sexta-feira, 16 de maio de 2014

Juiz federal afirma que "umbanda" e "candomblé" não são religiões.




O juiz Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio, decidiu que os cultos afro-brasileiros, como o candomblé e a umbanda, não podem ser considerados religiões, mas tão somente "manifestações religiosas", que não mereceriam a mesma proteção.

A decisão foi proferida em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual requeria a retirada do site Youtube de vídeos de cultos evangélicos aparentemente intolerantes e discriminatórios contra as práticas religiosas de origem africana. De acordo com o MPF, o material continha apologia, incitação, disseminação de discursos de ódio, preconceito, intolerância e discriminação contra os praticantes de umbanda, candomblé e outras religiões afro-brasileiras.

No entanto, o magistrado não acolheu tal argumentação e julgou improcedente o pedido, por entender que "para que uma crença seja considerada religião, é preciso que a mesma siga um texto base – como a Bíblia Sagrada, Torá, ou o Alcorão, por exemplo – e tenha uma estrutura hierárquica organizada, além de um Deus a ser venerado".

O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jaime Mitropoulos, afirmou que o MPF irá recorrer da sentença. Nas palavras do procurador, “a decisão causa perplexidade, pois ao invés de conceder a tutela jurisdicional pretendida, optou-se pela definição do que seria religião, negando os diversos diplomas internacionais que tratam da matéria (Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica, etc.), a Constituição Federal, bem como a Lei 12.288/10. Além disso, o ato nega a história e os fatos sociais acerca da existência das religiões e das perseguições que elas sofreram ao longo da história, desconsiderando por completo a noção de que as religiões de matizes africanas estão ancoradas nos princípios da oralidade, temporalidade, senioridade, na ancestralidade, não necessitando de um texto básico para defini-las”.




quarta-feira, 14 de maio de 2014

Doações para a construção do novo portal "Resumos de Direito"

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O que é a teoria da causa madura? Ela pode ser aplicada de ofício?



Está prevista no art. 515, §3º do CPC.

Art 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

É uma hipótese excepcional em que o tribunal, na apelação, pode apreciar diretamente o mérito da causa, mesmo que o processo tenha sido extinto em 1ª instância sem resolução do mérito.

É uma hipótese excepcional. Em regra, não pode ser aplicada.
A regra é que, no provimento de apelação contra decisão que julgou o processo sem resolução do mérito, o tribunal deve anular essa sentença (por error in procedendo) e mandar o processo seguir em 1º instância para a instrução probatória e a posterior resolução do mérito.

Mas, excepcionalmente, é possível que o tribunal anule a sentença e ingresse diretamente no mérito da causa. Isso tem que ser excepcional, pois violaria o direito ao duplo grau de jurisdição, em uma clara supressão de instância.

E isso pode ocorrer quando a causa já estiver “madura” para ter o mérito julgado de imediato. Mas para tanto, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 515, §3º:
- A causa deve versar exclusivamente sobre questão de direito.
- A causa deve estar em condições de imediato julgamento (Ex: já teve toda a instrução probatória, as provas já foram produzidas).
- A sentença apelada não resolveu o mérito.


Preenchidos esses requisitos, o tribunal pode julgar desde logo o mérito da lide, com base no art. 515, §3º.

A aplicação da teoria da causa madura pode desrespeitar o princípio da “non reformatio in pejus”?
A aplicação da teoria da causa madura PODE sim gerar reforma para pior. Ela pode gerar uma piora da situação do apelante, sendo uma exceção ao princípio da “non reformatio in pejus”.
Quando a sentença era sem resolução de mérito na 1ª instancia, o pretenso apelante poderia propor a ação novamente, em virtude de inexistir coisa julgada material, mas tão somente formal.
Mas se ele apela dessa sentença e o tribunal julga diretamente o mérito com base na teoria da causa madura, haverá coisa julgada material e o sujeito não poderá propor novamente a ação.

A teoria da causa madura pode ser aplicada sem pedido expresso do apelante, de ofício pelo tribunal?
1ª corrente: Didier defende que não, pois a teoria da causa madura pode piorar a situação do apelante. Por isso, ele precisa ter pedido o julgamento de mérito pelo tribunal. Se ele só pediu a anulação da sentença, não poderia o tribunal adentrar ao mérito.
2ª corrente: Já Alexandre Camara e Dinamarco entendem que pode sim, pois ainda que o apelante não tenha feito pedido expresso, a lei (no art. 515, §3º) impôs o ônus da parte de suportar essa possibilidade. É uma faculdade do tribunal aplicá-la.

