quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diferenças entre Fraude contra Credores e Fraude à Execução




Fraude contra Credores

É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito civil.
É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado entre os arts. 158 a 165 do CC.

Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

A fraude contra credores independe de processo e sua configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis).

O eventus damni é o prejuízo causado ao credor. Para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

O consilium é a intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.
Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem encargo (doações puras).
Exemplo: Se A doa um imóvel seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.

Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.
Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.

No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:
- Quando a insolvência do devedor for notória.
- Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).
Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento. 

Consequência da fraude contra credores:

A consequência do ato praticado em fraude é a anulabilidade dos atos praticados, segundo o Código Civil. Mas parte da doutrina (Yussef Cahali, Dinamarco e Teori Zawasck) entende que, na verdade, esse ato é válido, mas relativamente ineficaz. A ineficácia é relativa apenas em relação ao credor, respeitando-se o terceiro de boa-fé.

Ação Pauliana:

O reconhecimento da fraude contra credores depende do ajuizamento de uma ação própria, que é a chamada acao pauliana. Não se pode reconhecer a fraude contra credores no bojo de um outro processo; ela depende dessa ação específica.

Nesse sentido, observe a Súmula 195-STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

Quem é o legitimado passivo na ação pauliana? O alienante, o adquirente (terceiro de boa-fé) ou os 2 em litisconsórcio? 

A doutrina majoritária diz que deve se propor a ação pauliana contra o adquirente. Mas na prática é melhor colocar os 2 em litisconsórcio. 

O Código Civil, em seu artigo 161, traz uma legitimidade passiva ampla para a ação pauliana:

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Natureza da sentença na Ação Pauliana:

A natureza da sentença na ação pauliana, segundo parte da doutrina, é declaratória, pois deveria ser reconhecida a ineficácia do ato desde a alienação (ex tunc; eficácia retroativa). Para outros autores ela é constitutiva, reconhecendo a ineficácia dali pra frente (ex nunc); essa é a posição que prevalece. 

Prazo Decadencial:

A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.


Fraude à Execução

Regulamentada pelo artigo 593 do CPC. 

Ela não se confunde com fraude contra credores, pois não depende de ação própria para seu reconhecimento.
A fraude à execução pode ser reconhecida dentro do próprio processo de execução.  O bem alienado pode sim ser apreendido e penhorado no bojo da execução.

Quanto aos requisitos, a fraude à execução dispensa o requisito subjetivo, pois se trata de um ato atentatório  à dignidade da justiça. A sanção é mais severa e a forma de sua configuração é mais facilitada; não é preciso demonstrar qualquer conluio fraudulento.

A fraude à execução ocorre quando já há um processo em curso e o devedor faz a alienação.
Apesar do nome, não é preciso que esse processo esteja em fase de execução; pode estar até em fase de conhecimento.
No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, é preciso que tenha havido citação válida do réu para o reconhecimento de fraude à execução.
Alguns autores como Dinamarco criticam esse entendimento e dizem que a citação válida não seria um requisito, pois às vezes antes da citação o devedor já pode ter tido notícia da ação. 
Mas, para fins de prova, recomenda-se gabaritar a posição do STJ.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; 
III - nos demais casos expressos em lei.


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diferença entre efeito represtinatório e Repristinação



A repristinação é um fenômeno legislativo que ocorre quando há a retomada de vigência de uma norma que havia sido anteriormente revogada, através da revogação da norma que a revogou.

Ex: Lei B revoga a Lei A, mas posteriormente vem uma Lei C que revoga a Lei B revogadora. Haveria repristinação se, com a revogação da Lei B, a Lei A voltasse a viger.

Contudo, a repristinação deve ser expressa, de acordo com o artigo 2º, §3º da LINDB. Ela não é regra em nosso ordenamento jurídico. Para que a norma revogada volte a viger com a revogação da norma revogadora, a terceira lei (no exemplo, Lei C) deve ser expressa nesse sentido.

