quarta-feira, 23 de abril de 2014

Juiz revoltado aconselha autora a se mudar para floresta para evitar publicidade excessiva



Processo: 0103154-84.2014.8.21.0001

Ação penal adesiva e Ação penal indireta



A ação penal adesiva ocorre no caso de conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Tal falto implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, entre o MP e o querelante. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil.

São duas ações distintas, cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas conjuntamente.

No entanto, há uma corrente minoritária, capitaneada por  Luiz Flávio Gomes, que defende que a ação penal adesiva nada mais é do que o ingresso do ofendido com objetivos meramente indenizatórios em uma ação penal pública.

Mas, para fins de concurso, é recomendável gabaritar a primeira corrente.

Não confunda APD com a chamada ação penal indireta!
Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.


terça-feira, 22 de abril de 2014

Velocidades do Direito Penal



Essa classificação foi idealizada por Silva Sanches.
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.

1)      Direito penal de 1ª velocidade:

O Estado vai punir a infração com pena privativa de liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.

2)      Direito penal de 2ª velocidade:

Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.

3)      Direito penal de 3ª velocidade:

É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa

Existe direito penal de 4ª velocidade?

Silva Sanches inventou essa classificação com 3 velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.

É a internacionalização do direito penal.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Juiz, em bela decisão, liberta acusados de furtar 2 melancias



O juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins, deu uma verdadeira aula de humanidade e sensatez ao proferir decisão que pôs em liberdade dois acusados de furtar 2 melancias.
O processo, embora antigo, merece ser lembrado em um período em que se vê casos de "furto de galinha" chegando ao Supremo Tribunal Federal.
Confira:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

domingo, 20 de abril de 2014

Lei 9784: Recurso Administrativo X Revisão Administrativa



RECURSO ADMINISTRATIVO

Prazo para Interposição:

10 dias contados da ciência da decisão, salvo lei específica dispondo em contrário (Ex: 30 dias na 8112)

A quem deve ser dirigido?

Será dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida e essa autoridade terá o prazo de 5 dias fazer um juízo de reconsideração. 

Recebido o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentarem contra-razões (prazo de 5 dias úteis, art 62).

Quem julga?

A autoridade que proferiu a decisão irá receber o recurso e as contrarrazões, mas quem vai julgar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, após remessa dos autos.

A lei prevê um prazo de 30 dias para esse órgão ou autoridade superior decidir o recurso, prorrogável uma vez por igual período.

E se o recurso for interposto perante autoridade incompetente? 

(Ex: protocola o recurso direto na autoridade hierarquicamente superior)

Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competente, devolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.

Cuidado!  A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente,  e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo!

É possível piorar a situação do recorrente no recurso?

Sim, diferentemente do que ocorre no processo civil, ou penal.
Aqui no processo administrativo federal não se aplica o princípio da vedação à "reformatio in pejus".

Quantos recursos são cabíveis sucessivamente no mesmo processo? 

Art 57: o processo pode tramitar por no máximo 3 instâncias administrativas => ou seja, somente cabem 2 recursos.

Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”.
A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa.
No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no poder judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O recurso suspende o processo? 

Como regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo

No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo.

Outras questões sobre recursos administrativos:

- A decisão do recurso deve ser motivada, de forma clara e coerente.
- O interessado pode desistir do recurso a qualquer momento.

Súmula 373 do STJ:
È ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

- Terão preferência no julgamento de recursos e processos os deficientes e os idosos maiores de 60 anos.


Revisão do Processo Administrativo

Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo.

O art. 65 da L9784 prevê a possibilidade de revisão do processo. Não é recurso; instaura-se um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

Para a revisão não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.

Na revisão administrativa aplica-se o princípio da não "reformatio in pejus"!
Ou seja, não é possível piorar a situação daquele que requereu a revisão. Lembrando que no recurso é sim possível haver uma decisão ainda pior ao recorrente.


Confira também!

sábado, 19 de abril de 2014

Juiz exige ser chamado de doutor e processo vai parar no STF



Como se já não bastasse o famoso "caso da galinha", mais um processo bizarro chega ao Supremo.

O STF deverá analisar na semana que vem uma ação proposta por um juiz do Rio de Janeiro, na qual o magistrado pretende que o judiciário obrigue os funcionários do prédio onde ele mora a chamá-lo de "senhor" ou "doutor", sob pena de multa diária.

O juiz Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, de São Gonçalo (RJ), ajuizou a ação em 2004, há dez anos, e o caso chegou ao Supremo neste mês. O processo foi distribuído na semana passada para o ministro Lewandowski, que irá analisar os fundamentos do pedido.

Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), constata-se que atualmente o magistrado encontra-se lotado 6ª Vara Cível de São Gonçalo, cidade da Região Metropolitana.

Na ação judicial, o magistrado Antonio Marreiros alega que foi chamado pelo porteiro do condomínio de "você" e "cara" e que ouviu a expressão "fala sério" após ter feito uma reclamação. Segundo o processo, o apartamento do magistrado teria inundado por falha do condomínio, mas o funcionário responsável pelo reparo não o tratou com devido respeito, ao não se utilizar dos devidos pronomes de tratamento.

Pleiteia ainda o juiz a condenação do condomínio a pagar indenização equivalente a 100 salários mínimos a título de danos morais pela inundação no apartamento.

Por mais incrível que possa parecer, em 2004, o magistrado chegou a obter uma liminar que obrigava os funcionários a chamá-lo de "doutor" e "senhor".

Processo nº 2005.002.003424-4
(confira no site do TJ-RJ)

Informativo 734 do STF e a questão das emendas parlamentares



Em um dos seus mais recentes informativos, foi divulgada importante decisão do Supremo Tribunal Federal, que com certeza terá grande incidência nas provas de Direito Constitucional e Direito Financeiro.

O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo, introduzido por emenda parlamentar, pretendia incorporar gratificação à remuneração de certos servidores do estado-membro.

Os principais fundamentos que ensejaram a decisão do plenário gravitaram em torno de vícios no processo legislativo que, em tese, violariam o princípio da separação dos poderes. Firmou-se a necessidade de observância pelo estado-membro das regras referentes à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido no caso em tela, violando o artigo 61 da Constituição da República.

Art 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

Outro fundamento relacionava-se com a questão do aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao chefe do executivo, consequência lógica da criação da mencionada gratificação, em nítida ofensa ao art. 63, I, da CF.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

De acordo com o STF, as duas normas seriam de incidência obrigatória no âmbito estadual, em respeito ao princípio da simetria. Portanto, não poderia o legislativo do Estado da Bahia imiscuir-se em matéria de iniciativa privativa do Governador e nem mesmo criar despesas sobre projetos de iniciativa do chefe do executivo estadual, o que claramente estaria ocorrendo com a criação de nova gratificação aos referidos servidores do Estado.

Confira a decisão na íntegra:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo734.htm
(ADI 4759 MC/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2014)