quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diferença entre efeito represtinatório e Repristinação



A repristinação é um fenômeno legislativo que ocorre quando há a retomada de vigência de uma norma que havia sido anteriormente revogada, através da revogação da norma que a revogou.

Ex: Lei B revoga a Lei A, mas posteriormente vem uma Lei C que revoga a Lei B revogadora. Haveria repristinação se, com a revogação da Lei B, a Lei A voltasse a viger.

Contudo, a repristinação deve ser expressa, de acordo com o artigo 2º, §3º da LINDB. Ela não é regra em nosso ordenamento jurídico. Para que a norma revogada volte a viger com a revogação da norma revogadora, a terceira lei (no exemplo, Lei C) deve ser expressa nesse sentido.

Por sua vez, o efeito repristinatório é um fenômeno típico do controle de constitucionalidade. Para melhor entendê-lo, é necessário explicar brevemente o princípio que o fundamenta, que é o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

De acordo com este princípio, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. A norma inconstitucional é nula desde sua origem. Não é apenas anulável, mas sim nula, devendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagirem à data de sua edição, em regra.

Assim, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma é meramente declaratória. Ela apenas reconhece a nulidade da norma, apenas declara o vício que a maculava desde sua edição.

Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é o retorno da vigência de uma norma anteriormente revogada, operando de forma automática quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional.


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