sábado, 8 de março de 2014

Atos Privativos da Advocacia e Atos dos estagiários

Atos Privativos de Advocacia:

O artigo 1º do EOAB diz que são atividades privativas da advocacia:

        Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)  -> são os atos judiciais, praticados em juízo.
        II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A advocacia não inclui apenas os atos judiciais.
Existem atos privativos de advogados fora de processos, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

A ADIN 1127-8 insurgiu-se contra o inciso I, e o STF reconheceu que há exceções, em que a parte pode ir a juízo sozinha, sem a necessidade de estar acompanhada por advogado (jus postulandi).

Essas exceções são:
- Impetração de habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar, sem a necessidade de advogado.
- Juizados especiais cíveis, no valor de até 20 salários mínimos. Nos recursos pras turmas recursais precisa. No JECRIM também é obrigatória a presença do advogado, mas o STF entendeu que na audiência preliminar (fase pré-processual) é sim possível.
- Na justiça do trabalho, em algumas situações (artigo 791 da CLT).
- Na justiça de paz: ela não exerce jurisdição, é um órgão administrativo do judiciário, para celebração de casamento civil. Nesse caso, não precisa de advogado também. Só pra divorciar precisa!

1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.onsultoria, assessoria e direção jurídicas.

Atos privativos extrajudiciais (artigo 1º, II):
- A consultoria tem por característica a sua eventualidade, e o fato de não ser tao dinâmica quando a assessoria (Ex: o cliente vai ao escritório fazer uma consulta). Ela pode ser feita de forma verbal ou escrita, por parecr.
- A assessoria tem caráter mais dinâmico, e normalmente se observa em grandes empresas.
- Os diretores jurídicos são responsáveis por um departamento jurídico de empresas. Esse diretor precisa ser advogado!

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Esse §2º acaba falando de uma outra atividade privativa da advocacia.
Pra que uma sociedade adquira personalidade jurídica, é preciso ser feito o registro em órgão de registro competente. Na hora de registrar esse contrato social, ele deve ser visado por advogado. Ele deve analisar o contrato e dar o seu visto.

Quanto a isso, há uma exceção na LC 123 de 2006, que determina em seu artigo 9, §2º que não se aplica esse artigo 1ª, §2º do EAOAB às microempresas e empresas de pequeno porte.
Esses formulários não precisam ser visados pelos advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O estatuto não proíbe que o advogado seja médico, economista, contador etc.
No entanto, o que não pode é fazer a publicidade da advocacia em conjunto com outras atividades.

        Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

        § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
        § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
        § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O caput repete o artigo 133 da Constituição Federal.

No seu escritório privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
No entanto, prestar serviço público não quer dizer que o advogado é servidor público. Na verdade ele contribui para essa função social de fazer justiça.
Os atos do advogado constituem “múnus público” (encargo público).

O §3º, combinado com o artigo 7º, §2º, fala da imunidade profissional do advogado e da inviolabilidade do escritório.

          Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

        § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
        § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Só pode ser intitulado como advogado ou consultor jurídico quem de fato é advogado. O bacharel em direito não pode, pois a consultoria é atividade privativa de advogado.

A sigla “OAB” também é privativa da Ordem dos Advogados da OAB.
Nenhuma sociedade pode ser registrada com essa sigla.

Os advogados públicos (defensores, procuradores de Estado e município, AGU, PFN etc) se subordinam tanto a sua lei própria (Ex: LC7393) quanto ao Estatuto da OAB.
O artigo 9º do Regulamento Geral exige que o advogado público tenha inscrição na OAB.

Atos dos Estagiários:

O estagiário pode praticar todos os atos do advogado, desde que em conjunto com ele.

O artigo 29 do Regulamento Geral diz que:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por
estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do advogado.

O estagiário pode praticar alguns atos sozinho, mas ainda sob a responsabilidade do advogado.
Ele pode, por exemplo, retirar os autos do processo e levar para o escritório.

Se ele não devolve os autos no prazo legal, a FGV entende que o advogado responde sozinho. No entanto, Paulo Lobo (quem elaborou o Regimento Geral e foi relator do Estatuto da OAB) entende que a responsabilidade é solidária. Tanto o advogado quanto o estagiário deveriam ser punidos.

O estagiário também pode obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.
Ele também pode assinar petições de juntada de subestalecimento, por exemplo. Além de outros documentos importantes.

O §2º também traz mais uma espécie de ato que o estagiário pode praticar sozinho.
Para atos extrajudiciais o estagiário também pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou subestabelecimento do advogado.

