Sobre o tema, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça de Portugal:
Obrigação valutária
Estipulação Condenação em moeda nacional Trânsito em julgado
I - Dizem-se valutárias as
obrigações cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira,
obedecendo o pagamento, em regra, ao princípio nominalista: o devedor cumprirá,
entregando o número estipulado de libras, dólares, marcos, francos, rands,
etc., seja qual for o valor corrente aquisitivo e intrínseco ou cambiário dessa
moeda. (...)
(Processo nº 222/96 - 2ª
Secção Relator: Miranda Gusmão)
A obrigação valutária pode ser pura ou impura.
No primeiro caso as partes convencionam a obrigação de pagar em moeda estrangeira, que se torna a única prestação possível em virtude da imperatividade do vínculo obrigacional.
No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda nacional ao câmbio do dia do cumprimento (seria uma espécie de obrigação alternativa).
O direito brasileiro admite as obrigações valutárias?
NÃO. O Código Civil de 2002 vedou expressamente a possibilidade de pactuação da obrigação em moeda estrangeira no art. 318, estabelecendo como consequência sua NULIDADE.
CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da
moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
No entanto, atenção para a ressalva do final do dispositivo, quanto à eventual previsão em legislação especial. Assim, se um tratado internacional, por exemplo, vier a prever a possibilidade da pactuação de obrigações valutárias, aparentemente não haveria conflito com a legislação nacional.
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