sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Em que consiste a "TEORIA DAS AUTOLIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS"?

De acordo com Alexandre Aragão, a teoria das autolimitações administrativas "constitui um conjunto de instrumentos diversos, mas complementares, que visam a assegurar a coerência e a igualdade no tratamento dado pela Administração aos cidadãos".

Trata-se de uma importante decorrência do Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que permite ao administrado uma justa expectativa de tratamento coerente e isonômico por parte da Administração, ao se analisar a conduta desta em relação a situações anteriores e semelhantes.

É bem por isso que o autor, ao lado de Rafael Carvalho Oliveira, coloca a "praxe administrativa" como uma das fontes do Direito Administrativo. "Significa, em essência, que o Estado se autovincula quando, por comportamentos firmes e estáveis, cria uma expectativa legítima do cidadão em relação à continuidade daquela postura."

Assim, pode-se dizer que a teoria das autolimitações administrativas guarda relação também com o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, o qual proíbe que a Administração adote comportamentos contraditórios em relação a casos anteriores assemelhados.

Ex²: o individuo leva seu veiculo para vistoria e o Estado diz que está tudo certo; se logo depois ele é parado  numa blitz e é verificada alguma irregularidade, seguida de multa, essa multa em tese poderá ser anulada, à luz da ideia de venire contra factum proprium e confiança legítima.


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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Direito Civil - Questão da Magistratura de São Paulo (SP)






GABARITO: B

FUNDAMENTO: Código Civil, Art. 167. "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,  se válido for na substância e na forma"



sábado, 15 de novembro de 2014

sábado, 18 de outubro de 2014

DIREITO SUMULADO - Súmulas do STF e STJ sobre Concurso Público

Olá amigos! Dando início à série "DIREITO SUMULADO", o Portal "Estudando Direito" compilou e está disponibilizando Súmulas do STF e STJ organizadas por disciplina e assuntos. Hoje trouxemos súmulas de direito administrativo, mais precisamente sobre CONCURSO PÚBLICO.

Esperamos que gostem e acompanhem as novas postagens. Toda semana traremos um grupo novo de temas.


SÚMULAS DO STF

SÚMULA Nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA Nº 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

SÚMULAS DO STJ:

Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula nº 377 (SÚMULA): O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O STJ recentemente decidiu que o portador de SURDEZ unilateral não tem direito a concorrer para tais vagas (MS 18.966-DF)



sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF aprova 4 novas Súmulas Vinculantes





O Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira (16 de outubro), aprovou quatro novas Súmulas Vinculantes.

Destaque para as Súmulas 35 e 37, que reafirmaram entendimentos antigos que já haviam sido assentados pelo STF em sede de RE com repercussão geral.
As súmulas 34 e 36 possuem importância somente para as carreiras federais.

Súmula 34:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)." (PSV 19)

Súmula 35:
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". (PSV 68)

Súmula 36:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)

Súmula 37:
"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Vascaíno entra na justiça e juiz o aconselha a trocar de time para não ser mais motivo de chacota

O torcedor vascaíno, Fabio de Souza Lobo, decidiu entrar na justiça contra o clube Vasco da Gama, requerendo indenização por danos morais em virtude do segundo rebaixamento do cruzmaltino para a Série B.

No entanto, o juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, ironizou em sua sentença e chegou até mesmo a sugerir que o torcedor carioca trocasse de time, caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e foi proferida nos autos do processo 0002387-23.2014.8.19.0024.

Clique no link e veja a cômica sentença na íntegra:
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000435D713654D37116D3108EE575F6BB559C503322B1041



quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Juiz chama advogado para a briga, e o doutor não arregou!

Foi no fórum de São Luis do Maranhão que a confusão ocorreu.
O juiz chamou o advogado pra briga, e este não arregou!
E aí, quem teve razão?



 




sábado, 11 de outubro de 2014

É possível a estipulação de cláusula comissória nos direitos reais de garantia?



NÃO. O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor.

No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.

A questão foi cobrada em uma prova oral de Magistratura Estadual. Assim, o candidato deveria responder NEGATIVAMENTE a questão, indicando não ser possível a estipulação de cláusula comissória nos direitos reais de garantia.


segunda-feira, 15 de setembro de 2014

É cabível a interposição de Apelação contra decisão que resolve incidentalmente sobre a Alienação Parental?