Atos Nulos:

O artigo 4º traz grupos de pessoas que, se praticarem qualquer ato de advocacia, serão tidos como nulos:
- Grupo das pessoas não inscritas na OAB (Ex: aquele que deixou de ser advogado).
- Advogado impedido, no âmbito do impedimento. É uma proibição parcial do exercício da advocacia. Se o advogado impedido de advogar, por exemplo, contra o Estado, se ele advoga os atos serão nulos.
- Advogado suspenso. A suspensão é uma sanção disciplinar aplicada pela OAB, que ainda será estudada. Se ele advogar durante o prazo de suspensão, os atos serão nulos.
- Advogado licenciado. É, normalmente,  aquele que exerce atividade incompatível em caráter temporário.
- Advogado que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo. É o grupo daqueles que tentam dar uma de esperto.  O advogado que passa em um concurso pra analista precisaria cancelar a OAB. A partir do momento em que ele passa a exercer a atividade incompatível, todos os seus atos serão nulos, ainda que não comunicados à OAB.

        Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

        Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


Os atos serão nulos.

No entanto, a jurisprudência entende que em algumas situações os atos serão anuláveis ou passiveis de ratificação por outro advogado, sobretudo quando o cliente agir de boa-fé.

Direitos dos Advogados

Direitos dos advogados:

Estão concentrados nos artigos 6º e 7º do EAOAB, mas não se esgotam ali.

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
Ambos são agentes indispensáveis para a administração da justiça, sem hierarquia entre eles.

As autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem tratar bem o advogado no exercício da profissão. É também um dever do advogado de tratar bem as pessoas.

O artigo 7º traz um rol de direito:

I - Exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. No entanto, conforme já visto, se ele passar a atuar em mais de 5 causas por ano em outro Estado ele deverá providenciar a inscrição suplementar.

II – Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Essa inviolabilidade não é absoluta. Ela pode ser quebrada nos casos dos parágrafos 6º e 7º: quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime (cumprido pela polícia por ordem do juiz, por decisão motivada e expedindo mandado de busca e apreensão a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos de clientes ou instrumentos de trabalho que continham informações sobre clientes).

OBS: Se a OAB não mandar nenhum representante, o STF entende que basta que a autoridade informe a OAB. A diligência não poderá ser frustrada se a OAB não mandar ninguém.

III – comunicar-se com o seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando se acharem presos, detidos ou recolhidos em qualquer estabelecimento (civil ou militar), ainda que considerados incomunicáveis.

IV – ter a presença da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advogacia, sob pena de nulidade do flagrante. Nos demais casos, basta a comunicação expressa à seccional da OAB. Esse inciso deve ser combinado com o §3º, que diz que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Portanto, se o crime for afiançável, o advogado não será preso em flagrante. Se o crime for inafiançável, é preciso ter o representante da OAB. No entanto, se o advogado por preso por algo que não tem nada a ver com a profissão (Ex: estupro), ele pode sim ser preso em flagrante, seja o crime inafiançável ou afiançável, sem necessidade de representante da OAB. Só que, ainda assim, o delegado precisa comunicar à seccional da OAB para apurar eventuais sanções disciplinares.

V – não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Acontece que, contra esse inciso foi proposta a ADI 1.127-8, e o STF entendeu que a expressão “assim reconhecidas pela OAB” é inconstitucional. Essa sala de Estado Maior, portanto, não precisa mais ser reconhecida pela OAB. Se colocar essa expressão, é pra marcar que está errado.

VI – ingressar livremente:
- Na sala de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
- Nas salas e dependências de audiências,secretarias...
- Em qualquer edifício ou recinto...
- Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente.

Muitas coisas o advogado pode fazer sem procuração (Ex: tirar copias de processos e inquéritos policias, visitar o cliente preso etc). No entanto, em alguns casos é necessária a procuração.

No caso da alínea d, pense no caso da reunião de condomínio. Ele pode comparecer, desde que munido de procuração com poderes especiais.

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.  

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, respeitada a ordem de chegada. É o direito do advogado despachar com o juiz a qualquer momento.

IX – sustentar oralmente as razoes de qualquer recurso ou processo nãos sessões de julgamento, após o voto do relator, em instancia judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido. Na ADI 1127 o STF entendeu pela inconstitucionalidade de todo o inciso IX. Só pode haver sustentação oral nos recursos em que haja previsão para tal, e desde que seja antes do voto do relator. Atualmente, o relator lê o relatório e para. Aí o advogado faz a sua sustentação e depois o relator vota. O STF entendeu que o prazo de 15 minutos também não é obrigatório, pode ser um prazo menor.