Por sua vez, o efeito repristinatório é um fenômeno típico do controle de constitucionalidade. Para melhor entendê-lo, é necessário explicar brevemente o princípio que o fundamenta, que é o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

De acordo com este princípio, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. A norma inconstitucional é nula desde sua origem. Não é apenas anulável, mas sim nula, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirem à data de sua edição, em regra.

Assim, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma é meramente declaratória. Ela apenas reconhece a nulidade da norma, apenas declara o vício que a maculava desde sua edição.

Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é o retorno da vigência de uma norma anteriormente revogada, operando de forma automática quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional.


Clique aqui e veja mais resumos de Direito Constitucional

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Juiz revoltado aconselha autora a se mudar para floresta para evitar publicidade excessiva



Processo: 0103154-84.2014.8.21.0001

Ação penal adesiva e Ação penal indireta



A ação penal adesiva ocorre no caso de conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Tal falto implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, entre o MP e o querelante. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil.

São duas ações distintas, cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas conjuntamente.

No entanto, há uma corrente minoritária, capitaneada por  Luiz Flávio Gomes, que defende que a ação penal adesiva nada mais é do que o ingresso do ofendido com objetivos meramente indenizatórios em uma ação penal pública.

Mas, para fins de concurso, é recomendável gabaritar a primeira corrente.

Não confunda APD com a chamada ação penal indireta!
Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.


terça-feira, 22 de abril de 2014

Velocidades do Direito Penal



Essa classificação foi idealizada por Silva Sanches.
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos grave.

1)      Direito penal de 1ª velocidade:

O Estado vai punir a infração com pena privativa de liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto, com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.

2)      Direito penal de 2ª velocidade:

Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade, vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.

3)      Direito penal de 3ª velocidade:

É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa

Existe direito penal de 4ª velocidade?

Silva Sanches inventou essa classificação com 3 velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.

É a internacionalização do direito penal.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Juiz, em bela decisão, liberta acusados de furtar 2 melancias



O juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Tocantins, deu uma verdadeira aula de humanidade e sensatez ao proferir decisão que pôs em liberdade dois acusados de furtar 2 melancias.
O processo, embora antigo, merece ser lembrado em um período em que se vê casos de "furto de galinha" chegando ao Supremo Tribunal Federal.
Confira:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de
Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

domingo, 20 de abril de 2014

Lei 9784: Recurso Administrativo X Revisão Administrativa



RECURSO ADMINISTRATIVO

Prazo para Interposição:

10 dias contados da ciência da decisão, salvo lei específica dispondo em contrário (Ex: 30 dias na 8112)

A quem deve ser dirigido?

Será dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida e essa autoridade terá o prazo de 5 dias fazer um juízo de reconsideração. 

Recebido o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentarem contra-razões (prazo de 5 dias úteis, art 62).

Quem julga?

A autoridade que proferiu a decisão irá receber o recurso e as contrarrazões, mas quem vai julgar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, após remessa dos autos.

A lei prevê um prazo de 30 dias para esse órgão ou autoridade superior decidir o recurso, prorrogável uma vez por igual período.

E se o recurso for interposto perante autoridade incompetente? 

(Ex: protocola o recurso direto na autoridade hierarquicamente superior)

Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competente, devolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.

Cuidado!  A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente,  e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo!

É possível piorar a situação do recorrente no recurso?

Sim, diferentemente do que ocorre no processo civil, ou penal.
Aqui no processo administrativo federal não se aplica o princípio da vedação à "reformatio in pejus".

Quantos recursos são cabíveis sucessivamente no mesmo processo? 

Art 57: o processo pode tramitar por no máximo 3 instâncias administrativas => ou seja, somente cabem 2 recursos.

Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”.
A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa.
No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no poder judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O recurso suspende o processo? 

Como regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo

No entanto, se o interesse no processo estiver exposto a grave dano ou puder gerar efeitos de difícil reparação, é possível que a autoridade atribua efeito suspensivo.

