domingo, 19 de abril de 2015

STF julga a constitucionalidade das Organizações Sociais (OS)

Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos
Na sessão plenária desta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. Contudo, a celebração de convênio com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37).
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Voto condutor
O voto condutor do julgamento, proferido pelo ministro Luiz Fux, foi no sentido de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle da aplicação de verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Ele também salientou que tanto a contratação com terceiros como a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a se editado por cada identidade.
Em maio de 2011, quando proferiu o voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem exercer essas atividades simultaneamente porque ambos são titulares desse direito, “nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode exercer tais atividades independentemernte de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”, disse.
Hoje (16), o ministro relembrou seu voto e afirmou que a atuação das entidades não afronta a Constituição Federal. Para ele, a contratação direta, com dispensa de licitação, deve observar critérios objetivos e impessoais de forma a permitir o acesso a todos os interessados. A figura do contrato de gestão, segundo explicou, configura hipótese de convênio por conjugar esforços visando a um objetivo comum aos interessados, e, por isso, se encontram fora do âmbito de incidência do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê a realização de licitação.

Maioria
O voto do ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria. O ministro Teori Zavascki lembrou o julgamento do RE 789874, quando o STF reforçou o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. “As entidades sociais e as do Sistema S são financiados de alguma forma por recursos públicos”, disse ao ressaltar que, quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma prestação de contas.
A ministra Cármen Lúcia considerou que o particular pode prestar os serviços em questão, porém com a observação dos princípios e regras da Administração Pública, para que haja “ganho ao usuário do serviço público”. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes salientou a ideia de controle por tribunal de contas e de fiscalização pelo Ministério Público, tendo em vista que os recursos continuam sendo públicos. “Deve-se buscar um novo modelo de administração que possa se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado”, avaliou.
O ministro Celso de Mello observou a ineficácia do perfil burocrático da administração pública e a necessidade de redefinição do papel estatal, “em ordem a viabilizar de políticas públicas em áreas em que se mostra ausente o próprio Estado”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, salientou que tais organizações podem colaborar com flexibilidade e agilidade na prestação de serviço público, mas estão submetidas aos princípios constitucionais. “Em uma República, qualquer empresa, pública ou privada, e qualquer indivíduo deve prestar contas. A solução dada para o caso é a mais adequada: permitir que essas instituições subsistam”, ressaltou.

Vencidos
O relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), ficou parcialmente vencido. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber julgavam procedente o pedido em maior extensão.


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678








quarta-feira, 15 de abril de 2015

Em que consiste o "Poder Constituinte Supranacional"?

O poder constituinte supranacional é aquele que busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em um processo de integração econômica e política. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul.

Nas palavras de Maurício Andreiuolo Rodrigues, o poder constituinte supranacional “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”. (Maurício A. Rodrigues, Poder constituinte supranacional: esse novo personagem, p. 96, apud Kildare G. C., Direito constitucional, p. 276-277)

Trata-se de importante processo que, segundo Marcelo Neves, muitas vezes encontra-se relacionado com o fenômeno do TRANSCONSTITUCIONALISMO, em superação ao tradicional “constitucionalismo provinciano”, permitindo a solução de conflitos de direitos fundamentais e\ou institucionais que repercutem em ordens jurídicas distintas. O exemplo clássico apontado pelo autor é a análise de compatibilidade da Lei de Anistia com o texto da CRFB/1988, que o STF entendeu plenamente recepcionada no julgamento da ADI 4869, decisão a qual foi posteriormente questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz dos tratados internacionais que sobre a matéria, notadamente o Pacto de São José da Costa Rica.

Nesse sentido, chega-se a falar em uma tendência à “globalização do direito constitucional”, que se verifica no direito europeu a partir da progressiva constitucionalização do direito comunitário na União Europeia, de modo a se estabelecer relações dialógicas institucionalizadas, para que sejam empreendidas soluções comuns, evitando-se contradições políticas e\ou jurídicas (como ocorrido no caso da Lei de Anistia).



terça-feira, 14 de abril de 2015

Os "benefícios" da terceirização: R$6 milhões de rombo nos Correios por descumprimento da legislação trabalhista

Depois de seis anos de tentativas de acordo e embates judiciais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a assumir a responsabilidade pela dívida com verbas rescisórias acumuladas pela empresa terceirizada TAF Linhas Aéreas S/A. O montante supera a cifra dos R$ 6 milhões.

A vitória na justiça foi resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Ceará para resguardar os direitos trabalhistas dos terceirizados. Os funcionários eram contratados pela TAF para fazer o transporte noturno de cargas postais, sob administração dos Correios, em todo o Brasil.

Em 2009, mais de 200 empregados (aeronautas e aeroviários) que prestavam serviços aos Correios, na condição de terceirizados, foram demitidos e entraram para a lista de ações contra a cearense TAF Linhas Aéreas, por descumprimento da legislação trabalhista, com execuções pendentes na Justiça do Trabalho.