X – usar da palavra “pela ordem” em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária (urgente), para esclarecer equivoco ou dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (Ex: magistrado fala algo sobre a conduta do advogado).

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Nesse inciso não há o caráter de urgência, a intervenção não é sumária como no inciso anterior.

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. Essa disposição for feita pra evitar que alguns magistrados exigissem que os advogados falassem de pé em determinadas questões de reverência.

XIII – examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, a não ser que estejam sob sigilos.  Pode em qualquer órgão da administração publica direta, indireta, judiciário ou legislativo.

XIV – examinar autos de flagrante e inquérito, findos ou andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos.

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirá-los pelos prazos legais.

XVI – retirar autos dos processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

Em regra, qualquer advogado pode retirar os autos de um processo findo por 10 dias, mesmo se não tiver procuração. No entanto, o disposto nos incisos XV e XVI não poderá acontecer se os processos correrem sob segredo de justiça (nesse caso só com procuração), ou quando o advogado retira os autos daquele processo e não devolve no prazo legal (sendo necessário mandado de busca e apreensão) ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil reparação ou ocorrer circunstancia relevante que justifique a permanência dos autos em cartório. Nesse último caso o juiz, por despacho motivado, vai indicar que não será permitido mais tirar os autos do cartório.

XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O desagravo publico é tratado nos artigos 18 e 19 do Regimento Geral.  É um instrumento por meio do qual repudia-se a ofensa ao advogado no exercício da profissão.

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão do advogado (Ex: só o advogado pode usar o broche com o símbolo da balança, o anel etc).

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa com quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. O advogado, por exemplo, não pode contar segredos ou fatos da pessoa que foi consultar com ele, ainda que eles não fechem contrato. O sigilo profissional será estudado mais a frente.

 XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

OBS: Salas especiais permanente para os advogados
São aquelas salas da OAB que existem nos fóruns, juizados, delegacias etc.
No entanto, o STF entendeu que o controle da OAB sobre essas salas é inconstitucional. Quem tem que controlar é o órgão que criou, e não a OAB. Ela usa, mas não controla.

OBS2: Imunidade profissional do advogado (art 7º, §2º):
Essa imunidade profissional pode ser a imunidade civil, penal ou disciplinar. Ele não será processado em nenhuma esfera.
Não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis no exercício de sua profissão. Tanto faz se é em juízo ou fora dele (pode ser numa delegacia de policia, num cartório, numa CPI etc). Se o advogado está trabalhando ele tem imunidade profissional.
No entanto, se ele cometer excessos, é possível que haja sanção disciplinar por parte da OAB.
Quem decide se ele cometeu excessos ou não é a própria OAB.

Na ADI 1127 o STF entendeu que o desacato é inconstitucional.
O advogado não tem mais imunidade para o desacato.
A calúnia, por ser algo muito grave, nunca esteve abrangida pela imunidade profissional.

Depois de sua criação, a OAB passou a ter exclusividade para punir e disciplinar os advogados.
No entanto, ainda há alguns resquícios no CPC e no CPP da época quando juízes podiam aplicar sanções aos advogados.
Ex: quando o advogado empregar palavras injuriosas ou de caixo calão, o juiz poderá mandar riscá-las. Quando essas expressões forem feitas oralmente, o juiz poderá advertir o advogado e cassar-lhe a palavra (art 15, CPC). O CPC diz ainda que se o advogado ou qualquer pessoa pertubar a audiência, o juiz pode mandar que elas se retirem do recinto.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Há quem entenda que esses dispositivos estariam revogados, pois o artigo 44 da EOAB diz que é exclusividade da OAB punir o advogado.
Outra corrente entende que é possível sim, pois são sanções resquícios, exceções.

Há uma terceira corrente dominante que diz que essas situações podem ocorrer sim, mas com moderação. São sanções processuais, e não disciplinares, que decorrem do poder de polícia do magistrado.

Impedimentos e Incompatibilidades do Advogado

Impedimento e incompatibilidade:

As hipóteses de impedimento estão no artigo 30 e os casos de incompatibilidade estão no artigo 28 do Estatuto.

São regras criadas pelo legislador para que algumas pessoas levem vantagens ou desvantagens em relação a outras que também querem exercer a advocacia.

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Nas hipóteses de incompatibilidade, não pode advogar de jeito algum, nem em causa própria.
Incompatibilidade é a mesma coisa que atividade incompatível. São expressões sinônimas.
Como visto, essa incompatibilidade pode ter caráter definitivo (gera cancelamento) ou temporário (gera licença).

