Legislação e jurisprudência comentada. Súmulas, acórdãos, resumos de direito constitucional, administrativo, penal, trabalho, financeiro, tributário, entre outros.
segunda-feira, 5 de maio de 2014
sábado, 3 de maio de 2014
Autor alega que teria direito à adicional de periculosidade por transportar computadores com vírus
O"jus postulandi" na justiça do trabalho tem dessas coisas, hahahaha! Clique na imagem para ampliar e ver melhor essa pérola.
quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diferenças entre Fraude contra Credores e Fraude à Execução
Fraude contra Credores
É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito
civil.
É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado
entre os arts. 158 a 165 do CC.
Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da
insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de
impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as
dívidas.
A fraude contra credores independe de processo e sua
configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus
damni) e a fraude (consilium fraudis).
O consilium é a
intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.
Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem
encargo (doações puras).
Exemplo: Se A doa um imóvel
seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em
eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e
poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.
Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.
Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.
No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:
- Quando a insolvência do devedor for notória.
- Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).
Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento.
Consequência da fraude contra credores:
A consequência do ato praticado em fraude é a anulabilidade
dos atos praticados, segundo o Código Civil. Mas parte da doutrina (Yussef
Cahali, Dinamarco e Teori Zawasck) entende que, na verdade, esse ato é válido,
mas relativamente ineficaz. A ineficácia é relativa apenas em relação ao
credor, respeitando-se o terceiro de boa-fé.
Ação Pauliana:
O reconhecimento da fraude contra credores depende do
ajuizamento de uma ação própria, que é a chamada acao pauliana. Não se pode reconhecer a fraude contra credores no bojo de um outro processo; ela depende dessa ação específica.
Nesse sentido, observe a Súmula 195-STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
Quem é o legitimado passivo na ação
pauliana? O alienante, o adquirente (terceiro de boa-fé) ou os 2 em
litisconsórcio?
A doutrina majoritária diz que deve se propor a ação pauliana contra o
adquirente. Mas na prática é melhor colocar os 2 em litisconsórcio.
O Código Civil, em seu artigo 161, traz uma legitimidade passiva ampla para a ação pauliana:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Natureza da sentença na Ação Pauliana:
A natureza da sentença na ação
pauliana, segundo parte da doutrina, é declaratória, pois deveria ser
reconhecida a ineficácia do ato desde a alienação (ex tunc; eficácia retroativa). Para outros
autores ela é constitutiva, reconhecendo a ineficácia dali pra frente (ex
nunc); essa é a posição que prevalece.
Prazo Decadencial:
A ação pauliana possui prazo decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação.
Fraude à Execução
Regulamentada pelo artigo 593 do CPC.
Ela não se confunde com fraude contra credores, pois não depende de ação própria para seu reconhecimento.
A fraude à execução
pode ser reconhecida dentro do próprio processo de execução. O bem alienado pode sim ser apreendido e penhorado no bojo da execução.
Quanto
aos requisitos, a fraude à execução dispensa o requisito subjetivo, pois se
trata de um ato atentatório à dignidade
da justiça. A sanção é mais severa e a forma de sua configuração é mais
facilitada; não é preciso demonstrar qualquer conluio fraudulento.
A fraude à execução ocorre quando já há um processo em curso e o devedor faz a alienação.
Apesar do nome, não é preciso que esse processo esteja em fase de execução; pode estar até em fase de conhecimento.
No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, é preciso que tenha havido citação válida do réu para o reconhecimento de fraude à execução.
Alguns autores como Dinamarco criticam esse entendimento e dizem que a
citação válida não seria um requisito, pois às vezes antes da
citação o devedor já pode ter tido notícia da ação.
Mas, para fins de prova, recomenda-se gabaritar a posição do STJ.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diferença entre efeito represtinatório e Repristinação
A repristinação é um fenômeno legislativo que ocorre quando há a retomada de vigência de uma norma que havia sido anteriormente revogada, através da revogação da norma que a revogou.
Ex: Lei B revoga a Lei A, mas posteriormente vem uma Lei C que revoga a Lei B revogadora. Haveria repristinação se, com a revogação da Lei B, a Lei A voltasse a viger.
Contudo, a repristinação deve ser expressa, de acordo com o artigo 2º, §3º da LINDB. Ela não é regra em nosso ordenamento jurídico. Para que a norma revogada volte a viger com a revogação da norma revogadora, a terceira lei (no exemplo, Lei C) deve ser expressa nesse sentido.
Por sua vez, o efeito repristinatório é um fenômeno típico do controle de constitucionalidade. Para melhor entendê-lo, é necessário explicar brevemente o princípio que o fundamenta, que é o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
De acordo com este princípio, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. A norma inconstitucional é nula desde sua origem. Não é apenas anulável, mas sim nula, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirem à data de sua edição, em regra.
Assim, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma é meramente declaratória. Ela apenas reconhece a nulidade da norma, apenas declara o vício que a maculava desde sua edição.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é o retorno da vigência de uma norma anteriormente revogada, operando de forma automática quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional.
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quarta-feira, 23 de abril de 2014
Ação penal adesiva e Ação penal indireta
A ação penal adesiva ocorre no caso de conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Tal falto implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, entre o MP e o querelante. Assemelha-se ao litisconsórcio ativo no processo civil.
São duas ações distintas, cada qual com a sua titularidade (MP e ofendido), mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas conjuntamente.
No entanto, há uma corrente minoritária, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, que defende que a ação penal adesiva nada mais é do que o ingresso do ofendido com objetivos meramente indenizatórios em uma ação penal pública.
Mas, para fins de concurso, é recomendável gabaritar a primeira corrente.
Não confunda APD com a chamada ação penal indireta!
Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.
terça-feira, 22 de abril de 2014
Velocidades do Direito Penal
Tal sistemática leva em conta o tempo que o Estado leva para punir o autor de
uma infração mais ou menos grave.
1)
Direito penal de 1ª velocidade:
O Estado vai punir a infração com pena privativa de
liberdade, o que exige um procedimento mais demorado, mais garantista.
O Estado se vale de um processo mais moroso para tanto,
com o fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Relaciona-se a infrações penais mais graves.
O nosso CP é claramente de 1ª velocidade.
2)
Direito penal de 2ª velocidade:
Ao invés de trabalhar com penas privativas de liberdade,
vai trabalhar com penas alternativas, pois se está diante de infrações menos
graves.
Por isso, é possível se utilizar de um processo mais
rápido, flexibilizando um pouco as garantias fundamentais e possibilitando uma
punição mais célere.
Ex: procedimento da L9099\95.
3)
Direito penal de 3ª velocidade:
É uma mesclagem das duas outras.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de
liberdade (1ª velocidade), mas para determinados crimes permite a
flexibilização de direitos (2ª velocidade).
Muitos dizem que é nesse direito de 3ª velocidade que
você aplica o direito penal do inimigo (Jacobs), pois você tem pena privativa
de liberdade com flexibilização de direitos.
Ex: lei de organização criminosa
Existe direito penal de 4ª velocidade?
Silva Sanches inventou essa classificação com 3
velocidades, mas alguns estão querendo criar uma 4ª velocidade. Está ligada ao
direito internacional.
Chefes de Estado que violaram gravemente tratados
internacionais de direitos humanos estarão submetidos às normas do TPI, nas
quais há uma nítida diminuição das garantias penais e processuais.
É a internacionalização do direito penal.
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