Caros colegas, confiram essa interessante decisão do STJ noticiada no Informativo nº 538.
O tribunal assentou que o recurso cabível contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental é o AGRAVO, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação contra tal decisão. O tema certamente será cobrado em provas de Direito Civil.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese,  impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela  ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a  tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro  sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da  interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 0538).



domingo, 6 de julho de 2014

O que são "obrigações valutárias"? O Código Civil de 2002 admite tal figura?






Nada mais são do que as obrigações pactuadas em moeda estrangeira. Conforme bem nos ensina Maria Helena Diniz (vol.2, 22ª edição, pag. 86), o termo valutaria vem de valuta ou divisa estrangeira, sendo uma modalidade de pactuação muito usual no direito português.

Sobre o tema, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça de Portugal:

Obrigação valutária Estipulação Condenação em moeda nacional Trânsito em julgado
I - Dizem-se valutárias as obrigações cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira, obedecendo o pagamento, em regra, ao princípio nominalista: o devedor cumprirá, entregando o número estipulado de libras, dólares, marcos, francos, rands, etc., seja qual for o valor corrente aquisitivo e intrínseco ou cambiário dessa moeda. (...)
(Processo nº 222/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão)

A obrigação valutária pode ser pura ou impura.
No primeiro caso as partes convencionam a obrigação de pagar em moeda estrangeira, que se torna a única prestação possível em virtude da imperatividade do vínculo obrigacional.
No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda nacional ao câmbio do dia do cumprimento (seria uma espécie de obrigação alternativa).

O direito brasileiro admite as obrigações valutárias?
NÃO. O Código Civil de 2002 vedou expressamente a possibilidade de pactuação da obrigação em moeda estrangeira no art. 318, estabelecendo como consequência sua NULIDADE.

CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. 

No entanto, atenção para a ressalva do final do dispositivo, quanto à eventual previsão em legislação especial. Assim, se um tratado internacional, por exemplo, vier a prever a possibilidade da pactuação de obrigações valutárias, aparentemente não haveria conflito com a legislação nacional. 


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Desconsideração da Personalidade Jurídica - TEORIA MAIOR x TEORIA MENOR




A “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, também conhecida internacionalmente como “Disregard of legal entity” ou “disregard doctrine”, foi uma teoria construída com o intuito de mitigar o dogma da autonomia absoluta entre o patrimônio de uma pessoa jurídica e o patrimônio daqueles que a compõe. De fato, o art. 1024 do CC nos traz a regra da autonomia patrimonial das sociedades, conforme se depreende de sua leitura:


CC. Art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


Entretanto, tal proteção do patrimônio dos sócios não é absoluta, havendo situações em que se permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica como forma de coibir o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio em sua finalidade ou pela confusão patrimonial (confusão de seu próprio patrimônio com o patrimônio das pessoas que compõe a pessoa jurídica). Dessa forma, dispõe o art. 50 do CC:


CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



Assim, percebe-se claramente que o Código Civil de 2002 adotou a chamada “TEORIA MAIOR” sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Maior, pois são exigidos mais requisitos para a sua viabilização, permitindo a penetração no patrimônio das pessoas físicas que compõe a pessoa jurídica para o adimplemento de obrigações desta. Veja o esquema que trouxemos para facilitar a compreensão desses requisitos (clique para ampliar):



Dessa forma, havendo a demonstração do “Desvio de Finalidade” ou de “Confusão Patrimonial” na pessoa jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desta com base na “Teoria Maior” no caso concreto, como forma de viabilizar o ressarcimento de prejuízos a credores.

Também na esteira da “Teoria Maior”, convém citar alguns enunciados importantes do CJF, que tem sido muito cobrados em provas:


Enunciado nº 7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado nº 146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o
Enunciado n. 7).

Enunciado nº 282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.


Entretanto, ainda que o STJ entenda que a Teoria Maior seja a regra para a desconsideração da personalidade jurídica, isto não impede a previsão de outros requisitos para a aplicação da “disregard doctrine” em outros ramos do direito. No mesmo sentido, veja o Enunciado nº 51 do CJF:


Enunciado nº 51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes  nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.


Assim, ponderando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com outros valores importantes para o ordenamento jurídico, como a tutela do consumidor e a proteção ao meio ambiente, legislações como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes e Sanções Ambientais) dispuseram menos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nestes microssistemas. Vejamos:

CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

L9605. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


De acordo com o STJ e a quase unânime doutrina, a Lei de Crimes Ambientais e o CDC adotaram a “TEORIA MENOR” para a desconsideração da personalidade jurídica. Menor, pois são exigidos menos requisitos para sua aplicação, uma vez que basta a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade configura um obstáculo para a reparação de prejuízos ao consumidor ou ao meio ambiente.