No impedimento a proibição é parcial. Ele continua com sua carteira da OAB advogando, mas ele não poderá advogar a favor ou contra algumas pessoas.

Casos de incompatibilidade:

O artigo 28 tem 8 incisos e arrola em um rol taxativo todas as hipóteses de incompatibilidade.
Alguns incisos trazem incompatibilidades de caráter definitivo e outras de caráter temporário.

        I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

        II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8).

Membro # servidor
Membro é, por exemplo, o magistrado ou o promotor.
Servidor é aquele que dá base pro membro poder trabalhar. É o técnico judiciário, o analista judiciário etc. Eles estão tratados no inciso IV.

Membros dos juizados especiais são os juízes de direito que estão lotados nos juizados especiais, e não o juiz leigo! O juiz leigo está no artigo 7º, § único da L9099, e lá diz que o juiz leigo pode sim advogar!

A ADIn 1127-8 foi ajuizada pela AMB, e o STF passou a entender que o juiz eleitoral pode advogar. Não existe concurso pra juiz eleitoral. Os tribunais da justiça eleitoral são compostos por juízes de  direito que cumulam as atividades. Mas no TRE e no TSE também há vagas paga advogados. Enquanto esse advogado for juiz eleitoral ele vai poder sim advogar.
Portanto, não é todo juiz eleitoral que pode advogar, mas só aqueles que entraram nos tribunais como advogados.

        III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Os diretores em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, como os diretores de uma autarquia ou o diretor de uma concessionária, não poderão advogar.
Ex: diretor da Vivo, da ANATEL, da Light etc

        IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Aqui a lei fala dos servidores, vinculados direta ou indiretamente ao poder judiciário.
Ex: assessor, segurança do fórum, motorista dos magistrados.
O tabelião e o oficial de cartórios também não poderão advogar.

        V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

O policial não pode advogar.
Ex: PM, PF, PRF
Até quem estiver ligado indiretamente não pode advogar (Ex: perito, médico legista etc).
O bombeiro e o guarda municipal também não pode advogar.

        VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Os militares de qualquer patente não poderão advogar enquanto estiverem na ativa.
Depois que aposentarem pode, assim como qualquer outro.

        VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

Aqui é o exemplo do auditor fiscal da receita federal, do INSS etc.

        VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Todas essas funções estão ligadas às funções públicas, menos o inciso VIII, que fala dos bancos.
Nos bancos é só o pessoal do alto escalão (diretores e gerentes).
Diretores de instituições de empréstimo também não podem advogar.

O diretor de uma empresa privada que não seja banco PODE advogar!

Casos de impedimento:

        São impedidos de exercer a advocacia:

        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Se trabalha como um servidor da Prefeitura de Salvador, até pode advogar, menos contra a prefeitura de Salvador.
Os servidores públicos que não podem advogar de jeito nenhum são os do artigo 28 (Ex: polícia, servidores do judiciário etc).
Os demais servidores podem advogar, menos contra quem os remunera.
Se é advogado e é professor de uma escola do município do Rio de Janeiro, pode advogar contra todo mundo, menos contra o RJ.


        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

         Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Se é advogado e é vereador, não pode advogar nem contra e nem a favor qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.
Ele pode fazer coisas entre particulares, como ações de divórcio, ações de despejo etc.

Casos comuns de impedimento e incompatibilidade:

- Advogado eleito presidente da república -> licença      
- Advogado que passa em concurso como investigador da polícia civil -> cancelamento
- Advogado que entra pelo quinto como desembargador. -> cancelamento
- Advogado que passa pra analista judiciário -> cancelamento
- Advogado que passa em concurso pra tabelião. -> cancelamento
- Advogado contratado pra ser escrevente em cartório extrajudicial -> licença
- Advogado que é eleito deputado federal ->pode advogar, menos contra ou a favor
- Advogado que é eleito vereador. -> pode advogar, menos contra ou a favor da administração.
- Advogado que passa em concurso pra auxiliar administrativo da prefeitura de SP. -> pode advogar, menos contra o município de São Paulo.
- Advogado que passa em concurso pra agente administrativo do INSS -> pode advogar, menos contra a União, já que o INSS é autarquia federal.

Normalmente, definitivo são os em regime estatutário e celetista.
Temporário são os cargos em comissão e os mandatos eletivos.

