terça-feira, 6 de maio de 2014

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no Processo Civil?

A "Lei Maria da Penha” (L11340\2006), foi editada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e trouxe diversos mecanismos de proteção para concretizar tal finalidade.

Entre os artigos 18 e 24 da referida lei podemos encontrar as chamadas "medidas protetivas de urgência", que são o instrumento de prevenção mais importante contra o agressor e em favor da vítima. Dentre elas, podemos citar proibição de contato, a proibição de frequentar determinados lugares e, a mais drástica, a prisão preventiva do agressor.

A questão que se coloca é:

Essas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no âmbito do processo civil, ainda que não haja inquérito ou ação penal em curso em face do suposto agressor?

O STJ. no REsp 1.419.421-GO, entendeu que SIM.
A decisão foi publicada no recente informativo 535 (fevereiro de 2014).

A Lei Maria da Penha é muito mais preocupada com a questão da prevenção do que propriamente com a punição. Somente 10% da lei tem caráter criminal.
Assim, as medidas protetivas de urgência não tem natureza penal, e servem justamente para prevenir eventuais agressões no âmbito doméstico e familiar.
Desse modo, sua aplicação independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, podendo sim serem aplicadas como cautelares civis satisfativas. Veja a importante ementa do julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Embora não mencionada pelo STJ no julgado, existe uma exceção, com relação à prisão preventiva do agressor. Como se sabe, só existe prisão civil por dívida, então esta prisão prevista na Lei Maria da Penha tem sim natureza penal. E como tal, necessita ser decretada no âmbito do processo penal (seja durante o inquérito ou durante a ação penal). Veja o que diz o art. 20 da Lei:

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.