quarta-feira, 14 de maio de 2014

O que é a teoria da causa madura? Ela pode ser aplicada de ofício?



Está prevista no art. 515, §3º do CPC.

Art 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

É uma hipótese excepcional em que o tribunal, na apelação, pode apreciar diretamente o mérito da causa, mesmo que o processo tenha sido extinto em 1ª instância sem resolução do mérito.

É uma hipótese excepcional. Em regra, não pode ser aplicada.
A regra é que, no provimento de apelação contra decisão que julgou o processo sem resolução do mérito, o tribunal deve anular essa sentença (por error in procedendo) e mandar o processo seguir em 1º instância para a instrução probatória e a posterior resolução do mérito.

Mas, excepcionalmente, é possível que o tribunal anule a sentença e ingresse diretamente no mérito da causa. Isso tem que ser excepcional, pois violaria o direito ao duplo grau de jurisdição, em uma clara supressão de instância.

E isso pode ocorrer quando a causa já estiver “madura” para ter o mérito julgado de imediato. Mas para tanto, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 515, §3º:
- A causa deve versar exclusivamente sobre questão de direito.
- A causa deve estar em condições de imediato julgamento (Ex: já teve toda a instrução probatória, as provas já foram produzidas).
- A sentença apelada não resolveu o mérito.


Preenchidos esses requisitos, o tribunal pode julgar desde logo o mérito da lide, com base no art. 515, §3º.

A aplicação da teoria da causa madura pode desrespeitar o princípio da “non reformatio in pejus”?
A aplicação da teoria da causa madura PODE sim gerar reforma para pior. Ela pode gerar uma piora da situação do apelante, sendo uma exceção ao princípio da “non reformatio in pejus”.
Quando a sentença era sem resolução de mérito na 1ª instancia, o pretenso apelante poderia propor a ação novamente, em virtude de inexistir coisa julgada material, mas tão somente formal.
Mas se ele apela dessa sentença e o tribunal julga diretamente o mérito com base na teoria da causa madura, haverá coisa julgada material e o sujeito não poderá propor novamente a ação.

A teoria da causa madura pode ser aplicada sem pedido expresso do apelante, de ofício pelo tribunal?
1ª corrente: Didier defende que não, pois a teoria da causa madura pode piorar a situação do apelante. Por isso, ele precisa ter pedido o julgamento de mérito pelo tribunal. Se ele só pediu a anulação da sentença, não poderia o tribunal adentrar ao mérito.
2ª corrente: Já Alexandre Camara e Dinamarco entendem que pode sim, pois ainda que o apelante não tenha feito pedido expresso, a lei (no art. 515, §3º) impôs o ônus da parte de suportar essa possibilidade. É uma faculdade do tribunal aplicá-la.

O STJ adota essa segunda corrente e entende pela possibilidade de aplicação de ofício da teoria da causa madura (REsp 1192287).