Existem 4 exceções que não se usa o macete. É preciso decorar:
- Artigo 28, I do EAOAB: São incompatíveis os membros da mesa do legislativo (os membros do legislativo são impedidos, não podem advogar contra ou a favor da administração pública). Só que, se além de ser membro do legislativo, ele integra a mesa diretora (Ex: presidente da Câmara), será incompatível, e não poderá advogar enquanto durar o mandato, precisando tirar uma licença.

- Artigo 30, § único do EAOAB: É o caso do professor de curso jurídico (faculdade pública). Ele é livre para advogar. É um funcionário público que pode advogar a vontade, até contra quem o remunera. O mesmo vale para o diretor acadêmico da faculdade de direito. Mas se o advogado passar a ser reitor aí ele não poderá advogar, ficando licenciado enquanto durar seu mandato.

- Artigo 28, III c\c §2º do EAOAB: O diretor de uma autarquia ou de uma concessionária \ permissionária de serviço público não pode advogar. Mas esse diretor não tiver poder de decisão (a critério da OAB), não há incompatibilidade. Ele não será incompatível, mas dependendo do caso poderá gerar impedimento se for de autarquia ou outra entidade de direito público, e aí ele não poderá advogar contra ou a favor da fazendo que o remunera.

- Artigo 29 do EAOAB: Os procuradores gerais e os defensores públicos têm exclusividade para o desempenho da atividade. Eles não podem advogar por fora de jeito algum enquanto ostentarem esse cargo. Seria um “impedimento especial”.

OBS: Pra OAB, todos os advogados, sejam públicos ou privados, precisam ter a inscrição na OAB e pagar anuidade. Alguns podem advogar por fora, outros não.


- O advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

Licença e cancelamento da Inscrição na OAB


Na licença, o advogado que vem desenvolvendo a advocacia e é sujeito a qualquer uma das hipóteses do artigo 12 do estatuto, ficará afastado da advocacia. Durante esse tempo como licenciado ele não precisará votar nas eleições (o voto é obrigatório, e sua não justificativa implica numa multa em 20% do valor da anuidade), não precisará pagar anuidade etc.
Cessado o motivo da licença, ele volta a advogar com o mesmo numero de inscrição.
Durante o tempo de licença ele ainda é advogado, só que licenciado.

Já no cancelamento, ocorrendo qualquer uma das hipóteses do artigo 11 do Estatuto, o advogado que vinha advogando deixa de ser advogado, voltando a ser um bacharel em direito. Quando ele quiser fazer uma nova inscrição, será um novo número de inscrição, e precisará fazer um novo juramento. A numeração antiga não se restaura; ninguém mais irá ocupar esse numero, nem mesmo ele. Nesse caso, NÃO será preciso fazer a prova da OAB de novo.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

        I - assim o requerer, por motivo justificado;
        II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
        III - sofrer doença mental considerada curável.

Pra licenciar por requerimento precisa ser um motivo justificado (Ex: doença grave, mestrado em país estrangeiro na área do direito). Quem irá decidir é a própria OAB.

A atividade incompatível é uma expressão que está ligada à vida profissional (Ex: policial). É o caso, por exemplo, da pessoa que é advogada e é eleito pra um mandato de prefeito. Como é de caráter TEMPORÁRIO, poderá pedir uma licença. No entanto, se tiver caráter definitivo (Ex: passa num concurso pra magistratura ou delegado), aí precisa cancelar a OAB.

Enquanto o advogado estiver mentalmente enfermo, ele não irá advogar. Mas se ele for curado, poderá voltar com o mesmo numero de inscrição.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Se o advogado quiser cancelar a OAB não precisa ter motivo justificado. Basta ele querer.

A exclusão é a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado.  Se ele for excluído, sua inscrição será cancelada. No entanto, essa exclusão não será eterna. A partir de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e voltar a advogar.

Se o advogado morrer, também irão providenciar o cancelamento da inscrição dele, e ninguém mais poderá ocupar aquele número.

O inciso IV mostra que se o advogado passa a exercer atividade incompatível em caráter definitivo (Ex: passa no concurso pra magistrado), ele precisará cancelar a OAB.


Se o advogado perder qualquer um dos requisitos do artigo 8º ele também irá perder a sua inscrição. Se ela precisa preencher os requisitos, se ela perder também é razoável que se tenha que cancelar. Por exemplo, se a doença mental do advogado for incurável, é preciso cancelar, pois perde o inciso I do artigo 8º, que é o requisito da capacidade civil.

