sábado, 2 de maio de 2015

REABERTURA DE JULGAMENTO PARA MODULAR EFEITOS DA DECISÃO


A decisão que trago hoje é recentíssima e foi veiculada no informativo 780 do STF. O tema versa sobre controle de constitucionalidade e modulação dos efeitos temporais.

Como sabemos a decisão do Supremo, em sede de controle concentrado, possui efeitos EX-TUNC (retroativos), de acordo com a teoria da nulidade. Ou seja, a lei é inconstitucional desde o seu início.

Ocorre que, conforme previsão legal, poderá o STF modular os efeitos da decisão. Com isso se permite que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade valham somente a partir da decisão proferida (ex nunc) ou ainda a partir de determinada data futura (efeitos prospectivos).

Eis o artigo da lei 9868/99, in verbis:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

                Para que o STF module os efeitos da decisão deve observar os requisitos previstos no art. 11 da Lei 9882/99, in verbis:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

                Presentes todos os requisitos poderá o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão, após decidir se a ação é procedente ou improcedente. Para ficar mais didático, podemos dividir o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no STF em duas fases que devem ser solucionadas no mesmo dia:

1ª fase) Os ministros decidem se o pedido é procedente ou improcedente (constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei)

2ª fase) Os ministros decidem se irão modular os efeitos da decisão (art. 27 da lei 9868/99).

                Entretanto, surgiu questão de ordem no julgamento da ADI 2949 acerca da possibilidade de, após o encerramento do julgamento, num outro dia, o plenário decidir acerca da modulação, pelo fato de não ter obtido quórum.

                A questão assim ficou decidida, in verbis:
O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de afirmar que o exame da presente ação direta fora concluído e que não seria admissível reabrir discussão após o resultado ter sido proclamado. Na espécie, na data do julgamento estavam presentes dez Ministros da Corte, porém, não se teria obtido a maioria de dois terços (oito votos) para se modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e o julgamento fora encerrado Na sessão subsequente, tendo em conta o comparecimento do Ministro ausente da sessão anterior, cogitou-se prosseguir no julgamento quanto à modulação.”

                Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki, que admitiam a retomada do julgamento quanto à modulação dos efeitos. Para o Ministro Teori Zavascki, teria havido “error in procedendo”. Apontava que, em caso de modulação, se não fosse alcançado o quórum e houvesse magistrado para votar, o julgamento deveria ser adiado.

                Desse modo, entendeu o STF pela impossibilidade de reabertura da discussão sobre modulação quando já foi proclamado o resultado e não obtido quórum para modular a decisão.


Colaborador: Caio Vaz

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo780.htm#Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4