Trata-se de uma importante nomenclatura doutrinária, que já apareceu em algumas provas de Magistratura.
O efeito expansivo subjetivo ocorre na hipótese de litisconsórcio unitário e consiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não recorreu da decisão.
No litisconsórcio unitário, como a decisão precisa ser a mesma para ambos os litisconsortes (ver resumo sobre o tema clicando aqui), caso o recurso de um dos litisconsortes seja provido, ao outro também aproveitará, por haver fundamento comum entre eles, atendendo ao comando do artigo 509 do CPC.
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Pense por exemplo na hipótese de A e B serem litisconsortes passivos em uma determinada ação, havendo entre eles litisconsórcio necessário. Sobrevindo uma sentença a eles desfavorável, A apela e B se mantém inerte. Caso a apelação de A seja provida, a decisão também aproveitará à B, uma vez que o fundamento do recurso lhe é comum, por se tratar de litisconsórcio unitário.
Parte da doutrina ainda entende que é possível a aplicação de tal efeito às hipóteses de litisconsórcio simples, especialmente quando vislumbra-se no caso de solidariedade entre os litisconsortes. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do parágrafo único do art. 509.
Art. 509, P.U: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
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