Outras questões sobre recursos administrativos:

- A decisão do recurso deve ser motivada, de forma clara e coerente.
- O interessado pode desistir do recurso a qualquer momento.

Súmula 373 do STJ:
È ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

- Terão preferência no julgamento de recursos e processos os deficientes e os idosos maiores de 60 anos.


Revisão do Processo Administrativo

Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo.

O art. 65 da L9784 prevê a possibilidade de revisão do processo. Não é recurso; instaura-se um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

Para a revisão não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.

Na revisão administrativa aplica-se o princípio da não "reformatio in pejus"!
Ou seja, não é possível piorar a situação daquele que requereu a revisão. Lembrando que no recurso é sim possível haver uma decisão ainda pior ao recorrente.


Confira também!

sábado, 19 de abril de 2014

Juiz exige ser chamado de doutor e processo vai parar no STF



Como se já não bastasse o famoso "caso da galinha", mais um processo bizarro chega ao Supremo.

O STF deverá analisar na semana que vem uma ação proposta por um juiz do Rio de Janeiro, na qual o magistrado pretende que o judiciário obrigue os funcionários do prédio onde ele mora a chamá-lo de "senhor" ou "doutor", sob pena de multa diária.

O juiz Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, de São Gonçalo (RJ), ajuizou a ação em 2004, há dez anos, e o caso chegou ao Supremo neste mês. O processo foi distribuído na semana passada para o ministro Lewandowski, que irá analisar os fundamentos do pedido.

Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), constata-se que atualmente o magistrado encontra-se lotado 6ª Vara Cível de São Gonçalo, cidade da Região Metropolitana.

Na ação judicial, o magistrado Antonio Marreiros alega que foi chamado pelo porteiro do condomínio de "você" e "cara" e que ouviu a expressão "fala sério" após ter feito uma reclamação. Segundo o processo, o apartamento do magistrado teria inundado por falha do condomínio, mas o funcionário responsável pelo reparo não o tratou com devido respeito, ao não se utilizar dos devidos pronomes de tratamento.

Pleiteia ainda o juiz a condenação do condomínio a pagar indenização equivalente a 100 salários mínimos a título de danos morais pela inundação no apartamento.

Por mais incrível que possa parecer, em 2004, o magistrado chegou a obter uma liminar que obrigava os funcionários a chamá-lo de "doutor" e "senhor".

Processo nº 2005.002.003424-4
(confira no site do TJ-RJ)

Informativo 734 do STF e a questão das emendas parlamentares



Em um dos seus mais recentes informativos, foi divulgada importante decisão do Supremo Tribunal Federal, que com certeza terá grande incidência nas provas de Direito Constitucional e Direito Financeiro.

O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo, introduzido por emenda parlamentar, pretendia incorporar gratificação à remuneração de certos servidores do estado-membro.

Os principais fundamentos que ensejaram a decisão do plenário gravitaram em torno de vícios no processo legislativo que, em tese, violariam o princípio da separação dos poderes. Firmou-se a necessidade de observância pelo estado-membro das regras referentes à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido no caso em tela, violando o artigo 61 da Constituição da República.

Art 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

Outro fundamento relacionava-se com a questão do aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao chefe do executivo, consequência lógica da criação da mencionada gratificação, em nítida ofensa ao art. 63, I, da CF.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

De acordo com o STF, as duas normas seriam de incidência obrigatória no âmbito estadual, em respeito ao princípio da simetria. Portanto, não poderia o legislativo do Estado da Bahia imiscuir-se em matéria de iniciativa privativa do Governador e nem mesmo criar despesas sobre projetos de iniciativa do chefe do executivo estadual, o que claramente estaria ocorrendo com a criação de nova gratificação aos referidos servidores do Estado.

Confira a decisão na íntegra:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo734.htm
(ADI 4759 MC/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2014)



sexta-feira, 18 de abril de 2014

O que se entende por "Desapropriação Indireta"?