Desse modo, verificada apenas a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para a satisfação do crédito, é sim possível a desconsideração da personalidade jurídica da PJ, com base na “Teoria Menor”, sendo dispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Para facilitar a compreensão desse tema, veja a seguinte questão da banca CESPE e o esquema que preparamos:


Sobre o tema, também recomendamos fortemente a leitura do REsp 279273 SP, no qual os ministros ARI PARGENDLER e NANCY ANDRIGHI dão uma verdadeira aula sobre o tema. Segue o link: http://goo.gl/FCgCTE


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segunda-feira, 30 de junho de 2014

O que é a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA? Existem precedentes na jurisprudência?



A base para discussão é o art. 333 do CPC, que traz as regras de distribuição do ônus da prova, dentro da chamada “teoria estática do ônus da prova”.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em um aspecto subjetivo, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao réu incumbe provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Em um aspecto objetivo, temos o ônus da prova refletido em uma regra de julgamento.
Se ao autor cabia alegar e ele não alegou, improcedência.
Se o réu alega uma defesa indireta e não consegue provar, para ele haverá sucumbência.

Assim, de acordo com a teoria estática, se alguém não se desincumbir desse ônus, automaticamente irá sucumbir no processo (é um ônus processual perfeito);

Mas no novo CPC já está se cogitando adotar a chamada TEORIA DINÂMICA OU FLUTUANTE DO ONUS PROBATÓRIO ou TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino.

O raciocínio é: prova quem pode.
Prova quem tem melhores condições de provar o fato. O magistrado tem liberalidade para “flutuar” com a distribuição do ônus da prova.
Não se confunde com a inversão do ônus da prova; na teoria dinâmica, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o juiz aponta o ônus para uma parte ou para outra (Ex: esse fato você prova, aquele fato você deve provar etc).
A teoria dinâmica deve ser trabalhada como uma regra de procedimento, e não de julgamento. As partes precisam ser avisadas de que o juiz a está adotando.

Qual o fundamento da teoria dinâmica do ônus da prova?
Dois são os princípios que fundamentam a teoria da distribuição da carga dinâmica das provas: o princípio da cooperação (segundo o qual as partes têm o dever de cooperar com o órgão jurisdicional, não se restringindo a seu mero interesse particular no processo.) e o princípio da igualdade, (o qual prevê que o acesso efetivo à jurisdição pode ficar comprometido caso as partes não recebam um tratamento diferenciado para neutralizar as desigualdades existentes entre elas).

Há precedentes de aplicação dessa teoria na jurisprudência?
SIM. No STJ há alguns precedentes mencionando tal teoria, como o REsp 619148:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. (..) 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido


No TJ-RJ, TJ-SP e TJ-RS também temos alguns precedentes aplicando a distribuição dinâmica da carga probatória, especialmente em casos de ações ambientais e erros médicos. Como exemplo, cita-se:

PRESCRIÇÃO. Indenização. Fazenda Pública. Prazo de cinco (05) anos previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Erro medico. Lesão irreversível. Termo inicial que corresponde à data da constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda do Estado. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que a recém nascida filha da autora sofreu seqüelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, cm hospital estadual. Laudo pericial que não foi conclusivo em razão da falta de registro documental da monitorizaçâo fetal. Ônus da prova que incumbia à ré. Teoria da carga dinâmica das provas. Dever do hospital de manter os registros para comprovar a alegada inexistência de culpa de seus agentes. Ré que não pode ser beneficiada pela ausência de tais elementos. Laudos periciais que indicam demora na realização do parto. Indenização por danos morais devida. Sentença de improcedência. Agravo retido não provido. Recurso de apelação provido para julgar parcialmente procedente o pedido.

(TJ-SP - APL: 29970619988260590 SP 0002997-06.1998.8.26.0590, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 15/10/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2012)



Fiquem atentos a este tema! Com o seu progressivo tratamento na jurisprudência e a proximidade do novo CPC, a chance de cair em provas é enorme!

terça-feira, 24 de junho de 2014

Modalidades de Usucapião

Excelente quadro comparando as diversas modalidades de usucapião. Elaborado por Eduardo A. Medeiros.