A decisão em 1ª instância foi favorável aos trabalhadores. “Os Correios reconheceram em juízo que a TAF havia prestado serviços, mas se negaram a liberar R$ 6 milhões, em recursos da empresa, para saldar as dívidas apresentadas na ação civil pública”, detalha o procurador do trabalho Francisco José Vasconcelos. Como justificativa, a ECT argumentou que os recursos seriam retidos para pagamento de multas administrativas.

A recusa levou o MPT a requerer judicialmente o bloqueio e destinação do valor para pagamento dos trabalhadores. A empresa apresentou recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O TRT não só liberou os valores, mas também desobrigou os Correios de qualquer responsabilidade sobre o pagamento relativos aos contratos de trabalho. Os Correios foram retirados do chamado “pólo passivo”.

O MPT-CE, então, recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Empresa de Correios e Telégrafos a responder, de forma subsidiária, à condenação imposta à TAF Linhas Aéreas. Os ministros destacaram que a ECT não fiscalizou o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas por lei e em contrato.

Os magistrados concluíram, portanto, que a ECT deve assumir pagamento das verbas a que a empresa terceirizada foi judicialmente condenada. “Foi uma vitória bastante representativa nesse momento em que o Congresso se mobiliza para aprovar o projeto de lei 4330, que regulamenta a terceirização no Brasil e precariza uma série de práticas nas relações de trabalho”, ressalta Vasconcelos.

Depois do acórdão, o MPT-CE trabalha agora para assegurar a execução da dívida, em favor dos trabalhadores terceirizados. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpôs recurso extraordinário para o STF, mas o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento.

Fonte: http://www.prt7.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-ce/566-ect-e-condenada-a-pagar-mais-de-r-6-milhoes-a-terceirizados 




quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Juíza ordena o desentranhamento de lição de Zaffaroni por não ser "obrigada a entender espanhol"

A juíza Juliana Bessa, da 3ª Vara Criminal de São Gonçalo/RJ, proferiu interessante pronunciamento nos autos de um processo criminal que versava sobre o uso de entorpecentes.

Após se deparar com um documento em espanhol, que continha citações do renomado penalista Eugenio Zaffaroni sobre a atipicidade do uso de entorpecentes, a juíza determinou o desentranhamento do anexo, alegando que não era obrigada a entender espanhol.

Nas palavras da juíza, "O julgador somente é obrigado a conhecer a língua pátria. Assim, tendo em vista que o texto (…) encontra-se subscrito em espanhol, sem tradução para o português, desentranhe-se e acautele-se em cartório."



Processo: 0025021-73.2014.8.19.0004


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Dentro do Tribunal, Desembargador ameaça juiz, que mostra arma em revide

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi palco de um bate-boca entre o desembargador Valmir de Oliveira Silva, ex-corregedor, e o juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, João Batista Damasceno.

Em certo momento da discussão, o desembargador teria afirmado que iria "estourar a cabeça" do juiz, o qual chegou a mostrar a arma em revide.

Em sua gestão na Corregedoria — que terminou em 2014 —, o desembargador Valmir foi autor de duas representações contra Damasceno. Todas foram rejeitadas e arquivadas pelo Órgão Especial do TJ.

O TJ-RJ abriu sindicância para apurar o caso.
Confira o vídeo da discussão:






sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Em que consiste a "TEORIA DAS AUTOLIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS"?

De acordo com Alexandre Aragão, a teoria das autolimitações administrativas "constitui um conjunto de instrumentos diversos, mas complementares, que visam a assegurar a coerência e a igualdade no tratamento dado pela Administração aos cidadãos".

Trata-se de uma importante decorrência do Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que permite ao administrado uma justa expectativa de tratamento coerente e isonômico por parte da Administração, ao se analisar a conduta desta em relação a situações anteriores e semelhantes.

É bem por isso que o autor, ao lado de Rafael Carvalho Oliveira, coloca a "praxe administrativa" como uma das fontes do Direito Administrativo. "Significa, em essência, que o Estado se autovincula quando, por comportamentos firmes e estáveis, cria uma expectativa legítima do cidadão em relação à continuidade daquela postura."

Assim, pode-se dizer que a teoria das autolimitações administrativas guarda relação também com o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, o qual proíbe que a Administração adote comportamentos contraditórios em relação a casos anteriores assemelhados.

Ex²: o individuo leva seu veiculo para vistoria e o Estado diz que está tudo certo; se logo depois ele é parado  numa blitz e é verificada alguma irregularidade, seguida de multa, essa multa em tese poderá ser anulada, à luz da ideia de venire contra factum proprium e confiança legítima.


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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Direito Civil - Questão da Magistratura de São Paulo (SP)






GABARITO: B

FUNDAMENTO: Código Civil, Art. 167. "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,  se válido for na substância e na forma"