quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diferenças entre Fraude contra Credores e Fraude à Execução




Fraude contra Credores

É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito civil.
É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado entre os arts. 158 a 165 do CC.

Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

A fraude contra credores independe de processo e sua configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis).

O eventus damni é o prejuízo causado ao credor. Para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

O consilium é a intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.
Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem encargo (doações puras).
Exemplo: Se A doa um imóvel seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.

Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.
Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.

No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:
- Quando a insolvência do devedor for notória.
- Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).
Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento. 

Consequência da fraude contra credores:

A consequência do ato praticado em fraude é a anulabilidade dos atos praticados, segundo o Código Civil. Mas parte da doutrina (Yussef Cahali, Dinamarco e Teori Zawasck) entende que, na verdade, esse ato é válido, mas relativamente ineficaz. A ineficácia é relativa apenas em relação ao credor, respeitando-se o terceiro de boa-fé.

Ação Pauliana:

O reconhecimento da fraude contra credores depende do ajuizamento de uma ação própria, que é a chamada acao pauliana. Não se pode reconhecer a fraude contra credores no bojo de um outro processo; ela depende dessa ação específica.

Nesse sentido, observe a Súmula 195-STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

Quem é o legitimado passivo na ação pauliana? O alienante, o adquirente (terceiro de boa-fé) ou os 2 em litisconsórcio? 

A doutrina majoritária diz que deve se propor a ação pauliana contra o adquirente. Mas na prática é melhor colocar os 2 em litisconsórcio. 

O Código Civil, em seu artigo 161, traz uma legitimidade passiva ampla para a ação pauliana:

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Natureza da sentença na Ação Pauliana:

A natureza da sentença na ação pauliana, segundo parte da doutrina, é declaratória, pois deveria ser reconhecida a ineficácia do ato desde a alienação (ex tunc; eficácia retroativa). Para outros autores ela é constitutiva, reconhecendo a ineficácia dali pra frente (ex nunc); essa é a posição que prevalece. 

Prazo Decadencial:

A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.


Fraude à Execução

Regulamentada pelo artigo 593 do CPC. 

Ela não se confunde com fraude contra credores, pois não depende de ação própria para seu reconhecimento.
A fraude à execução pode ser reconhecida dentro do próprio processo de execução.  O bem alienado pode sim ser apreendido e penhorado no bojo da execução.

Quanto aos requisitos, a fraude à execução dispensa o requisito subjetivo, pois se trata de um ato atentatório  à dignidade da justiça. A sanção é mais severa e a forma de sua configuração é mais facilitada; não é preciso demonstrar qualquer conluio fraudulento.

A fraude à execução ocorre quando já há um processo em curso e o devedor faz a alienação.
Apesar do nome, não é preciso que esse processo esteja em fase de execução; pode estar até em fase de conhecimento.
No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, é preciso que tenha havido citação válida do réu para o reconhecimento de fraude à execução.
Alguns autores como Dinamarco criticam esse entendimento e dizem que a citação válida não seria um requisito, pois às vezes antes da citação o devedor já pode ter tido notícia da ação. 
Mas, para fins de prova, recomenda-se gabaritar a posição do STJ.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 
III - nos demais casos expressos em lei.


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diferença entre efeito represtinatório e Repristinação



A repristinação é um fenômeno legislativo que ocorre quando há a retomada de vigência de uma norma que havia sido anteriormente revogada, através da revogação da norma que a revogou.

Ex: Lei B revoga a Lei A, mas posteriormente vem uma Lei C que revoga a Lei B revogadora. Haveria repristinação se, com a revogação da Lei B, a Lei A voltasse a viger.

Contudo, a repristinação deve ser expressa, de acordo com o artigo 2º, §3º da LINDB. Ela não é regra em nosso ordenamento jurídico. Para que a norma revogada volte a viger com a revogação da norma revogadora, a terceira lei (no exemplo, Lei C) deve ser expressa nesse sentido.

Por sua vez, o efeito repristinatório é um fenômeno típico do controle de constitucionalidade. Para melhor entendê-lo, é necessário explicar brevemente o princípio que o fundamenta, que é o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

De acordo com este princípio, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. A norma inconstitucional é nula desde sua origem. Não é apenas anulável, mas sim nula, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirem à data de sua edição, em regra.

