Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de
uma infração mais ou menos grave.
1)
Direito penal de 1ª velocidade:
O Estado vai punir a infração com pena privativa de
liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto,
com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.
2)
Direito penal de 2ª velocidade:
Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade,
vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos
graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais
rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma
punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.
3)
Direito penal de 3ª velocidade:
É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de
liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a
flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que
você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa
de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa
Existe direito penal de 4ª velocidade?
Silva Sanches inventou essa classificação com 3
velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao
direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados
internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas
quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.
É a internacionalização do direito penal.