domingo, 6 de julho de 2014

O que são "obrigações valutárias"? O Código Civil de 2002 admite tal figura?






Nada mais são do que as obrigações pactuadas em moeda estrangeira. Conforme bem nos ensina Maria Helena Diniz (vol.2, 22ª edição, pag. 86), o termo valutaria vem de valuta ou divisa estrangeira, sendo uma modalidade de pactuação muito usual no direito português.

Sobre o tema, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça de Portugal:

Obrigação valutária Estipulação Condenação em moeda nacional Trânsito em julgado
I - Dizem-se valutárias as obrigações cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira, obedecendo o pagamento, em regra, ao princípio nominalista: o devedor cumprirá, entregando o número estipulado de libras, dólares, marcos, francos, rands, etc., seja qual for o valor corrente aquisitivo e intrínseco ou cambiário dessa moeda. (...)
(Processo nº 222/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão)

A obrigação valutária pode ser pura ou impura.
No primeiro caso as partes convencionam a obrigação de pagar em moeda estrangeira, que se torna a única prestação possível em virtude da imperatividade do vínculo obrigacional.
No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda nacional ao câmbio do dia do cumprimento (seria uma espécie de obrigação alternativa).

O direito brasileiro admite as obrigações valutárias?
NÃO. O Código Civil de 2002 vedou expressamente a possibilidade de pactuação da obrigação em moeda estrangeira no art. 318, estabelecendo como consequência sua NULIDADE.

CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. 

No entanto, atenção para a ressalva do final do dispositivo, quanto à eventual previsão em legislação especial. Assim, se um tratado internacional, por exemplo, vier a prever a possibilidade da pactuação de obrigações valutárias, aparentemente não haveria conflito com a legislação nacional. 


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Desconsideração da Personalidade Jurídica - TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR




A “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, também conhecida internacionalmente como “Disregard of legal entity” ou “disregard doctrine”, foi uma teoria construída com o intuito de mitigar o dogma da autonomia absoluta entre o patrimônio de uma pessoa jurídica e o patrimônio daqueles que a compõe. De fato, o art. 1024 do CC nos traz a regra da autonomia patrimonial das sociedades, conforme se depreende de sua leitura:


CC. Art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


Entretanto, tal proteção do patrimônio dos sócios não é absoluta, havendo situações em que se permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica como forma de coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio em sua finalidade ou pela confusão patrimonial (confusão de seu próprio patrimônio com o patrimônio das pessoas que compõe a pessoa jurídica). Dessa forma, dispõe o art. 50 do CC:


CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Assim, percebe-se claramente que o Código Civil de 2002 adotou a chamada “TEORIA MAIOR” sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Maior, pois são exigidos mais requisitos para a sua viabilização, permitindo a penetração no patrimônio das pessoas físicas que compõe a pessoa jurídica para o adimplemento de obrigações desta. Veja o esquema que trouxemos para facilitar a compreensão desses requisitos (clique para ampliar):



Dessa forma, havendo a demonstração do “Desvio de Finalidade” ou de “Confusão Patrimonial” na pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desta com base na “Teoria Maior” no caso concreto, como forma de viabilizar o ressarcimento de prejuízos a credores.

Também na esteira da “Teoria Maior”, convém citar alguns enunciados importantes do CJF, que tem sido muito cobrados em provas:


Enunciado nº 7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado nº 146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o
Enunciado n. 7).

Enunciado nº 282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.


Entretanto, ainda que o STJ entenda que a Teoria Maior seja a regra para a desconsideração da personalidade jurídica, isto não impede a previsão de outros requisitos para a aplicação da “disregard doctrine” em outros ramos do direito. No mesmo sentido, veja o Enunciado nº 51 do CJF:


Enunciado nº 51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes  nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.


Assim, ponderando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com outros valores importantes para o ordenamento jurídico, como a tutela do consumidor e a proteção ao meio ambiente, legislações como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes e Sanções Ambientais) dispuseram menos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nestes microssistemas. Vejamos:

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

L9605. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


De acordo com o STJ e a quase unânime doutrina, a Lei de Crimes Ambientais e o CDC adotaram a “TEORIA MENOR” para a desconsideração da personalidade jurídica. Menor, pois são exigidos menos requisitos para sua aplicação, uma vez que basta a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade configura um obstáculo para a reparação de prejuízos ao consumidor ou ao meio ambiente.

Desse modo, verificada apenas a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para a satisfação do crédito, é sim possível a desconsideração da personalidade jurídica da PJ, com base na “Teoria Menor”, sendo dispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para facilitar a compreensão desse tema, veja a seguinte questão da banca CESPE e o esquema que preparamos:


Sobre o tema, também recomendamos fortemente a leitura do REsp 279273 SP, no qual os ministros ARI PARGENDLER e NANCY ANDRIGHI dão uma verdadeira aula sobre o tema. Segue o link: http://goo.gl/FCgCTE


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segunda-feira, 30 de junho de 2014

O que é a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA? Existem precedentes na jurisprudência?



A base para discussão é o art. 333 do CPC, que traz as regras de distribuição do ônus da prova, dentro da chamada “teoria estática do ônus da prova”.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em um aspecto subjetivo, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao réu incumbe provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Em um aspecto objetivo, temos o ônus da prova refletido em uma regra de julgamento.
Se ao autor cabia alegar e ele não alegou, improcedência.
Se o réu alega uma defesa indireta e não consegue provar, para ele haverá sucumbência.

