sábado, 19 de abril de 2014

Informativo 734 do STF e a questão das emendas parlamentares



Em um dos seus mais recentes informativos, foi divulgada importante decisão do Supremo Tribunal Federal, que com certeza terá grande incidência nas provas de Direito Constitucional e Direito Financeiro.

O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 5º da Lei 11.634/2010, do Estado da Bahia. O dispositivo, introduzido por emenda parlamentar, pretendia incorporar gratificação à remuneração de certos servidores do estado-membro.

Os principais fundamentos que ensejaram a decisão do plenário gravitaram em torno de vícios no processo legislativo que, em tese, violariam o princípio da separação dos poderes. Firmou-se a necessidade de observância pelo estado-membro das regras referentes à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo no tocante a projetos de lei concernentes à remuneração e ao regime jurídico dos respectivos servidores, o que não teria ocorrido no caso em tela, violando o artigo 61 da Constituição da República.

Art 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

Outro fundamento relacionava-se com a questão do aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao chefe do executivo, consequência lógica da criação da mencionada gratificação, em nítida ofensa ao art. 63, I, da CF.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

De acordo com o STF, as duas normas seriam de incidência obrigatória no âmbito estadual, em respeito ao princípio da simetria. Portanto, não poderia o legislativo do Estado da Bahia imiscuir-se em matéria de iniciativa privativa do Governador e nem mesmo criar despesas sobre projetos de iniciativa do chefe do executivo estadual, o que claramente estaria ocorrendo com a criação de nova gratificação aos referidos servidores do Estado.

Confira a decisão na íntegra:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo734.htm
(ADI 4759 MC/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2014)