sexta-feira, 18 de abril de 2014

O que se entende por "Desapropriação Indireta"?



Desapropriação Indireta, na verdade, é um esbulho, uma invasão do bem pelo Estado sem respeitar o devido processo de desapropriação.

Nesse caso, apesar da invasão ilícita, no momento em que o Estado dá destinação pública a esse bem, o particular só pode pleitear a indenização, através do reconhecimento da desapropriação pelo juiz e da fixação do quantum indenizatório.

A ação de desapropriação indireta é uma ação ordinária indenizatória, proposta pelo particular (também chamada de ação por apossamento administrativo ou ação de indenização por desapropriação indireta). O particular não pode requerer o bem de volta, mas apenas a indenização. Uma vez incorporado o bem à fazenda pública, qualquer ação resolver-se-á em perdas e danos. Os juros compensatórios vão incidir sobre todo o valor da indenização, desde o momento do esbulho.

É muito comum quando o Estado, a pretexto de fazer uma intervenção restritiva, acaba desapropriando indiretamente (Ex: o Estado diz que é servidão, mas na verdade acaba impossibilitando o uso do bem pelo particular), ou quando o particular viaja por um longo tempo e quando volta vê uma obra do Estado em sua propriedade.



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Mais uma pérola do judiciário! Juiz expede mandado de prisão genérico por crime de estupro.


Novo Concurso com 250 vagas para Procurador da Fazenda Nacional (PFN) em breve!



Atenção concurseiros!

A AGU acaba de encaminhar o aviso ministerial nº 105/AGU, ao Ministério do Planejamento (MPOG), solicitando a abertura de novo concurso público para provimento de 250 cargos de Procurador da Fazenda Nacional (competência do AGU, na forma do Decreto n.º 6.944/2009).

Mais uma ótima oportunidade, que não exige os três anos de prática jurídica.

Segue na íntegra o ofício enviado e assinado pelo Advogado-Geral da União:



16/04/2014
Aviso n.º 105/AGU
Brasília, 15 de abril de 2014.

A Sua Excelência a Senhora MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Assunto: Abertura de Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador da Fazenda Nacional.

Senhora Ministra,
Em aditamento ao Aviso 099/AGU, de 08 de abril de 2014, que versa sobre a abertura de concurso público para o provimento de cargos de Advogado da União, solicito a Vossa Excelência, nos termos do art. 10, § 3°, do Decreto n° 6.944, de 21 de agosto de 2009, a confirmação da existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento de 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Procurador da Fazenda Nacional no exercício de 2015, pelas razões expendidas na NOTA PGFN/DGC/DAE N° 319/2014, cuja cópia segue anexa.

 Atenciosamente,

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União



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quinta-feira, 17 de abril de 2014

O que significa "efeito expansivo subjetivo" dos recursos?



Trata-se de uma importante nomenclatura doutrinária, que já apareceu em algumas provas de Magistratura.

O efeito expansivo subjetivo ocorre na hipótese de litisconsórcio unitárioconsiste na possibilidade de um recurso atingir determinado sujeito processual que não recorreu da decisão.

No litisconsórcio unitário, como a decisão precisa ser a mesma para ambos os litisconsortes (ver resumo sobre o tema clicando aqui), caso o recurso de um dos litisconsortes seja provido, ao outro também aproveitará, por haver fundamento comum entre eles, atendendo ao comando do artigo 509 do CPC.

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Pense por exemplo na hipótese de A e B serem litisconsortes passivos em uma determinada ação, havendo entre eles litisconsórcio necessário. Sobrevindo uma sentença a eles desfavorável, A apela e B se mantém inerte. Caso a apelação de A seja provida, a decisão também aproveitará à B, uma vez que o fundamento do recurso lhe é comum, por se tratar de litisconsórcio unitário. 

Parte da doutrina ainda entende que é possível a aplicação de tal efeito às hipóteses de litisconsórcio simples, especialmente quando vislumbra-se no caso de solidariedade entre os litisconsortes. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do parágrafo único do art. 509.

Art. 509, P.U: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.



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Desembargador comemora suas férias em despacho!


Processo: 823637-1

Nova Lei agrava penas para praticantes de Racha



A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 15 o projeto de lei 2592/07, proposto pelo deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), que consigna penas mais duras para motoristas que cometem homicídios em situações de racha, embriaguez ou ultrapassagens de risco.

O PL modifica uma série de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pretende combater as três grandes causas de morte no trânsito: racha, alcoolismo e ultrapassagens perigosas.

Os deputados rejeitaram a alteração proposta pelo Senado e mantiveram o texto original da Câmara, já aprovado em abril de 2013. O PL agora será enviado para a sanção da Presidência da República.

Quais as principais alterações?

Com a nova lei, os motoristas flagrados na prática de rachas poderão ser penalizados com detenção de seis meses a três anos. Caso haja um acidente com lesão corporal às vítimas, a pena é agravada para três a seis anos. Havendo mortes, pode ser fixada entre cinco a 10 anos. A lei prevê ainda que os agravantes podem ser aplicados mesmo em caso de homicídio culposo.

São previstas ainda medidas administrativas, como recolhimento do veículo e suspensão da CNH, além de multa de até R$ 3,8 mil para o motorista infrator.

Outra mudança visa ainda reduzir os acidentes fatais causados por embriaguez ao volante, que hoje são responsáveis por 21% das mortes no trânsito no país.. Para tais casos, o PL prevê pena de dois a quatro anos de reclusão, e obriga o exame toxicológico como forma de verificar se o motorista estava sob efeito de drogas psicoativas.

Há ainda uma importante alteração relativa às ultrapassagens perigosas. Com a nova lei, ultrapassagens na contramão em curvas, faixas contínuas, faixas de pedestre, acostamentos, pontes, túneis e interseções terão multa com valor aumentado em cinco vezes, podendo chegar a R$ 1.000.

Clique aqui e veja a íntegra do projeto.