Desapropriação Indireta, na verdade, é um esbulho, uma invasão do bem pelo Estado sem
respeitar o devido processo de desapropriação.
Nesse caso, apesar da invasão ilícita, no momento em que
o Estado dá destinação pública a esse bem, o particular só pode pleitear a
indenização, através do reconhecimento da desapropriação pelo juiz e da fixação
do quantum indenizatório.
A ação de desapropriação indireta é uma ação ordinária
indenizatória, proposta pelo particular (também chamada de ação por apossamento
administrativo ou ação de indenização por desapropriação indireta). O
particular não pode requerer o bem de volta, mas apenas a indenização. Uma vez
incorporado o bem à fazenda pública, qualquer ação resolver-se-á em perdas e
danos. Os juros compensatórios vão incidir sobre todo o valor da indenização,
desde o momento do esbulho.
É muito comum quando o Estado, a pretexto de fazer uma intervenção restritiva, acaba desapropriando indiretamente (Ex: o Estado diz que é servidão, mas na verdade acaba impossibilitando o uso do bem pelo particular), ou quando o particular viaja por um longo tempo e quando volta vê uma obra do Estado em sua propriedade.
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