terça-feira, 22 de abril de 2014

Velocidades do Direito Penal



Essa classificação foi idealizada por Silva Sanches.
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.

1)      Direito penal de 1ª velocidade:

O Estado vai punir a infração com pena privativa de liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.

2)      Direito penal de 2ª velocidade:

Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.

3)      Direito penal de 3ª velocidade:

É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa

Existe direito penal de 4ª velocidade?

Silva Sanches inventou essa classificação com 3 velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.

É a internacionalização do direito penal.