Clique na imagem para ampliar:



domingo, 22 de junho de 2014

Mapa Mental sobre Licitações (L8666)

Excelente resumo \ mapa mental elaborado por Eduardo A. Medeiros sobre o tema Licitações (L8666).
Clique na imagem para ampliar:




O que é a "Teoria da Cegueira Deliberada"?





Tal teoria tem origem na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, tendo sido criada para situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude patente de um determinado fato, com o intuito de beneficiar-se.  Assim, em curiosa analogia, o agente comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado.

Em outras palavras, o agente finge-se “de bobo”, incorrendo em dolo eventual, pois prevê o resultado lesivo de sua conduta, não se importando com o seu resultado. Dessa forma, para boa parte da doutrina que aborda o assunto, não poderia tal teoria ser aplicada em caso de crimes culposos, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser rechaçada no direito penal brasileiro. A aplicação da “teoria da cegueira deliberada” exige a demonstração do dolo na conduta, ainda que eventual.

O tema está em voga por ter sido relacionado ao julgamento do Mensalão (Ação Penal 470), e tem sido utilizado por nossos tribunais em crimes de receptação qualificada, transporte de substâncias e lavagem de dinheiro. Veja um julgado de 2013 que extraímos do TRF da 4ª Região:


PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA.
(..,) 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - Decreto Lei 2848/40). Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica". Doutrina da cegueira deliberada equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro.
(TRF-4 - ACR: 50002204120134047005 PR 5000220-41.2013.404.7005, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/11/2013)

Teoria da Cegueira Deliberada - Resumo



Tal teoria tem origem na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, tendo sido criada para situações em que o agente finge não enxergar a ilicitude patente de um determinado fato, com o intuito de beneficiar-se.  Assim, em curiosa analogia, o agente comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado.

Em outras palavras, o agente finge-se “de bobo”, incorrendo em dolo eventual, pois prevê o resultado lesivo de sua conduta, não se importando com o seu resultado. Dessa forma, para boa parte da doutrina que aborda o assunto, não poderia tal teoria ser aplicada em caso de crimes culposos, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva, a qual deve ser rechaçada no direito penal brasileiro. A aplicação da “teoria da cegueira deliberada” exige a demonstração do dolo na conduta, ainda que eventual.

O tema está em voga por ter sido relacionado ao julgamento do Mensalão (Ação Penal 470), e tem sido utilizado por nossos tribunais em crimes de receptação qualificada, transporte de substâncias e lavagem de dinheiro. Veja um julgado de 2013 que extraímos do TRF da 4ª Região:

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. TRANSNACIONALIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. CEGUEIRA DELIBERADA.
(..,) 4. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal - Decreto Lei 2848/40). Motorista de veículo que transporta drogas, arma e munição não exclui a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto da carga, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento. Repetindo precedente do Supremo Tribunal Espanhol (STS 33/2005), "quem, podendo e devendo conhecer, a natureza do ato ou da colaboração que lhe é solicitada, se mantém em situação de não querer saber, mas, não obstante, presta a sua colaboração, se faz devedor das consequências penais que derivam de sua atuação antijurídica". Doutrina da cegueira deliberada equiparável ao dolo eventual e aplicável a crimes de transporte de substâncias ou de produtos ilícitos e de lavagem de dinheiro.
(TRF-4 - ACR: 50002204120134047005 PR 5000220-41.2013.404.7005, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/11/2013)

sábado, 21 de junho de 2014

Procedimento do Tribunal do Júri

Confira esse excelente esquema preparado por Eduardo A. Medeiros, um dos colaboradores da página "Estudando Direito". O tema da vez é TRIBUNAL DO JÚRI.

Clique na imagem para ampliar:





sexta-feira, 16 de maio de 2014

Juiz federal afirma que "umbanda" e "candomblé" não são religiões.




O juiz Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio, decidiu que os cultos afro-brasileiros, como o candomblé e a umbanda, não podem ser considerados religiões, mas tão somente "manifestações religiosas", que não mereceriam a mesma proteção.

A decisão foi proferida em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual requeria a retirada do site Youtube de vídeos de cultos evangélicos aparentemente intolerantes e discriminatórios contra as práticas religiosas de origem africana. De acordo com o MPF, o material continha apologia, incitação, disseminação de discursos de ódio, preconceito, intolerância e discriminação contra os praticantes de umbanda, candomblé e outras religiões afro-brasileiras.

No entanto, o magistrado não acolheu tal argumentação e julgou improcedente o pedido, por entender que "para que uma crença seja considerada religião, é preciso que a mesma siga um texto base – como a Bíblia Sagrada, Torá, ou o Alcorão, por exemplo – e tenha uma estrutura hierárquica organizada, além de um Deus a ser venerado".

