segunda-feira, 20 de abril de 2015

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 - ALTERAÇÃO DO ICMS SOBRE E-COMMERCE.

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ICMS.

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto na CRFB/88, em seu art. 155, II. Também tem previsão na Lei complementar nº 86/96.

Uma das hipóteses de incidência do ICMS são as operações relativas à circulação de mercadorias.

2 - A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DE ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ANTES DA EC Nº 87/15.

Toda vez que compramos um produto há incidência de ICMS sobre essa operação. Todavia, pode ocorrer que essa operação seja interestadual.

Como por exemplo: Eduardo, por meio de um site de comércio eletrônico, compra uma televisão de uma loja com sede no Estado do Rio de Janeiro a ser entregue no Estado do Ceará.

Neste exemplo, houve uma operação interestadual. Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quando o consumidor final é contribuinte, quem fica com o ICMS cobrado? E quando o consumidor final não for contribuinte do imposto, quem fica com o ICMS cobrado?

A regra prevista no antigo texto da CRFB/88 previa que, in verbis:  

"Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"

 Assim, antes da aprovação da EC nº 87/15, tínhamos duas hipóteses: (i) a aplicação da alíquota interestadual quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino o montante da arrecadação da diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual e (ii) a aplicação da alíquota interna, quando o consumir final não fosse contribuinte do imposto.

Respondendo a primeira pergunta, o Estado de origem fica com o montante correspondente à aplicação da alíquota interestadual e ao Estado de destino, o montante da arrecadação da diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual. Nada mudando neste sentido, como veremos ao longo do texto.

Em relação a segunda pergunta, quando o consumidor final não era contribuinte do imposto, aplicava-se a alíquota interna do Estado de origem e o valor da arrecadação do ICMS ficava todo com ele. O Estado destinatário/consumidor - onde mora o comprador - não ficava com nada.

No nosso exemplo, a alíquota do Rio de Janeiro é de 18%, incidente sobre o preço do produto/mercadoria. O valor dessa arrecadação ficava todo com o Estado do Rio de Janeiro. Essa regra era aplicada para operações quando o consumidor final era de outro Estado, e não contribuinte do ICMS, conforme o antigo texto do art. 155, § 2º, VII, b), da CRFB/88.

Alguns Estados, principalmente do Norte e do Nordeste, criticavam essa antiga fórmula constitucional de cobrança do ICMS, pois consideravam prejudicial ao equilíbrio federativo. Argumentavam que a realidade era assimétrica e prejudicava os Estados que não possuem grandes centros distribuidores de produtos.

Por conta da antiga regra prevista no art. 155, § 2º, VII, "b", os Estado do Norte e do Nordeste conseguiram, em 2011, aprovar no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), o Protocolo ICMS 21/2011. Esse protocolo permitia aos Estados destinatários da mercadoria, a exigência de parcela da cobrança do ICMS sobre as operações interestaduais, independentes de ser tratar de contribuinte ou não do imposto, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem na forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom).

O Protocolo ICMS 21/2011, assim descrevia:

"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual."

3 -  INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO 21/2011

No ano passado (setembro de 2014), o plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do CONFAZ, que exigia, conforme explicado acima, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontrarem os consumidores finais dos produtos comprados. A Suprema Corte julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089.

Entendeu o STF que existia uma inconstitucionalidade material, por dois motivos: (I) - as regras de cobrança do ICMS para o Estado destinatário do produto ou mercadoria, só poderia ser alterado por norma constitucional; (II) - o protocolo instituiu modalidade de substituição tributária sem previsão legal. Outrossim, o STF entendeu que o Protocolo 21/2011 não respeitava o art. 155, § 2º, VII, "b", da CRFB/88.

Desta forma, continuou sendo aplicado o disposto no antigo texto da CRFB/88 - a arrecadação do ICMS é toda devida ao Estado de origem dos produtos e mercadorias comprados nestes modelo - quando o consumidor final não for contribuinte do imposto.