O STJ adota essa segunda corrente e entende pela possibilidade de aplicação de ofício da teoria da causa madura (REsp 1192287).

sábado, 10 de maio de 2014

Quais as diferenças entre "emendatio libeli' e "mutatio libeli"?




emendatio libelli ocorre quando o juiz, no momento da sentença, altera a definição jurídica do fato narrado pelo Ministério Público na denúncia, sem que seja acrescentado qualquer novo fato ou circunstância além das que já constavam na peça acusatória.

Exemplo: denuncia é oferecida narrando um furto, mas o juiz entende que, com os mesmos elementos oferecidos pelo MP, na verdade aquela conduta seria crime de roubo.

Já na mutatio libelli, há um novo fato ou prova que surge durante a instrução processual que implicará a capitulação da conduta criminosa em um outro tipo penal diverso do que foi indicado pelo MP na denúncia. Em outras palavras, a denuncia foi oferecida com fatos que indicavam o crime X, mas durante o processo surgem provas de que o crime é diferente daquele que foi narrado na peça acusatória. Houve uma mudança nos próprios fatos ocorridos, e não na mera interpretação do crime que se encaixava na conduta descrita.

Exemplo: Um inquérito policial apura o crime de furto e a denuncia é oferecida com base nesse inquérito, com o MP pedindo a condenação com base no art. 155. No entanto, durante a instrução em juízo, fica provado que houve ameaça no momento da conduta criminosa e, portanto, deveria haver a “mutatio” para o crime de roubo.

Qual a consequência de cada um dos institutos?

Se houver "emendatio libelli", o juiz poderá decidir diretamente na sentença, sem necessidade de abrir vista do processo para o MP ou para o acusado, ainda que venha a aplicar pena mais grave da requerida pelo órgão acusatório.
Como no processo penal o acusado se defende de FATOS, e os fatos não se alteraram no curso do processo, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

Mas se houver "mutatio libelli", como há alteração dos fatos, o juiz não poderá decidir diretamente. 
O MP deverá promover o aditamento da denúncia após a instrução, no prazo de 5 dias. Ele deve alterar a denúncia com os novos fatos demonstrados na instrução, para que contra estes o acusado exerça o seu direito ao contraditório, também no prazo de 5 dias. Haveria um vício se o acusado fosse condenado por fatos dos quais não se defendeu.
Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas para a discussão e prova desses novos fatos. Também poderá haver novo interrogatório do acusado.
Após a discussão sobre o aditamento, o juiz irá decidir. No entanto, estará adstrito aos termos do aditamento, não podendo inovar na sentença, de acordo com o §4º do art. 384.

O juiz pode fazer a "emendatio" logo no recebimento da denúncia?
Como regra, NÃO. O juiz não pode, ao receber a denúncia, dizer que se trata de crime de roubo, e não de furto, como descrito pelo MP. Ele precisa esperar a instrução processual e só vai poder fazer isso na sentença. Veja o que diz o STJ:

"Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

"Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP)

No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido uma EXCEÇÃO para essa regra.
Pode haver a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa quando for beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.


É possível haver a "mutatio" sem o aditamento da denúncia?
Como regra, não.
No entanto, parte da doutrina admite que o juiz desclassifique o crime independentemente de aditamento se, ao longo da instrução do processo, a “mutatio” for pra um crime mais leve em relação ao qual já houve defesa (Ex: narrou como roubo e desclassificou pra furto). 

Previsão legal da "mutatio libeli" e "emendatio libeli":

A emendatio está prevista no art. 383 do CPP.

        Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
        § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
        § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

A mutatio é regulamentada pelo art. 384 do CPP:

        Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

        § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
        § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
        § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
        § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
        § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.





sexta-feira, 9 de maio de 2014

Despacho em processo ensina como terminar um relacionamento


Processo: 10801262317
7ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS.



Pra quem não conseguir ler:


7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Nota de Expediente Nº 1486/2011

001/1.08.0126231-7 (CNJ 1262311-86.2008.8.21.0001) - Elton Fraga da Silva (pp. Jose Mauricio Faleiro Prates e Maximiliam Evangelista Pinto) X EPTC - Empresa Pública de Transporte e Circulação (pp. Fabio Berwanger Juliano e Luciane Simoes do Couto Abreu).
Escolha a hora e as palavras certas, mas não espere nem mais um dia para terminar este relacionamento
SEJA SINCERO...
Diga: "Não quero mais" ou "Não está dando certo" ou "O amor acabou". Não ponha a culpa no trabalho, na fome mundial ou no time que foi parar na série B. Qualquer coisa que você diga que não tenha a ver exclusivamente com seus sentimentos e planos em relação a ela vai deixar margem para que a garota pense que é uma fase e que vai passar. Sim, passou: passou o amor. Seja simples e direto. "O que quer que você diga, não é o que ela quer ouvir. Então economize", diz Francisco Daudt.
...E DIPLOMÁTICO
Diga o quanto foi bom enquanto vocês estavam juntos e que infelizmente as coisas já não são mais como no início. Não precisa dizer "eu nunca te amei" ou "não sinto mais tesão”. "Seja eficaz, sem causar danos desnecessários", aconselha Ailton Amálio.
TENHA CERTEZA DO QUE QUER
O relacionamento esfriou, caiu na mesmice, o tesão diminui? Bem, acontece nas melhores famí­lias. Mas o quanto isso é culpa dela e qual a sua parcela em não fazer nada para chacoalhar essa história? "O problema é que os casais deixam a coisa chegar ao ponto extremo de não se suportarem mais, quando já não dá mais tempo de reformular a relação. Ninguém é obrigado a ir ao Nota para parte autora: alvará à disposição.
Porto Alegre, 4 de novembro de 2011

quinta-feira, 8 de maio de 2014

O que são "autarquias associativas"?

  

 "Autarquias associativas" é uma nomenclatura dada por parte da doutrina aos CONSÓRCIOS PÚBLICOS de direito público celebrados por mais de um ente federativo. São também sinônimo de "Associações Públicas".

Exemplo: consórcio público celebrado entre a União, o Estado do RJ e o Município do Rio para o tratamento das águas da Baía de Guanabara

O que são consórcios públicos?
Os consórcios públicos são regidos pela LEI Nº 11.107 de 2005 e consistem em uma gestão organizada entre entes federativos com o objetivo de concretizar finalidades comuns entre eles (no exemplo, utilizamos o interesse comum entre União, RJ e Município do Rio em despoluir a Baía de Guanabara).

Qual a natureza jurídica do ato de formação dos consórcios públicos?
O ato de formação dos consórcios públicos não tem natureza contratual. Na verdade, assemelha-se mais a um convênio.
Enquanto o contrato é celebrado por pessoas com vontades e fins diferentes (Ex: o Estado quer o interesse público e o particular quer o lucro), no consórcio e nos convênios as pessoas têm vontades convergentes (no exemplo da Baía de Guanabara, todos os entes agem voltados ao interesse público, que é a sua despoluição). 

O consórcio tem personalidade jurídica?
SIM. Da celebração do consórcio nasce uma nova pessoa jurídica, que não se confunde com a personalidade dos entes associados. O consórcio tem personalidade jurídica própria.

Essa personalidade jurídica é de direito público ou de direito privado?
DEPENDE. O consórcio pode ser uma pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, o que será escolhido pelos próprios entes federativos no momento de sua celebração.

Se os entes federativos escolherem a personalidade jurídica de direito privado, o consórcio se assemelhará às associações no direito civil, mas estará derrogado por normas de direito público (deverá, por exemplo, obedecer as regras da obrigatoriedade de licitação e concurso público). 

Art 6º, § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Mas se a personalidade jurídica escolhida for de direito público, esse consórcio será chamado de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (ou autarquia associativa).
Portanto, fique atento! "Associação Pública" é a pessoa jurídica resultante da formação de um consórcio público por diferentes entes federativos, os quais optaram por dar-lhe personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO.

A lei afirma que esse consórcio público de direito público (associação pública) integrará a administração indireta de cada um dos entes formadores do consórcio (art. 6º, §1º). Assim, a "associação pública" é um ente da administração indireta, com personalidade jurídica própria, mas que integra a esfera de cada ente federativo celebrador do consórcio.

        Art 6º, § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Portanto, segundo a doutrina majoritária, as associações públicas também poderiam ser chamadas de "entidades transfederativas"! 
Mas os consórcios públicos de direito privado não. Estes, por não integrarem a administração indireta de cada ente federativo e se assemelharem às associações do direito civil, não poderiam ser chamados de entidades transfederativas.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Entretanto, há doutrina minoritária que defende que os consórcios públicos de direito privado também podem ser chamados de "empresas públicas transfederativas". Segundo tais autores, os consórcios públicos de direito privado não se assemelhariam às associações do direito civil, por estarem derrogados por normas de direito público. Seriam, na verdade, entidades de direito privado da administração indireta (como as empresas públicas).
Mas cuidado! Para provas objetivas, siga o entendimento de que somente os consórcios públicos de direito público (associações públicas) integram a administração indireta de cada ente, pois este é o texto seco da lei (art. 6º, §1º).

Por que a expressão "autarquia associativa"?
Segundo alguns autores, os consórcios públicos de direito público (associações públicas) seriam, na verdade, uma espécie de autarquia (a chamada "autarquia associativa"). Isso porque são entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria e de direito público.
      







Em que consiste o chamado "dolo enantiomórfico"?



Não se assuste, caro estudante.