O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jaime Mitropoulos, afirmou que o MPF irá recorrer da sentença. Nas palavras do procurador, “a decisão causa perplexidade, pois ao invés de conceder a tutela jurisdicional pretendida, optou-se pela definição do que seria religião, negando os diversos diplomas internacionais que tratam da matéria (Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica, etc.), a Constituição Federal, bem como a Lei 12.288/10. Além disso, o ato nega a história e os fatos sociais acerca da existência das religiões e das perseguições que elas sofreram ao longo da história, desconsiderando por completo a noção de que as religiões de matizes africanas estão ancoradas nos princípios da oralidade, temporalidade, senioridade, na ancestralidade, não necessitando de um texto básico para defini-las”.




quarta-feira, 14 de maio de 2014

Doações para a construção do novo portal "Resumos de Direito"

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Muito obrigado!


O que é a teoria da causa madura? Ela pode ser aplicada de ofício?



Está prevista no art. 515, §3º do CPC.

Art 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

É uma hipótese excepcional em que o tribunal, na apelação, pode apreciar diretamente o mérito da causa, mesmo que o processo tenha sido extinto em 1ª instância sem resolução do mérito.

É uma hipótese excepcional. Em regra, não pode ser aplicada.
A regra é que, no provimento de apelação contra decisão que julgou o processo sem resolução do mérito, o tribunal deve anular essa sentença (por error in procedendo) e mandar o processo seguir em 1º instância para a instrução probatória e a posterior resolução do mérito.

Mas, excepcionalmente, é possível que o tribunal anule a sentença e ingresse diretamente no mérito da causa. Isso tem que ser excepcional, pois violaria o direito ao duplo grau de jurisdição, em uma clara supressão de instância.

E isso pode ocorrer quando a causa já estiver “madura” para ter o mérito julgado de imediato. Mas para tanto, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 515, §3º:
- A causa deve versar exclusivamente sobre questão de direito.
- A causa deve estar em condições de imediato julgamento (Ex: já teve toda a instrução probatória, as provas já foram produzidas).
- A sentença apelada não resolveu o mérito.


Preenchidos esses requisitos, o tribunal pode julgar desde logo o mérito da lide, com base no art. 515, §3º.

A aplicação da teoria da causa madura pode desrespeitar o princípio da “non reformatio in pejus”?
A aplicação da teoria da causa madura PODE sim gerar reforma para pior. Ela pode gerar uma piora da situação do apelante, sendo uma exceção ao princípio da “non reformatio in pejus”.
Quando a sentença era sem resolução de mérito na 1ª instancia, o pretenso apelante poderia propor a ação novamente, em virtude de inexistir coisa julgada material, mas tão somente formal.
Mas se ele apela dessa sentença e o tribunal julga diretamente o mérito com base na teoria da causa madura, haverá coisa julgada material e o sujeito não poderá propor novamente a ação.

A teoria da causa madura pode ser aplicada sem pedido expresso do apelante, de ofício pelo tribunal?
1ª corrente: Didier defende que não, pois a teoria da causa madura pode piorar a situação do apelante. Por isso, ele precisa ter pedido o julgamento de mérito pelo tribunal. Se ele só pediu a anulação da sentença, não poderia o tribunal adentrar ao mérito.
2ª corrente: Já Alexandre Camara e Dinamarco entendem que pode sim, pois ainda que o apelante não tenha feito pedido expresso, a lei (no art. 515, §3º) impôs o ônus da parte de suportar essa possibilidade. É uma faculdade do tribunal aplicá-la.

O STJ adota essa segunda corrente e entende pela possibilidade de aplicação de ofício da teoria da causa madura (REsp 1192287).

sábado, 10 de maio de 2014

Quais as diferenças entre "emendatio libeli' e "mutatio libeli"?




emendatio libelli ocorre quando o juiz, no momento da sentença, altera a definição jurídica do fato narrado pelo Ministério Público na denúncia, sem que seja acrescentado qualquer novo fato ou circunstância além das que já constavam na peça acusatória.

Exemplo: denuncia é oferecida narrando um furto, mas o juiz entende que, com os mesmos elementos oferecidos pelo MP, na verdade aquela conduta seria crime de roubo.