Desapropriação Indireta, na verdade, é um esbulho, uma invasão do bem pelo Estado sem respeitar o devido processo de desapropriação.

Nesse caso, apesar da invasão ilícita, no momento em que o Estado dá destinação pública a esse bem, o particular só pode pleitear a indenização, através do reconhecimento da desapropriação pelo juiz e da fixação do quantum indenizatório.

A ação de desapropriação indireta é uma ação ordinária indenizatória, proposta pelo particular (também chamada de ação por apossamento administrativo ou ação de indenização por desapropriação indireta). O particular não pode requerer o bem de volta, mas apenas a indenização. Uma vez incorporado o bem à fazenda pública, qualquer ação resolver-se-á em perdas e danos. Os juros compensatórios vão incidir sobre todo o valor da indenização, desde o momento do esbulho.

É muito comum quando o Estado, a pretexto de fazer uma intervenção restritiva, acaba desapropriando indiretamente (Ex: o Estado diz que é servidão, mas na verdade acaba impossibilitando o uso do bem pelo particular), ou quando o particular viaja por um longo tempo e quando volta vê uma obra do Estado em sua propriedade.



Estude esse e outros temas com os melhores professores do país em preparação para carreiras jurídicas. Clique no link abaixo e confira as turmas do "Alcance Concursos"



Mais uma pérola do judiciário! Juiz expede mandado de prisão genérico por crime de estupro.


Novo Concurso com 250 vagas para Procurador da Fazenda Nacional (PFN) em breve!



Atenção concurseiros!

A AGU acaba de encaminhar o aviso ministerial nº 105/AGU, ao Ministério do Planejamento (MPOG), solicitando a abertura de novo concurso público para provimento de 250 cargos de Procurador da Fazenda Nacional (competência do AGU, na forma do Decreto n.º 6.944/2009).

Mais uma ótima oportunidade, que não exige os três anos de prática jurídica.

Segue na íntegra o ofício enviado e assinado pelo Advogado-Geral da União:



16/04/2014
Aviso n.º 105/AGU
Brasília, 15 de abril de 2014.

A Sua Excelência a Senhora MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Assunto: Abertura de Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional.

Senhora Ministra,
Em aditamento ao Aviso 099/AGU, de 08 de abril de 2014, que versa sobre a abertura de concurso público para o provimento de cargos de Advogado da União, solicito a Vossa Excelência, nos termos do art. 10, § 3°, do Decreto n° 6.944, de 21 de agosto de 2009, a confirmação da existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento de 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional no exercício de 2015, pelas razões expendidas na NOTA PGFN/DGC/DAE N° 319/2014, cuja cópia segue anexa.

 Atenciosamente,

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União



Não perca tempo e prepare-se com o curso que é a grande referência em Carreiras Federais. Clique na imagem abaixo e confira o excelente módulo do Alcance Concursos para PFN!




quinta-feira, 17 de abril de 2014

O que significa "efeito expansivo subjetivo" dos recursos?



Trata-se de uma importante nomenclatura doutrinária, que já apareceu em algumas provas de Magistratura.

O efeito expansivo subjetivo ocorre na hipótese de litisconsórcio unitárioconsiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não recorreu da decisão.

No litisconsórcio unitário, como a decisão precisa ser a mesma para ambos os litisconsortes (ver resumo sobre o tema clicando aqui), caso o recurso de um dos litisconsortes seja provido, ao outro também aproveitará, por haver fundamento comum entre eles, atendendo ao comando do artigo 509 do CPC.

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Pense por exemplo na hipótese de A e B serem litisconsortes passivos em uma determinada ação, havendo entre eles litisconsórcio necessário. Sobrevindo uma sentença a eles desfavorável, A apela e B se mantém inerte. Caso a apelação de A seja provida, a decisão também aproveitará à B, uma vez que o fundamento do recurso lhe é comum, por se tratar de litisconsórcio unitário. 

