quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diferenças entre Fraude contra Credores e Fraude à Execução




Fraude contra Credores

É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito civil.
É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado entre os arts. 158 a 165 do CC.

Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

A fraude contra credores independe de processo e sua configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis).

O eventus damni é o prejuízo causado ao credor. Para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

O consilium é a intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.
Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem encargo (doações puras).
Exemplo: Se A doa um imóvel seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.

Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.
Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.

No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:
- Quando a insolvência do devedor for notória.
- Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).
Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento. 

Consequência da fraude contra credores:

A consequência do ato praticado em fraude é a anulabilidade dos atos praticados, segundo o Código Civil. Mas parte da doutrina (Yussef Cahali, Dinamarco e Teori Zawasck) entende que, na verdade, esse ato é válido, mas relativamente ineficaz. A ineficácia é relativa apenas em relação ao credor, respeitando-se o terceiro de boa-fé.

Ação Pauliana:

O reconhecimento da fraude contra credores depende do ajuizamento de uma ação própria, que é a chamada acao pauliana. Não se pode reconhecer a fraude contra credores no bojo de um outro processo; ela depende dessa ação específica.

Nesse sentido, observe a Súmula 195-STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

Quem é o legitimado passivo na ação pauliana? O alienante, o adquirente (terceiro de boa-fé) ou os 2 em litisconsórcio? 

A doutrina majoritária diz que deve se propor a ação pauliana contra o adquirente. Mas na prática é melhor colocar os 2 em litisconsórcio. 

O Código Civil, em seu artigo 161, traz uma legitimidade passiva ampla para a ação pauliana:

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Natureza da sentença na Ação Pauliana:

A natureza da sentença na ação pauliana, segundo parte da doutrina, é declaratória, pois deveria ser reconhecida a ineficácia do ato desde a alienação (ex tunc; eficácia retroativa). Para outros autores ela é constitutiva, reconhecendo a ineficácia dali pra frente (ex nunc); essa é a posição que prevalece. 

Prazo Decadencial:

A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.


Fraude à Execução

Regulamentada pelo artigo 593 do CPC. 

Ela não se confunde com fraude contra credores, pois não depende de ação própria para seu reconhecimento.
A fraude à execução pode ser reconhecida dentro do próprio processo de execução.  O bem alienado pode sim ser apreendido e penhorado no bojo da execução.

Quanto aos requisitos, a fraude à execução dispensa o requisito subjetivo, pois se trata de um ato atentatório  à dignidade da justiça. A sanção é mais severa e a forma de sua configuração é mais facilitada; não é preciso demonstrar qualquer conluio fraudulento.

A fraude à execução ocorre quando já há um processo em curso e o devedor faz a alienação.
Apesar do nome, não é preciso que esse processo esteja em fase de execução; pode estar até em fase de conhecimento.
No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, é preciso que tenha havido citação válida do réu para o reconhecimento de fraude à execução.
Alguns autores como Dinamarco criticam esse entendimento e dizem que a citação válida não seria um requisito, pois às vezes antes da citação o devedor já pode ter tido notícia da ação. 
Mas, para fins de prova, recomenda-se gabaritar a posição do STJ.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 
III - nos demais casos expressos em lei.