Já na mutatio libelli, há um novo fato ou prova que surge durante a instrução processual que implicará a capitulação da conduta criminosa em um outro tipo penal diverso do que foi indicado pelo MP na denúncia. Em outras palavras, a denuncia foi oferecida com fatos que indicavam o crime X, mas durante o processo surgem provas de que o crime é diferente daquele que foi narrado na peça acusatória. Houve uma mudança nos próprios fatos ocorridos, e não na mera interpretação do crime que se encaixava na conduta descrita.

Exemplo: Um inquérito policial apura o crime de furto e a denuncia é oferecida com base nesse inquérito, com o MP pedindo a condenação com base no art. 155. No entanto, durante a instrução em juízo, fica provado que houve ameaça no momento da conduta criminosa e, portanto, deveria haver a “mutatio” para o crime de roubo.

Qual a consequência de cada um dos institutos?

Se houver "emendatio libelli", o juiz poderá decidir diretamente na sentença, sem necessidade de abrir vista do processo para o MP ou para o acusado, ainda que venha a aplicar pena mais grave da requerida pelo órgão acusatório.
Como no processo penal o acusado se defende de FATOS, e os fatos não se alteraram no curso do processo, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

Mas se houver "mutatio libelli", como há alteração dos fatos, o juiz não poderá decidir diretamente. 
O MP deverá promover o aditamento da denúncia após a instrução, no prazo de 5 dias. Ele deve alterar a denúncia com os novos fatos demonstrados na instrução, para que contra estes o acusado exerça o seu direito ao contraditório, também no prazo de 5 dias. Haveria um vício se o acusado fosse condenado por fatos dos quais não se defendeu.
Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas para a discussão e prova desses novos fatos. Também poderá haver novo interrogatório do acusado.
Após a discussão sobre o aditamento, o juiz irá decidir. No entanto, estará adstrito aos termos do aditamento, não podendo inovar na sentença, de acordo com o §4º do art. 384.

O juiz pode fazer a "emendatio" logo no recebimento da denúncia?
Como regra, NÃO. O juiz não pode, ao receber a denúncia, dizer que se trata de crime de roubo, e não de furto, como descrito pelo MP. Ele precisa esperar a instrução processual e só vai poder fazer isso na sentença. Veja o que diz o STJ:

"Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

"Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP)

No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido uma EXCEÇÃO para essa regra.
Pode haver a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa quando for beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.


É possível haver a "mutatio" sem o aditamento da denúncia?
Como regra, não.
No entanto, parte da doutrina admite que o juiz desclassifique o crime independentemente de aditamento se, ao longo da instrução do processo, a “mutatio” for pra um crime mais leve em relação ao qual já houve defesa (Ex: narrou como roubo e desclassificou pra furto). 

Previsão legal da "mutatio libeli" e "emendatio libeli":

A emendatio está prevista no art. 383 do CPP.

        Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
        § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

A mutatio é regulamentada pelo art. 384 do CPP:

        Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

        § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
        § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
        § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
        § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
        § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.





sexta-feira, 9 de maio de 2014

Despacho em processo ensina como terminar um relacionamento


Processo: 10801262317
7ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS.



Pra quem não conseguir ler:


7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 1486/2011

001/1.08.0126231-7 (CNJ 1262311-86.2008.8.21.0001) - Elton Fraga da Silva (pp. Jose Mauricio Faleiro Prates e Maximiliam Evangelista Pinto) X EPTC - Empresa Pública de Transporte e Circulação (pp. Fabio Berwanger Juliano e Luciane Simoes do Couto Abreu).
Escolha a hora e as palavras certas, mas não espere nem mais um dia para terminar este relacionamento
SEJA SINCERO...
Diga: "Não quero mais" ou "Não está dando certo" ou "O amor acabou". Não ponha a culpa no trabalho, na fome mundial ou no time que foi parar na série B. Qualquer coisa que você diga que não tenha a ver exclusivamente com seus sentimentos e planos em relação a ela vai deixar margem para que a garota pense que é uma fase e que vai passar. Sim, passou: passou o amor. Seja simples e direto. "O que quer que você diga, não é o que ela quer ouvir. Então economize", diz Francisco Daudt.
...E DIPLOMÁTICO
Diga o quanto foi bom enquanto vocês estavam juntos e que infelizmente as coisas já não são mais como no início. Não precisa dizer "eu nunca te amei" ou "não sinto mais tesão”. "Seja eficaz, sem causar danos desnecessários", aconselha Ailton Amálio.
TENHA CERTEZA DO QUE QUER
O relacionamento esfriou, caiu na mesmice, o tesão diminui? Bem, acontece nas melhores famí­lias. Mas o quanto isso é culpa dela e qual a sua parcela em não fazer nada para chacoalhar essa história? "O problema é que os casais deixam a coisa chegar ao ponto extremo de não se suportarem mais, quando já não dá mais tempo de reformular a relação. Ninguém é obrigado a ir ao Nota para parte autora: alvará à disposição.
Porto Alegre, 4 de novembro de 2011

quinta-feira, 8 de maio de 2014

O que são "autarquias associativas"?