Inscrição e Quadros da OAB

Quadros da OAB:

A OAB é formada por 2 grandes quadros:
- Advogados (requisitos no artigo 8º do EAOAB)
- Estagiários (requisitos no artigo 9º do EAOAB)


Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

        I - capacidade civil;
        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de Ordem;
        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso perante o conselho.


O artigo 8º diz que, para a inscrição como advogado, é necessário:

1)       Capacidade civil:

Será plena e presumida. Se o sujeito completa 18 anos, presume-se que ele é capaz civilmente, até prova em contrário de sua incapacidade (Ex: interdição). A emancipação também permite a antecipação da capacidade. Portanto, é possível que com menos de 18 anos alguém seja advogado, desde que conclua o curso de ensino superior em direito.

2)      Diploma ou certidão de graduação no curso de direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

Esse requisito não é pra fazer a prova da OAB, mas sim para depois.
Pra ser advogado não precisa necessariamente ter diploma. É possível uma certidão de graduação em curso de direito, pois o diploma demora muito

O artigo 23 do Regulamento Geral exige ainda o histórico escolar na ausência de diploma.
Se o diploma não estiver pronto, é preciso levar a certidão acompanhada do histórico escolar.

3)      Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.

O anteprojeto do Estatuto queria retirar esse requisito, por ser uma atividade estranha à advocacia. Mas o Congresso preferiu manter.

Pegadinha: se for brasileirA, não precisa de quitação do serviço militar, pois não existe serviço militar para mulheres; só precisa do título de eleitor. Se for estrangeiro, não precisa de nenhum dos dois.

O estrangeiro pode sim ser advogado no Brasil, bem como um brasileiro que fez faculdade em outro país.

Art 8, § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

Se o brasileiro ou um estrangeiro fizeram faculdade em outro país, deverão REVALIDAR O DIPLOMA (pelo MEC, através de alguma instituição de ensino superior) e preencher os demais requisitos do artigo 8º do Estatuto, como a aprovação no Exame de Ordem.

Ainda que o cara já tenha advogado em outro país, ele precisará fazer o exame da OAB se quiser advogar no Brasil, pra mostrar que conhece o direito brasileiro.

No entanto, existe um provimento do CF da OAB que é o Provimento 91\2000, que também trata dessa questão do estrangeiro e traz uma exceção à obrigatoriedade da prova da OAB. Ele diz que pode um advogado estrangeiro (Ex: advogado francês) vir para o Brasil e abrir um escritório para fazer consultoria em direito do país dele. Ele não vai precisar fazer prova da OAB e não vai fazer parte da OAB. Ele vai apenas pegar uma simples autorização na OAB para fazer consultoria sobre o direito do país dele. Só que se ele quiser advogar aqui no Brasil ele vai precisar revalidar o diploma e fazer a prova.

Existe ainda uma outra exceção no Provimento 129 de 2008.
Diz que o advogado de Portugal , inscrito na OAP, poderá inscrever-se na OAB sem necessidade de revalidar o diploma e fazer o exame de ordem.

4)      Não exercer atividade incompatível com a advocacia:

Quem exerce uma atividade incompatível não poderá ser advogado.

Ex: policial militar, técnicos e analistas judiciários (serventuários da justiça), fiscal de tributos, etc -> rol do artigo 28 da Estatuto da OAB.

É preciso esclarecer a diferença entre atividade incompatível, conduta incompatível, inidoneidade moral e crime infamante.

- Atividade incompatível está ligada à vida profissional do sujeito. Estão previstas no artigo 28 do EAOAB. É um assunto importante que caiu em quase todas as provas e será mais a frente estudado.
- Conduta incompatível com a advocacia é uma expressão que está ligada à vida social, pessoal do sujeito. Algumas hipóteses se encontram no artigo 34, § único do Estatuto. A lei ainda exige o requisito da habitualidade para caracterizar uma conduta incompatível. O advogado que mantém uma conduta incompatível irá sofrer uma suspensão, e ficará um tempo sem poder advogar. Exemplos de conduta incompatível seriam a embriaguez habitual, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, incontinência pública escandalosa, entre outras.
- Crime infamante é uma expressão de cunho ético. É um crime que causa uma má-fama na advocacia (Ex: advogado que é preso levando drogas para seu cliente em seu presídio).

5)      Idoneidade moral:

Ela é presumida. Até prova em contrário, todos nós somos idôneos moralmente.
Pode ser dada com uma declaração de próprio punho.

O advogado inidôneo sofrerá uma exclusão da OAB (na conduta incompatível é só suspensão). É a própria OAB quem irá decidir se a pessoa é inidônea ou não.
Há a previsão de uma reabilitação disciplinar, pois a CRFB veda penas de caráter perpétuo.