Assim, de acordo com a teoria estática, se alguém não se desincumbir desse ônus, automaticamente irá sucumbir no processo (é um ônus processual perfeito);

Mas no novo CPC já está se cogitando adotar a chamada TEORIA DINÂMICA OU FLUTUANTE DO ONUS PROBATÓRIO ou TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino.

O raciocínio é: prova quem pode.
Prova quem tem melhores condições de provar o fato. O magistrado tem liberalidade para “flutuar” com a distribuição do ônus da prova.
Não se confunde com a inversão do ônus da prova; na teoria dinâmica, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o juiz aponta o ônus para uma parte ou para outra (Ex: esse fato você prova, aquele fato você deve provar etc).
A teoria dinâmica deve ser trabalhada como uma regra de procedimento, e não de julgamento. As partes precisam ser avisadas de que o juiz a está adotando.

Qual o fundamento da teoria dinâmica do ônus da prova?
Dois são os princípios que fundamentam a teoria da distribuição da carga dinâmica das provas: o princípio da cooperação (segundo o qual as partes têm o dever de cooperar com o órgão jurisdicional, não se restringindo a seu mero interesse particular no processo.) e o princípio da igualdade, (o qual prevê que o acesso efetivo à jurisdição pode ficar comprometido caso as partes não recebam um tratamento diferenciado para neutralizar as desigualdades existentes entre elas).

Há precedentes de aplicação dessa teoria na jurisprudência?
SIM. No STJ há alguns precedentes mencionando tal teoria, como o REsp 619148:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. (..) 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido


No TJ-RJ, TJ-SP e TJ-RS também temos alguns precedentes aplicando a distribuição dinâmica da carga probatória, especialmente em casos de ações ambientais e erros médicos. Como exemplo, cita-se:

PRESCRIÇÃO. Indenização. Fazenda Pública. Prazo de cinco (05) anos previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Erro medico. Lesão irreversível. Termo inicial que corresponde à data da constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda do Estado. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que a recém nascida filha da autora sofreu seqüelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, cm hospital estadual. Laudo pericial que não foi conclusivo em razão da falta de registro documental da monitorizaçâo fetal. Ônus da prova que incumbia à ré. Teoria da carga dinâmica das provas. Dever do hospital de manter os registros para comprovar a alegada inexistência de culpa de seus agentes. Ré que não pode ser beneficiada pela ausência de tais elementos. Laudos periciais que indicam demora na realização do parto. Indenização por danos morais devida. Sentença de improcedência. Agravo retido não provido. Recurso de apelação provido para julgar parcialmente procedente o pedido.

(TJ-SP - APL: 29970619988260590 SP 0002997-06.1998.8.26.0590, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 15/10/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2012)



Fiquem atentos a este tema! Com o seu progressivo tratamento na jurisprudência e a proximidade do novo CPC, a chance de cair em provas é enorme!

terça-feira, 24 de junho de 2014

Modalidades de Usucapião

Excelente quadro comparando as diversas modalidades de usucapião. Elaborado por Eduardo A. Medeiros.

Clique na imagem para ampliar:



domingo, 22 de junho de 2014

Mapa Mental sobre Licitações (L8666)

Excelente resumo \ mapa mental elaborado por Eduardo A. Medeiros sobre o tema Licitações (L8666).
Clique na imagem para ampliar:




O que é a "Teoria da Cegueira Deliberada"?





Tal teoria tem origem na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, tendo sido criada para situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude patente de um determinado fato, com o intuito de beneficiar-se.  Assim, em curiosa analogia, o agente comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado.

Em outras palavras, o agente finge-se “de bobo”, incorrendo em dolo eventual, pois prevê o resultado lesivo de sua conduta, não se importando com o seu resultado. Dessa forma, para boa parte da doutrina que aborda o assunto, não poderia tal teoria ser aplicada em caso de crimes culposos, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser rechaçada no direito penal brasileiro. A aplicação da “teoria da cegueira deliberada” exige a demonstração do dolo na conduta, ainda que eventual.

O tema está em voga por ter sido relacionado ao julgamento do Mensalão (Ação Penal 470), e tem sido utilizado por nossos tribunais em crimes de receptação qualificada, transporte de substâncias e lavagem de dinheiro. Veja um julgado de 2013 que extraímos do TRF da 4ª Região:


PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA.
(..,) 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - Decreto Lei 2848/40). Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica". Doutrina da cegueira deliberada equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro.
(TRF-4 - ACR: 50002204120134047005 PR 5000220-41.2013.404.7005, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/11/2013)

Teoria da Cegueira Deliberada - Resumo



Tal teoria tem origem na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, tendo sido criada para situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude patente de um determinado fato, com o intuito de beneficiar-se.  Assim, em curiosa analogia, o agente comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado.

Em outras palavras, o agente finge-se “de bobo”, incorrendo em dolo eventual, pois prevê o resultado lesivo de sua conduta, não se importando com o seu resultado. Dessa forma, para boa parte da doutrina que aborda o assunto, não poderia tal teoria ser aplicada em caso de crimes culposos, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser rechaçada no direito penal brasileiro. A aplicação da “teoria da cegueira deliberada” exige a demonstração do dolo na conduta, ainda que eventual.

O tema está em voga por ter sido relacionado ao julgamento do Mensalão (Ação Penal 470), e tem sido utilizado por nossos tribunais em crimes de receptação qualificada, transporte de substâncias e lavagem de dinheiro. Veja um julgado de 2013 que extraímos do TRF da 4ª Região:

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA.
(..,) 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - Decreto Lei 2848/40). Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica". Doutrina da cegueira deliberada equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro.
(TRF-4 - ACR: 50002204120134047005 PR 5000220-41.2013.404.7005, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/11/2013)