4 - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015

A EC nº 87/2015 mudou o texto do art. 155, § 2º, VII, da CRFB/88, que passa a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 155 (...)
§2º § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do impostolocalizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)    (Produção de efeito)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Assim, o novo texto da Constituição estabelece que os valores da arrecadação sejam divididos, de forma gradativa, entre o Estado de origem e o Estado destinatário da operação interestadual de mercadoria, de forma que, até 2019, o Estado de destino fique com 100% da diferença da alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Regra de transição do art. 99 do ADCT.
"Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
De acordo com as novas regras, o ICMS arrecadado nas operações interestaduais destinadas a consumidor finalcontribuinte ou não do imposto, sujeitam-se ao seguinte: (i) - alíquota interestadual e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual (respeitada a regra de transição do art. 99 do ADCT).

É importante destacar, que a sistemática continua a mesma para operações interestaduais, quando o consumidor final for contribuinte do imposto.

Por fim, no meu exemplo exposto no inicio do texto, teríamos a aplicação de 7% da alíquota interestadual (RJ - CE). E a aplicação da alíquota de 10% - diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado do Ceará - que ficaria, de forma gradativa, com o Estado do Ceará (respeitada a regra de transição do art. 99 do ADCT). 

Por Eduardo da Costa Damasceno.


Autor: Eduardo da Costa Damasceno. Bacharel em Direito pela UFF. Advogado. Especialista em Direito tributário, direito público e direito da atividade econômica/consumidor. Estudante de Ciências Contábeis pela mesma Universidade.




Jair Bolsonaro, Presidente do Brasil?


                                           
O Deputado Federal, Jair Bolsonaro (PP/RJ), um dos deputados mais votados do Brasil, idolatrado por religiosos e ultradireitistas, começou a sua campanha presidencial nos bastidores da política. Ele é defensor da legalidade do período ditatorial no Brasil, e constantemente cria polêmicas por seus discursos contra homossexuais e até contra negros.
O envolvimento em tantas polêmicas coloca o deputado em evidência, não só no meio político.
Em março de 2011, ao participar de entrevista no programa “CQC”, da TV Bandeirantes, o deputado foi perguntado por Preta Gil qual seria a sua reação se um filho dele se apaixonasse por uma pessoa negra. A resposta foi a seguinte: “Ô Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco, e meus filhos foram muito bem educados e não viveram em um ambiente como, lamentavelmente, é o teu.”
O fato ganhou notoriedade e causou espanto até para os apresentadores do programa humorístico. Atualmente, por conta desse discurso, e por ter foro privilegiado, o parlamentar está sendo investigado pelo Supremo Tribunal Federal, por racismo. Bolsonaro também foi condenado pelo juízo da 6ª Vara Cível do Fórum de Madureira, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a pagar R$ 150 mil, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, por ter ofendido homossexuais na mesma entrevista. A decisão em tela foi publicada em 13 de abril de 2014 no Diário Oficial do tribunal.
Por ter tantos simpatizantes, existem constantes debates se seus discursos são ilegais ou não, abrindo uma nova discussão sobre o exercício da liberdade de expressão e seus limites.
Fica o questionamento: um político do seu perfil seria a solução dos problemas do Brasil?


Referências

MACEDO, Luís. Bolsonaro é condenado a pagar multa de R$ 150 mil por declarações homofóbicas. Diponível: http://noticias.r7.com/brasil/bolsonaro-e-condenado-a-pagar-multa-de-r-150-mil-por-declaracoes-homofobicas-14042015. Data da notícia: 14 de abril de 2015. Acesso em 20 de março de 2015.

MARQUES, Alan. STF abre inquérito para investigar se Bolsonaro foi racista com Preta Gil. Disponível: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2013/08/14/stf-abre-inquerito-para-investigar-se-bolsonaro-foi-racista-com-preta-gil.htm. Data da notícia: 14 de agosto de 2013. Acesso em 20 de abril de 2015.  

YAHOO. Bolsonaro deixa o PP e começa de vez campanha para ser presidente. Disponível: https://br.noticias.yahoo.com/bolsonaro-deixa-o-pp-e-come%C3%A7a-de-vez-campanha-para-ser-presidente-214345389.html. Data da notícia: 14 de abril de 2015. Acesso em 20 de abril de 2015.


