influência na cognição do magistrado, autores como Aury Lopes Jr entendem ser inadmissível que o inquérito seja visto como um mero elemento informativo, incapaz de contaminar a ação penal.
   No entanto os tribunais superiores advertem que o procedimento investigatório como o inquérito, em razão da sua disponibilidade, de seu caráter informativo e da sua natureza jurídica de procedimento administrativo não seria capaz de, caso havendo ali algum vício, viciar a ação penal que dele se sucede. (STJ HC 287.706/2014)
  No caso, por exemplo, de procedimento investigatório conduzido pela Polícia Federal e que posteriormente seja declarada a incompetência da justiça federal para o feito, embora as autorizações judiciais para as devidas diligências tenham sido feitas por juízo absolutamente incompetente, é indevida o trancamento da ação penal decorrente. (STJ RHC 50.011-PE/2014)
    Ainda, em caso de vício em determinada produção probatória no inquérito, não prospera a teoria dos frutos da árvore envenenada. O inquérito traz elementos informativos, de forma que a ação penal terá instrução probatória própria, com fontes independentes (STF HC 83.921/2004). Entendimento se ilustra através das palavras do Ministro Jorge Mussi: "Eventuais máculas no flagrante não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitorial do inquérito policial". (HC 231.884⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi. 2014)

Nulidade Absoluta. Necessidade de Demonstração de Prejuízo.

     O processo penal, assim como o processo civil, segue o princípio da pass de nulité san grief, isto é, só há nulidade se houver prejuízo a uma das partes, consubstanciado no art. 563 c/c art. 565 do CPP. Classicamente, a doutrina faz uma distinção entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta, sendo que na primeira há a necessidade de se provar o prejuízo, já que há um interesse predominantemente privado, e na segunda o prejuízo é presumido, já que a ofensa é mais grave, geralmente a algum preceito constitucional, em que o interesse público predomina.
     No entanto, a jurisprudência vem relativizando tal conceito e exigindo a demonstração do prejuízo também em sede de nulidade absoluta.
"II –  Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes" (RHC 110. 623/DF, Rel, Min. Ricardo Lewandoski. 2012)
 "1. Interrogatório do Paciente realizado pelo juízo deprecado com a presença de defensor dativo. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes."  (HC 107.769/PR, Rel, Min. Cármen Lúcia. 2014)
Incompetência Absoluta. Ratificação Também dos Atos Decisórios.

      Embora parte da doutrina entenda que a incompetência absoluta gera a anulação de todos os atos, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores seguidos pelos tribunais estaduais é de que verificada a incompetência absoluta aplica-se o art. 567 do CPP, anulando-se os atos decisórios mas ratificando os atos instrutórios já realizados pelo juízo absolutamente incompetente. 
    Esse ainda é o entendimento mais seguido, mas já há decisões em que se relativiza tal jurisprudência, possibilitando a ratificação pelo juízo competente de todos os atos decisórios.
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 122966, Relator(a):  Min. Roberto Barroso. 2014)
"1. Este Tribunal fixara anteriormente entendimento no sentido de que, nos casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível a ratificação dos atos sem caráter decisório. Posteriormente, passou a admitir a possibilidade de ratificação inclusive dos atos decisórios." (RE 464894 AgR, Relator,  Min. Eros Grau. 2008)


Colaborador: Bruno Damasco Dos Santos Silva


Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia.
            
           LOPES, Aury. Direito Processual Penal. 11.ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 2014.