Parte da doutrina ainda entende que é possível a aplicação de tal efeito às hipóteses de litisconsórcio simples, especialmente quando vislumbra-se no caso de solidariedade entre os litisconsortes. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do parágrafo único do art. 509.

Art. 509, P.U: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.



Estude Processo Civil e muito mais com os melhores professores do país em preparação para carreiras jurídicas. Clique no link abaixo e confira as turmas do "Alcance Concursos"



Desembargador comemora suas férias em despacho!


Processo: 823637-1

Nova Lei agrava penas para praticantes de Racha



A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 15 o projeto de lei 2592/07, proposto pelo deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que consigna penas mais duras para motoristas que cometem homicídios em situações de racha, embriaguez ou ultrapassagens de risco.

O PL modifica uma série de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pretende combater as três grandes causas de morte no trânsito: racha, alcoolismo e ultrapassagens perigosas.

Os deputados rejeitaram a alteração proposta pelo Senado e mantiveram o texto original da Câmara, já aprovado em abril de 2013. O PL agora será enviado para a sanção da Presidência da República.

Quais as principais alterações?

Com a nova lei, os motoristas flagrados na prática de rachas poderão ser penalizados com detenção de seis meses a três anos. Caso haja um acidente com lesão corporal às vítimas, a pena é agravada para três a seis anos. Havendo mortes, pode ser fixada entre cinco a 10 anos. A lei prevê ainda que os agravantes podem ser aplicados mesmo em caso de homicídio culposo.

São previstas ainda medidas administrativas, como recolhimento do veículo e suspensão da CNH, além de multa de até R$ 3,8 mil para o motorista infrator.

Outra mudança visa ainda reduzir os acidentes fatais causados por embriaguez ao volante, que hoje são responsáveis por 21% das mortes no trânsito no país.. Para tais casos, o PL prevê pena de dois a quatro anos de reclusão, e obriga o exame toxicológico como forma de verificar se o motorista estava sob efeito de drogas psicoativas.

Há ainda uma importante alteração relativa às ultrapassagens perigosas. Com a nova lei, ultrapassagens na contramão em curvas, faixas contínuas, faixas de pedestre, acostamentos, pontes, túneis e interseções terão multa com valor aumentado em cinco vezes, podendo chegar a R$ 1.000.

Clique aqui e veja a íntegra do projeto.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Confira a Íntegra da "Emenda Constitucional" aprovada pelo Prefeito de Aporã

Se você achou que o simples fato do figura aprovar uma "Emenda Constitucional" já era bizarro, prepare-se para o conteúdo inteiro da lei. Tem gente que se supera!

Confira no link do portal transparência:

http://ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/apora/iframe.cfm?pagina=abreDocumento&arquivo=35EB01518847




Prefeito de Aporã aprova Emenda à Constituição

Pode isso, Arnaldo?



quarta-feira, 9 de abril de 2014

Nova súmula vinculante aprovada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.




Juiz revoltado com o número de páginas da inicial: é quase um livro!


Lei 12962 e a mais recente alteração do ECA



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a lei 12962\2014 que traz importantes alterações de dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que podem ser cobrados em futuras provas. Fiquem atentos!

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23.  ........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158.  ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.  ......................................................................
Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti


Estude o ECA e diversas outras disciplinas nos excelentes cursos preparatórios do AC Concursos. Clique na imagem e confira:




segunda-feira, 7 de abril de 2014

Lei 12.961 e a recente alteração na lei de drogas (Lei 11.343/2006)



Foi publicada recentemente no site do Planalto a alteração da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) por meio da Lei 12.961. A novidade pode ser conferida abaixo:



Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Art. 2o  O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o
“Art. 50.  .......................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 
§ 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 
§ 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR) 
Art. 4o  O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR) 
Art. 5o  A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A: 
“Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.” 
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Estude a Lei de Drogas e muito mais conteúdo com os excelentes cursos preparatórios do Alcance. Clique na imagem e confira: