Legislação e jurisprudência comentada. Súmulas, acórdãos, resumos de direito constitucional, administrativo, penal, trabalho, financeiro, tributário, entre outros.
sábado, 15 de novembro de 2014
sábado, 18 de outubro de 2014
DIREITO SUMULADO - Súmulas do STF e STJ sobre Concurso Público
Olá amigos! Dando início à série "DIREITO SUMULADO", o Portal "Estudando Direito" compilou e está disponibilizando Súmulas do STF e STJ organizadas por disciplina e assuntos. Hoje trouxemos súmulas de direito administrativo, mais precisamente sobre CONCURSO PÚBLICO.
Esperamos que gostem e acompanhem as novas postagens. Toda semana traremos um grupo novo de temas.
Esperamos que gostem e acompanhem as novas postagens. Toda semana traremos um grupo novo de temas.
SÚMULAS DO STF
SÚMULA
Nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.
SÚMULA
Nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a
concurso público.
SÚMULA
Nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima
em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
SÚMULA
Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o
direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação.
SÚMULA
Nº 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,
inscrição em concurso para cargo público.
SÚMULAS DO STJ:
Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Súmula nº 377 (SÚMULA): O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
OBS: O STJ recentemente decidiu que o portador de SURDEZ unilateral não tem direito a concorrer para tais vagas (MS 18.966-DF)
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
STF aprova 4 novas Súmulas Vinculantes
O Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quinta-feira (16 de outubro), aprovou quatro novas Súmulas Vinculantes.
Destaque para as Súmulas 35 e 37, que reafirmaram entendimentos antigos que já haviam sido assentados pelo STF em sede de RE com repercussão geral.
As súmulas 34 e 36 possuem importância somente para as carreiras federais.
Súmula 34:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)." (PSV 19)
Súmula 35:
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial". (PSV 68)
Súmula 36:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil". (PSV 86)
Súmula 37:
"Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Vascaíno entra na justiça e juiz o aconselha a trocar de time para não ser mais motivo de chacota
O torcedor vascaíno, Fabio de Souza Lobo, decidiu entrar na justiça contra o clube Vasco da Gama, requerendo indenização por danos morais em virtude do segundo rebaixamento do cruzmaltino para a Série B.
No entanto, o juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, ironizou em sua sentença e chegou até mesmo a sugerir que o torcedor carioca trocasse de time, caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e foi proferida nos autos do processo 0002387-23.2014.8.19.0024.
Clique no link e veja a cômica sentença na íntegra:
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000435D713654D37116D3108EE575F6BB559C503322B1041
No entanto, o juiz responsável pelo caso, Richard Roberto Fairclough, ironizou em sua sentença e chegou até mesmo a sugerir que o torcedor carioca trocasse de time, caso não quisesse mais ser "motivo de chacota". A decisão é oriunda do Juizado Especial Cível de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro, e foi proferida nos autos do processo 0002387-23.2014.8.19.0024.
Clique no link e veja a cômica sentença na íntegra:
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000435D713654D37116D3108EE575F6BB559C503322B1041
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Juiz chama advogado para a briga, e o doutor não arregou!
Foi no fórum de São Luis do Maranhão que a confusão ocorreu.
O juiz chamou o advogado pra briga, e este não arregou!
E aí, quem teve razão?
O juiz chamou o advogado pra briga, e este não arregou!
E aí, quem teve razão?
sábado, 11 de outubro de 2014
É possível a estipulação de cláusula comissória nos direitos reais de garantia?
NÃO. O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA
COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada
em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.
A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa
no Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para
o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso
João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para
honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor.
No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o
vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim
possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento,
utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto
comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do
bem em caso de inadimplemento.
A questão foi cobrada em uma prova oral de Magistratura Estadual. Assim, o candidato deveria responder NEGATIVAMENTE a
questão, indicando não ser possível a estipulação de cláusula comissória nos
direitos reais de garantia.
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
É cabível a interposição de Apelação contra decisão que resolve incidentalmente sobre a Alienação Parental?
Caros colegas, confiram essa interessante decisão do STJ noticiada no Informativo nº 538.
O tribunal assentou que o recurso cabível contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental é o AGRAVO, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação contra tal decisão. O tema certamente será cobrado em provas de Direito Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 0538).
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