"Dolo enantiomórfico" é só uma expressão usada como sinônimo do "Dolo Bilateral" do Direito Civil, previsto no art. 150 do Código Civil.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Mas o que é mesmo o "dolo bilateral"?
O dolo bilateral ocorre quando ambas as partes de um negócio jurídico agem com dolo.
É quando, por exemplo, dois contratantes procedem de má-fé durante a contratação, com o intuito de prejudicar a outra parte.
Ex: Tício quer vender um imóvel que não é seu para Mévio, que realiza o pagamento com dinheiro falso.

Qual a consequência do "dolo bilateral ou enantiomórfico"?
O dolo, como sabemos, é um dos vícios do negócio jurídico, que possibilita a sua anulação pela parte prejudicada no prazo decadencial de 4 anos. 
No entanto, ocorrendo dolo bilateral, a lei diz que o negócio jurídico será VÁLIDO.
Como ambas as partes agiram de má-fé, nenhuma delas poderá alegar o dolo da outra com o fim de invalidar o negócio jurídico.
No entanto, tal consequência no âmbito CIVIL não exclui eventual apuração de crime na esfera penal (Ex: crime de estelionato ou de moeda falsa praticado por um dos contratantes).








quarta-feira, 7 de maio de 2014

É possível a desapropriação do corpo humano?

Questão que já caiu em concursos públicos e que atormenta muitos candidatos.

Em primeiro lugar, salienta-se que o corpo humano VIVO não pode ser desapropriado pelo Estado.
Ainda que se alegue motivos de interesse público, como desapropriação do corpo ou do sangue de um paciente imune à AIDS para estudos, sua viabilização feriria uma série de direitos fundamentais e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana em sua vertente negativa e individualista (o ser humano é um fim em si mesmo, nunca pode ser instrumentalizado, ainda que se esteja visando ao interesse comum). Assim, o ser humano jamais poderia ser transformado em um meio ou em um instrumento da coletividade.

Mas e quanto ao corpo MORTO? Será que este poderia ser desapropriado para fins de interesse público?
Existem duas grandes correntes sobre o tema:

1ª Corrente (Damasio de Jesus, Alexandre Mazza):
É sim possível, havendo motivos de relevante interesse público que justifiquem a desapropriação, como destinação para pesquisas ou controle de doenças infecto-contagiosas. Trata-se de uma manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (no caso, dos familiares do morto, por exemplo).

2ª Corrente: (Luiz Oliveira Castro Jungstedt e José Maria Pinheiro Madeira)
Não é possível, tendo em vista que o cadáver não tem valoração econômica. É coisa fora do comércio, insuscetível de alienação. Portanto, como somente coisas dotadas de valoração patrimonial podem ser desapropriadas, não poderia haver desapropriação de cadáveres. 

O tema é polêmico, e sua posição deve variar de acordo com o concurso que está prestando. Se for uma prova de defensoria ou promotoria, opte pela segunda corrente. Mas se for uma prova para procuradorias estaduais ou municipais, prefira a primeira corrente.




terça-feira, 6 de maio de 2014

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no Processo Civil?

A "Lei Maria da Penha” (L11340\2006), foi editada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e trouxe diversos mecanismos de proteção para concretizar tal finalidade.

Entre os artigos 18 e 24 da referida lei podemos encontrar as chamadas "medidas protetivas de urgência", que são o instrumento de prevenção mais importante contra o agressor e em favor da vítima. Dentre elas, podemos citar proibição de contato, a proibição de frequentar determinados lugares e, a mais drástica, a prisão preventiva do agressor.

A questão que se coloca é:

Essas medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas no âmbito do processo civil, ainda que não haja inquérito ou ação penal em curso em face do suposto agressor?

O STJ. no REsp 1.419.421-GO, entendeu que SIM.
A decisão foi publicada no recente informativo 535 (fevereiro de 2014).

A Lei Maria da Penha é muito mais preocupada com a questão da prevenção do que propriamente com a punição. Somente 10% da lei tem caráter criminal.
Assim, as medidas protetivas de urgência não tem natureza penal, e servem justamente para prevenir eventuais agressões no âmbito doméstico e familiar.
Desse modo, sua aplicação independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso, podendo sim serem aplicadas como cautelares civis satisfativas. Veja a importante ementa do julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Embora não mencionada pelo STJ no julgado, existe uma exceção, com relação à prisão preventiva do agressor. Como se sabe, só existe prisão civil por dívida, então esta prisão prevista na Lei Maria da Penha tem sim natureza penal. E como tal, necessita ser decretada no âmbito do processo penal (seja durante o inquérito ou durante a ação penal). Veja o que diz o art. 20 da Lei:

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.







segunda-feira, 5 de maio de 2014

sábado, 3 de maio de 2014

Autor alega que teria direito à adicional de periculosidade por transportar computadores com vírus

O"jus postulandi" na justiça do trabalho tem dessas coisas, hahahaha! Clique na imagem para ampliar e ver melhor essa pérola.