Na inidoneidade moral, a situação é mais grave que na conduta incompatível.
Basta praticar uma vez, não é necessária a habitualidade exigida na conduta incompatível.

A própria autoridade pode dar inicio de ofício a um processo disciplinar. Não é necessário que alguém represente na OAB. Lembrando que quem decide se a pessoa é inidônea ou não é a OAB, através de voto de 2\3 dos conselheiros competentes.

6)      Prestar compromisso perante o conselho.

É o famoso juramento que o advogado deve fazer por ocasião da entrega de sua carteira profissional.

Esse juramento tem como características:
- É solene (há uma solenidade).
- É personalíssimo e indelegável. Não pode passar procuração pra algum conhecido.

Estagiário da OAB:

Quem quiser ser estagiário deve preencher os requisitos do artigo 9º.
Pra ser estagiário tem que estar cursando os últimos 2 anos do curso jurídico ou ser bacharel em direito.
O bacharel em direito também pode se inscrever como estagiário.

Pra ser estagiário precisa levar uma declaração que demonstre estar cursando os 2 últimos da faculdade. E também precisa preencher alguns requisitos do artigo 8º, como a capacidade civil, o título de eleitor e quitação do serviço militar (se for maior de 18 anos), não exercer atividade incompatível com a advocacia (Ex: policial militar que quer estagiar), ter idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

Tipos de Inscrição:

O estagiário só tem um tipo de inscrição, cujo nome é inscrição de estagiário.
A inscrição deve ser feita no Estado onde ele estuda, e não onde ele mora ou estagia (artigo 9º, §2º do EAOAB).
Agora, o estagiário que já tem a sua inscrição vinculada ao conselho seccional daquele estado onde está a faculdade pode fazer estágio no Brasil todo.

O estatuto prevê 3 tipos de inscrição para os advogados:

1)      Principal:

A primeira inscrição nos quadros da OAB chama-se inscrição principal.
Ela deve ser feita naquele Estado onde se pretende estabelecer o domicilio profissional (onde quer advogar).
Na duvida sobre onde quer advogar, faz onde está morando mesmo. Na duvida, prevalece o domicílio da pessoa física.

           Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
        § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

2)      Suplementar:

Se o advogado passar a advogar em outro Estado com frequência, precisará fazer uma inscrição suplementar.

O advogado com a inscrição principal pode sim exercer eventualmente a advocacia em outros Estados, mas não habitualmente.

Há 2 critérios para se aferir essa habilitualidade:

a) O advogado ter mais de 5 causas por ano em outro Estado. Se houver 6 ou mais causas, precisa providenciar a inscrição suplementar.

O advogado pode ter quantas suplementares quanto forem necessárias para a vida profissional.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Só contam para a habitualidade as ações no poder judiciário.
Não contam atos extrajudiciais.  Se vai para outro Estado pra fazer parecer jurídico, consultoria jurídica, acompanhamento de inquérito policial, etc, pode fazer a vontade.
Não conta também a advocacia nos tribunais superiores ou inter-estaduais. Se o advogado é do RJ e precisa atuar no STJ ou no STF, pode fazê-lo a vontade. O mesmo vale para os tribunais inter-estaduais (Ex: TRF da 2ª Região -> os advogados do ES podem atuar lá a vontade).
Não conta também o acompanhamento de carta precatória. Se um advogado do RJ viaja para SP várias vezes pra ouvir testemunhas de processo no rio, não conta.
Também não conta a impetração de habeas corpus. É um remédio que pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer lugar, sem limitações.

b) A constituição de filial (art 15, §5º):

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Se, por exemplo, é sócio de um escritório no RJ e resolve abrir um escritório no Paraná, os mesmos sócios do Rio serão sócios lá.
Mas imagine que só um advogado sócio resolva advogar na filial no Paraná. Ainda assim, todos os sócios deverão providenciar a inscrição suplementar.
Quem constar no contrato social como sócio será obrigado a providenciar a inscrição suplementar.

3)      Inscrição por transferência:

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Seria o caso, por exemplo, de um advogado inscrito no RJ e que vai se mudar de vez pra Bahia.
Ele deve cancelar a sua principal e providenciar a transferência de sua inscrição pra Bahia.

Essa inscrição transferida para a Bahia passa a ser a principal.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Debêntures e outros Valores Mobiliários

São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita.

