Em primeiro lugar, salienta-se que o corpo humano VIVO não pode ser desapropriado pelo Estado.
Ainda que se alegue motivos de interesse público, como desapropriação do corpo ou do sangue de um paciente imune à AIDS para estudos, sua viabilização feriria uma série de direitos fundamentais e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana em sua vertente negativa e individualista (o ser humano é um fim em si mesmo, nunca pode ser instrumentalizado, ainda que se esteja visando ao interesse comum). Assim, o ser humano jamais poderia ser transformado em um meio ou em um instrumento da coletividade.
Mas e quanto ao corpo MORTO? Será que este poderia ser desapropriado para fins de interesse público?
Existem duas grandes correntes sobre o tema:
1ª Corrente (Damasio de Jesus, Alexandre Mazza):
É sim possível, havendo motivos de relevante interesse público que justifiquem a desapropriação, como destinação para pesquisas ou controle de doenças infecto-contagiosas. Trata-se de uma manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (no caso, dos familiares do morto, por exemplo).
2ª Corrente: (Luiz Oliveira Castro Jungstedt e José Maria Pinheiro Madeira)
Não é possível, tendo em vista que o cadáver não tem valoração econômica. É coisa fora do comércio, insuscetível de alienação. Portanto, como somente coisas dotadas de valoração patrimonial podem ser desapropriadas, não poderia haver desapropriação de cadáveres.
O tema é polêmico, e sua posição deve variar de acordo com o concurso que está prestando. Se for uma prova de defensoria ou promotoria, opte pela segunda corrente. Mas se for uma prova para procuradorias estaduais ou municipais, prefira a primeira corrente.