Autor: Conrado Luciano Baptista
Contato: https://www.facebook.com/conrado.lucianobaptista
Foto: Facebook do deputado

Mulher suicida, que dissimula doação para enganar ex-marido, tem o negócio jurídico considerado parcialmente nulo pelo STJ



                   
De acordo com os fatos, uma mulher, em 2005, sob uso de arma de fogo, após atirar no próprio filho, se matou. Em 2004, ela havia se divorciado do pai de seu filho. Um mês antes de se matar, ela doou um imóvel para a sua irmã, por meio de contrato de compra e venda dissimulado. Porém, a mulher morreu algumas horas antes do filho, e o ex-marido dela, herdeiro legítimo do filho, acionou a justiça como inventariante. No caso, a doação, embora dissimulada, foi considerada parcialmente válida pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando 50% do bem, em discussão, com a irmã da falecida, e a outra metade, com o ex-marido da falecida, herdeiro legítimo do filho.
O caso foi julgado desta forma porque a mulher suicida morreu antes, passando seus bens para o filho. A discussão central da demanda não é só a nulidade parcial do contrato de compra e venda entre as irmãs, mas o imóvel que, por algumas horas, pertenceu ao filho. Assim, permitiu-se que o pai, único herdeiro legítimo, tivesse direito a propriedade, já que o contrato de compra e venda foi considerado como doação.


Referência

CC2002. Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança. Disponível: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6982. Data da notícia: 13 de agosto de 2015. Acesso em 20 de abril de 2015.


Autor: Conrado Luciano Baptista
Contato: https://www.facebook.com/conrado.lucianobaptista
Foto: UOL

Aprovado em concurso deve ser empossado em caso de vaga remanescente


Candidato aprovado em concurso deve ser empossado em caso de vaga remanescente
 


Candidato aprovado em concurso deve ser empossado caso sejam criadas novas vagas antes do encerramento do certame. Isso porque, com a criação de postos, o postulante passa a ter um direito subjetivo ao cargo, e não mais mera expectativa de direito.
 
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou Agravo de Instrumento da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). A empresa entrou com recurso contra decisão que reconheceu o direito de um candidato de ser convocado para assumir vaga remanescente de contador.

O contador relatou que foi aprovado em 17º lugar no concurso público para formação de cadastro de reserva promovido pela Terracap. Cinco dias antes da expiração da validade do concurso, foram convocados cinco contadores, aprovados entre o 11º e o 16º lugares, mas apenas quatro vagas foram preenchidas, porque o penúltimo candidato não compareceu. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho sua convocação e o reconhecimento da relação empregatícia desde o fim do prazo para manifestação do candidato que não se apresentou.
 
O direito à nomeação foi confirmado pelo juízo de primeiro grau, diante de decisão do Conselho de Administração sobre a convocação de cinco contadores antes do prazo de expiração do concurso, com a contratação de apenas quatro. Para o juízo, o surgimento da vaga durante o prazo de validade do concurso gera o direito subjetivo do candidato de ser convocado, observada a ordem de classificação. O vínculo, porém, se formaria apenas com a celebração do contrato.
 
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual o direito fundamental ao concurso público, à impessoalidade, à isonomia, ao trabalho e ao pleno emprego "não são passíveis de ser suplantados por questões formais administrativas procedimentais que valorizem a legalidade estrita em detrimento da dignidade humana".
 
No exame do agravo pelo qual a Terracap pretendia trazer a discussão ao TST, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, ressaltou que o TRT-10 fundamentou sua decisão em precedentes dos Tribunais Superiores e nos princípios da lealdade, boa-fé administrativa e da segurança jurídica, não se verificando as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 

domingo, 19 de abril de 2015

STF julga a constitucionalidade das Organizações Sociais (OS)

Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação.

Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.

Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678








quarta-feira, 15 de abril de 2015

Em que consiste o "Poder Constituinte Supranacional"?

O poder constituinte supranacional é aquele que busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em um processo de integração econômica e política. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul.

