De acordo com Alexandre Aragão, a teoria das autolimitações administrativas "constitui um conjunto de instrumentos diversos, mas complementares, que visam a assegurar a coerência e a igualdade no tratamento dado pela Administração aos cidadãos".
Trata-se de uma importante decorrência do Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que permite ao administrado uma justa expectativa de tratamento coerente e isonômico por parte da Administração, ao se analisar a conduta desta em relação a situações anteriores e semelhantes.
É bem por isso que o autor, ao lado de Rafael Carvalho Oliveira, coloca a "praxe administrativa" como uma das fontes do Direito Administrativo. "Significa, em essência, que o Estado se autovincula quando, por comportamentos firmes e estáveis, cria uma expectativa legítima do cidadão em relação à continuidade daquela postura."
Assim, pode-se dizer que a teoria das autolimitações administrativas guarda relação também com o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, o qual proíbe que a Administração adote comportamentos contraditórios em relação a casos anteriores assemelhados.
Ex²:
o individuo leva seu veiculo para vistoria e o Estado diz que está tudo certo;
se logo depois ele é parado numa blitz e
é verificada alguma irregularidade, seguida de multa, essa multa em tese poderá
ser anulada, à luz da ideia de venire contra factum proprium e confiança
legítima.
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