  

 "Autarquias associativas" é uma nomenclatura dada por parte da doutrina aos CONSÓRCIOS PÚBLICOS de direito público celebrados por mais de um ente federativo. São também sinônimo de "Associações Públicas".

Exemplo: consórcio público celebrado entre a União, o Estado do RJ e o Município do Rio para o tratamento das águas da Baía de Guanabara

O que são consórcios públicos?
Os consórcios públicos são regidos pela LEI Nº 11.107 de 2005 e consistem em uma gestão organizada entre entes federativos com o objetivo de concretizar finalidades comuns entre eles (no exemplo, utilizamos o interesse comum entre União, RJ e Município do Rio em despoluir a Baía de Guanabara).

Qual a natureza jurídica do ato de formação dos consórcios públicos?
O ato de formação dos consórcios públicos não tem natureza contratual. Na verdade, assemelha-se mais a um convênio.
Enquanto o contrato é celebrado por pessoas com vontades e fins diferentes (Ex: o Estado quer o interesse público e o particular quer o lucro), no consórcio e nos convênios as pessoas têm vontades convergentes (no exemplo da Baía de Guanabara, todos os entes agem voltados ao interesse público, que é a sua despoluição). 

O consórcio tem personalidade jurídica?
SIM. Da celebração do consórcio nasce uma nova pessoa jurídica, que não se confunde com a personalidade dos entes associados. O consórcio tem personalidade jurídica própria.

Essa personalidade jurídica é de direito público ou de direito privado?
DEPENDE. O consórcio pode ser uma pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, o que será escolhido pelos próprios entes federativos no momento de sua celebração.

Se os entes federativos escolherem a personalidade jurídica de direito privado, o consórcio se assemelhará às associações no direito civil, mas estará derrogado por normas de direito público (deverá, por exemplo, obedecer as regras da obrigatoriedade de licitação e concurso público). 

Art 6º, § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Mas se a personalidade jurídica escolhida for de direito público, esse consórcio será chamado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ou autarquia associativa).
Portanto, fique atento! "Associação Pública" é a pessoa jurídica resultante da formação de um consórcio público por diferentes entes federativos, os quais optaram por dar-lhe personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO.

A lei afirma que esse consórcio público de direito público (associação pública) integrará a administração indireta de cada um dos entes formadores do consórcio (art. 6º, §1º). Assim, a "associação pública" é um ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria, mas que integra a esfera de cada ente federativo celebrador do consórcio.

        Art 6º, § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Portanto, segundo a doutrina majoritária, as associações públicas também poderiam ser chamadas de "entidades transfederativas"! 
Mas os consórcios públicos de direito privado não. Estes, por não integrarem a administração indireta de cada ente federativo e se assemelharem às associações do direito civil, não poderiam ser chamados de entidades transfederativas.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Entretanto, há doutrina minoritária que defende que os consórcios públicos de direito privado também podem ser chamados de "empresas públicas transfederativas". Segundo tais autores, os consórcios públicos de direito privado não se assemelhariam às associações do direito civil, por estarem derrogados por normas de direito público. Seriam, na verdade, entidades de direito privado da administração indireta (como as empresas públicas).
Mas cuidado! Para provas objetivas, siga o entendimento de que somente os consórcios públicos de direito público (associações públicas) integram a administração indireta de cada ente, pois este é o texto seco da lei (art. 6º, §1º).

Por que a expressão "autarquia associativa"?
Segundo alguns autores, os consórcios públicos de direito público (associações públicas) seriam, na verdade, uma espécie de autarquia (a chamada "autarquia associativa"). Isso porque são entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria e de direito público.
      







Em que consiste o chamado "dolo enantiomórfico"?



Não se assuste, caro estudante.