Nas palavras de Maurício Andreiuolo Rodrigues, o poder constituinte supranacional “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”. (Maurício A. Rodrigues, Poder constituinte supranacional: esse novo personagem, p. 96, apud Kildare G. C., Direito constitucional, p. 276-277)

Trata-se de importante processo que, segundo Marcelo Neves, muitas vezes encontra-se relacionado com o fenômeno do TRANSCONSTITUCIONALISMO, em superação ao tradicional “constitucionalismo provinciano”, permitindo a solução de conflitos de direitos fundamentais e\ou institucionais que repercutem em ordens jurídicas distintas. O exemplo clássico apontado pelo autor é a análise de compatibilidade da Lei de Anistia com o texto da CRFB/1988, que o STF entendeu plenamente recepcionada no julgamento da ADI 4869, decisão a qual foi posteriormente questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz dos tratados internacionais que sobre a matéria, notadamente o Pacto de São José da Costa Rica.

Nesse sentido, chega-se a falar em uma tendência à “globalização do direito constitucional”, que se verifica no direito europeu a partir da progressiva constitucionalização do direito comunitário na União Europeia, de modo a se estabelecer relações dialógicas institucionalizadas, para que sejam empreendidas soluções comuns, evitando-se contradições políticas e\ou jurídicas (como ocorrido no caso da Lei de Anistia).



terça-feira, 14 de abril de 2015

Os "benefícios" da terceirização: R$6 milhões de rombo nos Correios por descumprimento da legislação trabalhista

Depois de seis anos de tentativas de acordo e embates judiciais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a assumir a responsabilidade pela dívida com verbas rescisórias acumuladas pela empresa terceirizada TAF Linhas Aéreas S/A. O montante supera a cifra dos R$ 6 milhões.

A vitória na justiça foi resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará para resguardar os direitos trabalhistas dos terceirizados. Os funcionários eram contratados pela TAF para fazer o transporte noturno de cargas postais, sob administração dos Correios, em todo o Brasil.

Em 2009, mais de 200 empregados (aeronautas e aeroviários) que prestavam serviços aos Correios, na condição de terceirizados, foram demitidos e entraram para a lista de ações contra a cearense TAF Linhas Aéreas, por descumprimento da legislação trabalhista, com execuções pendentes na Justiça do Trabalho.

A decisão em 1ª instância foi favorável aos trabalhadores. “Os Correios reconheceram em juízo que a TAF havia prestado serviços, mas se negaram a liberar R$ 6 milhões, em recursos da empresa, para saldar as dívidas apresentadas na ação civil pública”, detalha o procurador do trabalho Francisco José Vasconcelos. Como justificativa, a ECT argumentou que os recursos seriam retidos para pagamento de multas administrativas.

A recusa levou o MPT a requerer judicialmente o bloqueio e destinação do valor para pagamento dos trabalhadores. A empresa apresentou recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O TRT não só liberou os valores, mas também desobrigou os Correios de qualquer responsabilidade sobre o pagamento relativos aos contratos de trabalho. Os Correios foram retirados do chamado “pólo passivo”.

O MPT-CE, então, recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Empresa de Correios e Telégrafos a responder, de forma subsidiária, à condenação imposta à TAF Linhas Aéreas. Os ministros destacaram que a ECT não fiscalizou o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas por lei e em contrato.

Os magistrados concluíram, portanto, que a ECT deve assumir pagamento das verbas a que a empresa terceirizada foi judicialmente condenada. “Foi uma vitória bastante representativa nesse momento em que o Congresso se mobiliza para aprovar o projeto de lei 4330, que regulamenta a terceirização no Brasil e precariza uma série de práticas nas relações de trabalho”, ressalta Vasconcelos.

Depois do acórdão, o MPT-CE trabalha agora para assegurar a execução da dívida, em favor dos trabalhadores terceirizados. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpôs recurso extraordinário para o STF, mas o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento.

Fonte: http://www.prt7.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-ce/566-ect-e-condenada-a-pagar-mais-de-r-6-milhoes-a-terceirizados