Legislação e jurisprudência comentada. Súmulas, acórdãos, resumos de direito constitucional, administrativo, penal, trabalho, financeiro, tributário, entre outros.
sábado, 12 de abril de 2014
sexta-feira, 11 de abril de 2014
Confira a Íntegra da "Emenda Constitucional" aprovada pelo Prefeito de Aporã
Se você achou que o simples fato do figura aprovar uma "Emenda Constitucional" já era bizarro, prepare-se para o conteúdo inteiro da lei. Tem gente que se supera!
Confira no link do portal transparência:
http://ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/apora/iframe.cfm?pagina=abreDocumento&arquivo=35EB01518847
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quarta-feira, 9 de abril de 2014
Nova súmula vinculante aprovada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Lei 12962 e a mais recente alteração do ECA
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a lei 12962\2014 que traz importantes alterações de dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e que podem ser cobrados em futuras provas. Fiquem atentos!
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ....................................................................................................................................................................§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)“Art. 23. ........................................................................§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)“Art. 158. ......................................................................§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)“Art. 159. ......................................................................Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)“Art. 161. ..................................................................................................................................................................§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
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segunda-feira, 7 de abril de 2014
Lei 12.961 e a recente alteração na lei de drogas (Lei 11.343/2006)
Foi publicada recentemente no site do Planalto a alteração da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) por meio da Lei 12.961. A novidade pode ser conferida abaixo:
Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Art. 2o O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
....................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o:
“Art. 50. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
Art. 4o O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)
Art. 5o A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.”
Art. 6o Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
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