"Dolo enantiomórfico" é só uma expressão usada como sinônimo do "Dolo Bilateral" do Direito Civil, previsto no art. 150 do Código Civil.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Mas o que é mesmo o "dolo bilateral"?
O dolo bilateral ocorre quando ambas as partes de um negócio jurídico agem com dolo.
É quando, por exemplo, dois contratantes procedem de má-fé durante a contratação, com o intuito de prejudicar a outra parte.
Ex: Tício quer vender um imóvel que não é seu para Mévio, que realiza o pagamento com dinheiro falso.

Qual a consequência do "dolo bilateral ou enantiomórfico"?
O dolo, como sabemos, é um dos vícios do negócio jurídico, que possibilita a sua anulação pela parte prejudicada no prazo decadencial de 4 anos. 
No entanto, ocorrendo dolo bilateral, a lei diz que o negócio jurídico será VÁLIDO.
Como ambas as partes agiram de má-fé, nenhuma delas poderá alegar o dolo da outra com o fim de invalidar o negócio jurídico.
No entanto, tal consequência no âmbito CIVIL não exclui eventual apuração de crime na esfera penal (Ex: crime de estelionato ou de moeda falsa praticado por um dos contratantes).








quarta-feira, 7 de maio de 2014

É possível a desapropriação do corpo humano?

Questão que já caiu em concursos públicos e que atormenta muitos candidatos.

Em primeiro lugar, salienta-se que o corpo humano VIVO não pode ser desapropriado pelo Estado.
Ainda que se alegue motivos de interesse público, como desapropriação do corpo ou do sangue de um paciente imune à AIDS para estudos, sua viabilização feriria uma série de direitos fundamentais e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana em sua vertente negativa e individualista (o ser humano é um fim em si mesmo, nunca pode ser instrumentalizado, ainda que se esteja visando ao interesse comum). Assim, o ser humano jamais poderia ser transformado em um meio ou em um instrumento da coletividade.

Mas e quanto ao corpo MORTO? Será que este poderia ser desapropriado para fins de interesse público?
Existem duas grandes correntes sobre o tema:

1ª Corrente (Damasio de Jesus, Alexandre Mazza):
É sim possível, havendo motivos de relevante interesse público que justifiquem a desapropriação, como destinação para pesquisas ou controle de doenças infecto-contagiosas. Trata-se de uma manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (no caso, dos familiares do morto, por exemplo).

2ª Corrente: (Luiz Oliveira Castro Jungstedt e José Maria Pinheiro Madeira)
Não é possível, tendo em vista que o cadáver não tem valoração econômica. É coisa fora do comércio, insuscetível de alienação. Portanto, como somente coisas dotadas de valoração patrimonial podem ser desapropriadas, não poderia haver desapropriação de cadáveres. 

O tema é polêmico, e sua posição deve variar de acordo com o concurso que está prestando. Se for uma prova de defensoria ou promotoria, opte pela segunda corrente. Mas se for uma prova para procuradorias estaduais ou municipais, prefira a primeira corrente.




terça-feira, 6 de maio de 2014

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no Processo Civil?

A "Lei Maria da Penha” (L11340\2006), foi editada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e trouxe diversos mecanismos de proteção para concretizar tal finalidade.

Entre os artigos 18 e 24 da referida lei podemos encontrar as chamadas "medidas protetivas de urgência", que são o instrumento de prevenção mais importante contra o agressor e em favor da vítima. Dentre elas, podemos citar proibição de contato, a proibição de frequentar determinados lugares e, a mais drástica, a prisão preventiva do agressor.

A questão que se coloca é:

Essas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no âmbito do processo civil, ainda que não haja inquérito ou ação penal em curso em face do suposto agressor?

O STJ. no REsp 1.419.421-GO, entendeu que SIM.
A decisão foi publicada no recente informativo 535 (fevereiro de 2014).

A Lei Maria da Penha é muito mais preocupada com a questão da prevenção do que propriamente com a punição. Somente 10% da lei tem caráter criminal.
Assim, as medidas protetivas de urgência não tem natureza penal, e servem justamente para prevenir eventuais agressões no âmbito doméstico e familiar.
Desse modo, sua aplicação independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, podendo sim serem aplicadas como cautelares civis satisfativas. Veja a importante ementa do julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Embora não mencionada pelo STJ no julgado, existe uma exceção, com relação à prisão preventiva do agressor. Como se sabe, só existe prisão civil por dívida, então esta prisão prevista na Lei Maria da Penha tem sim natureza penal. E como tal, necessita ser decretada no âmbito do processo penal (seja durante o inquérito ou durante a ação penal). Veja o que diz o art. 20 da Lei:

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.