Assim, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma é meramente declaratória. Ela apenas reconhece a nulidade da norma, apenas declara o vício que a maculava desde sua edição.

Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é o retorno da vigência de uma norma anteriormente revogada, operando de forma automática quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional.


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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Juiz revoltado aconselha autora a se mudar para floresta para evitar publicidade excessiva



Processo: 0103154-84.2014.8.21.0001

Ação penal adesiva e Ação penal indireta



A ação penal adesiva ocorre no caso de conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Tal falto implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, entre o MP e o querelante. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil.

São duas ações distintas, cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas conjuntamente.

No entanto, há uma corrente minoritária, capitaneada por  Luiz Flávio Gomes, que defende que a ação penal adesiva nada mais é do que o ingresso do ofendido com objetivos meramente indenizatórios em uma ação penal pública.

Mas, para fins de concurso, é recomendável gabaritar a primeira corrente.

Não confunda APD com a chamada ação penal indireta!
Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.


terça-feira, 22 de abril de 2014

Velocidades do Direito Penal



Essa classificação foi idealizada por Silva Sanches.
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.

1)      Direito penal de 1ª velocidade:

O Estado vai punir a infração com pena privativa de liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.

2)      Direito penal de 2ª velocidade:

Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.

3)      Direito penal de 3ª velocidade:

É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa

Existe direito penal de 4ª velocidade?

Silva Sanches inventou essa classificação com 3 velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.

É a internacionalização do direito penal.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Juiz, em bela decisão, liberta acusados de furtar 2 melancias



O juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins, deu uma verdadeira aula de humanidade e sensatez ao proferir decisão que pôs em liberdade dois acusados de furtar 2 melancias.
O processo, embora antigo, merece ser lembrado em um período em que se vê casos de "furto de galinha" chegando ao Supremo Tribunal Federal.
Confira:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

domingo, 20 de abril de 2014

Lei 9784: Recurso Administrativo X Revisão Administrativa



RECURSO ADMINISTRATIVO

Prazo para Interposição:

10 dias contados da ciência da decisão, salvo lei específica dispondo em contrário (Ex: 30 dias na 8112)

A quem deve ser dirigido?

Será dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida e essa autoridade terá o prazo de 5 dias fazer um juízo de reconsideração. 

Recebido o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentarem contra-razões (prazo de 5 dias úteis, art 62).

Quem julga?

A autoridade que proferiu a decisão irá receber o recurso e as contrarrazões, mas quem vai julgar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, após remessa dos autos.

A lei prevê um prazo de 30 dias para esse órgão ou autoridade superior decidir o recurso, prorrogável uma vez por igual período.

E se o recurso for interposto perante autoridade incompetente? 

(Ex: protocola o recurso direto na autoridade hierarquicamente superior)

Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competente, devolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.

Cuidado!  A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente,  e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo!

É possível piorar a situação do recorrente no recurso?

Sim, diferentemente do que ocorre no processo civil, ou penal.
Aqui no processo administrativo federal não se aplica o princípio da vedação à "reformatio in pejus".

Quantos recursos são cabíveis sucessivamente no mesmo processo? 

Art 57: o processo pode tramitar por no máximo 3 instâncias administrativas => ou seja, somente cabem 2 recursos.

Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”.
A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa.
No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no poder judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O recurso suspende o processo? 

Como regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo

No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo.

Outras questões sobre recursos administrativos:

- A decisão do recurso deve ser motivada, de forma clara e coerente.
- O interessado pode desistir do recurso a qualquer momento.

Súmula 373 do STJ:
È ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

- Terão preferência no julgamento de recursos e processos os deficientes e os idosos maiores de 60 anos.


Revisão do Processo Administrativo

Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo.

O art. 65 da L9784 prevê a possibilidade de revisão do processo. Não é recurso; instaura-se um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

Para a revisão não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.

Na revisão administrativa aplica-se o princípio da não "reformatio in pejus"!
Ou seja, não é possível piorar a situação daquele que requereu a revisão. Lembrando que no recurso é sim possível haver uma decisão ainda pior ao recorrente.


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