A ação também é um valor mobiliário, mas que é representativo de unidade do capital social.
Mas a companhia também pode emitir outros valores, que são:

1)      Debêntures (artigos 52 a 74):

Funcionam como uma espécie de empréstimo feito pela S.A aberta.
As debentures emitidas pela S.A poderão ser adquiridas pelo mercado. Terceiros poderão pagar por essa aquisição, e estarão injetando recursos na S.A.

Se a pessoa adquire uma debenture está adquirindo um crédito oponível no futuro contra a S.A, nas condições da escritura da emissão, que vai dizer qual a valorização da debenture, prazo para resgatá-las, as garantias do título etc.

São doutrinariamente definidas como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante.

As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações, nas condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar o prazo para o exercício do direito de conversão, as ações em que pode ser convertida, entre outros.

As debentures podem ser nominativas ou escriturais.

       Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

        Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

          1o  A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

        § 2o  O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários

         § 3o  É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

        I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
        II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 4o  A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

         Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

         Art. 57. § 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

        § 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

        a) mudar o objeto da companhia;
        b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.


Espécies de debentures:

De  acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser classificadas em:
- Com garantia real: em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado em garantia (Ex: hipoteca de um imóvel). Ela é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
- Com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora. No entanto, essas debentures não impedem a negociação dos bens que compõe esse ativo.
- Quirografária: na qual o titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida.
- Subordinada (ou subquirografária): em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

        Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
        § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
        § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
        § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
        § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
        § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

Quem pode emitir debentures?

Em regra, a emissão de debentures é de competência privativa da assembleia geral.
No entanto, há exceções:
- Nas cias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debentures não conversíveis em ações.
- Nas cias abertas, o conselho de administração também poderá deliberar sobre a emissão de debentures conversíveis, se o estatuto autorizar, e nas condições estabelecias por este, sempre dentro do limite do capital autorizado.

Art 59, § 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.

§ 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas

§ 3o  A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados

§ 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

Agente fiduciário:

A comunidade de interesse dos debenturistas pode ser representada por um agente fiduciário perante a companhia emissora, nomeado pela escritura de emissão.

Sempre que as debentures forem admitidas no mercado, a nomeação do agente é obrigatória.
Se a sua negociação não se fizer no mercado, a presente do agente será facultativa.

Podem exercer a função de agente fiduciário:
- A pessoa física que a preencher os requisitos que a lei estabelecer para os administradores.
- A instituição financeira especialmente autorizada pelo Banco Central,

A lei traz alguns impedimentos no artigo 66, §3º.

§ 3º Não pode ser agente fiduciário:

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.

        Art 61, § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

A CVM fiscaliza o exercício da função do agente fiduciário e pode:
- nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
- suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

        Art 68, § 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

        a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
        b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
        c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;
        d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
        e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

        § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

        § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

        § 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

         Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.

       Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
        Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.


Assembleia de Debenturistas:

        Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

        § 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.
        § 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
        § 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
        § 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
        § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.
        § 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.


Emissão de Debêntures no Estrangeiro:

        Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

        § 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
        § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.
        § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
        § 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.


2)      Partes beneficiárias:

São títulos negociáveis regulados pela lei das S.A entre os artigos 46 ao 51.

Não possuem valor nominal e são estranhas ao capital social.

As partes beneficiarias funcionam como uma espécie de valor mobiliário que assegura ao seu titular direito EVENTUAL de crédito contra a S.A, consistente na participação dos lucros anuais até o limite de 10% do lucro da empresa.

Artigo 46 c\c artigo 190 da Lei 6404

As partes beneficiárias só podem ser emitidas por companhias fechadas!
Companhias abertas não emitem!

Também podem conter a clausula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.

A alteração do estatuto que importe em modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após a sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembleia.

3)      Bônus de subscrição:

Disciplinados pela lei das S.A entre os artigos 75 e 79.

Constituem uma espécie de valor mobiliário que atribuem aos seus titulares direito de PREFERÊNCIA para subscrever novas ações da companhia emissora por ocasião do aumento do capital social.

Se houve o aumento do capital social da S.A, aqueles que detem o bônus de subscrição terão preferencia para se inserirem nesse valor adicionado ao capital social.

4)      Comercial Papers:

O mecanismo é o mesmo das debentures, funcionando como um empréstimo de coisa fungível (mútuo).

Só que aqui é um investimento de curto prazo, pois a Instrução 134 da CVM diz que o prazo máximo para restituição é de 360 dias.

Este valor mobiliário, na verdade, é uma nota promissória destinada à distribuição pública, e somente pode ser circulada por endosso em preto e com a cláusula sem garantia.