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quarta-feira, 23 de abril de 2014
Ação penal adesiva e Ação penal indireta
A ação penal adesiva ocorre no caso de conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Tal falto implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, entre o MP e o querelante. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil.
São duas ações distintas, cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas conjuntamente.
No entanto, há uma corrente minoritária, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, que defende que a ação penal adesiva nada mais é do que o ingresso do ofendido com objetivos meramente indenizatórios em uma ação penal pública.
Mas, para fins de concurso, é recomendável gabaritar a primeira corrente.
Não confunda APD com a chamada ação penal indireta!
Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.